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Resolução 3011 - 22 de Julho de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8523 de 5 de Agosto de 2011

Súmula: Delega aos Núcleos Regionais de Educação – NREs a competência de orientar as instituições de ensino das Redes Municipal, Estadual e Privada sob sua jurisdição, na elaboração e execução do Projeto Político-Pedagógico.

O Secretário de Estado da Educação em Exercício, no uso das atribui-ções legais, e considerando:
-  os desígnios constitucionais e o princípio de gestão democrática;
-  a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n.º 9394/1996;
-  os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente n.º 8069/1990;
-  a Resolução n.º 04/2010-CEB/CNE que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para Educação Básica;
-  a Resolução n.º 07/2010-CEB/CNE que fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;
-  a Deliberação n.º 14/1999-CEE, que normatiza a elaboração do Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica;
-  a Deliberação n.º 16/1999-CEE, que normatiza a elaboração de Regimento Escolar;
-  as prerrogativas da Instituição de Ensino, como um todo orgânico, no exercício da autonomia de sua comunidade escolar,

RESOLVE:

Art. 1.º Delegar aos Núcleos Regionais de Educação – NREs a competência de orientar as instituições de ensino das Redes Municipal, Estadual e Privada sob sua jurisdição, na elaboração e execução do Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica e sua regulamentação no Regimento Escolar, conforme os dispositivos legais.
  I. Caberá às Equipes Pedagógicas dos NREs orientar e acompanhar as instituições de ensino na elaboração, reelaboração, modificação e execução do Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica, analisar e verificar a sua legalidade.
  II. Será de responsabilidade do Setor de Estrutura e Funcionamento dos NREs a orientação, elaboração e reformulação do Regimento Escolar, dos Adendos de alterações e acréscimos, e a análise para sua aprovação, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico, conforme dispositivos legais.
Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Resolução n.º 3879/2008 e disposições em contrário.

Curitiba, 22 de julho de 2011.

 

Jorge Eduardo Wekerlin
Secretário de Estado da Educação, em exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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