Súmula: Delega aos Núcleos Regionais de Educação – NREs a competência de orientar as instituições de ensino das Redes Municipal, Estadual e Privada sob sua jurisdição, na elaboração e execução do Projeto Político-Pedagógico.
O Secretário de Estado da Educação em Exercício, no uso das atribui-ções legais, e considerando: - os desígnios constitucionais e o princípio de gestão democrática; - a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n.º 9394/1996; - os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente n.º 8069/1990; - a Resolução n.º 04/2010-CEB/CNE que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para Educação Básica; - a Resolução n.º 07/2010-CEB/CNE que fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos; - a Deliberação n.º 14/1999-CEE, que normatiza a elaboração do Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica; - a Deliberação n.º 16/1999-CEE, que normatiza a elaboração de Regimento Escolar; - as prerrogativas da Instituição de Ensino, como um todo orgânico, no exercício da autonomia de sua comunidade escolar, RESOLVE:
Art. 1.º Delegar aos Núcleos Regionais de Educação – NREs a competência de orientar as instituições de ensino das Redes Municipal, Estadual e Privada sob sua jurisdição, na elaboração e execução do Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica e sua regulamentação no Regimento Escolar, conforme os dispositivos legais. I. Caberá às Equipes Pedagógicas dos NREs orientar e acompanhar as instituições de ensino na elaboração, reelaboração, modificação e execução do Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica, analisar e verificar a sua legalidade. II. Será de responsabilidade do Setor de Estrutura e Funcionamento dos NREs a orientação, elaboração e reformulação do Regimento Escolar, dos Adendos de alterações e acréscimos, e a análise para sua aprovação, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico, conforme dispositivos legais. Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Resolução n.º 3879/2008 e disposições em contrário.
Curitiba, 22 de julho de 2011.
Jorge Eduardo Wekerlin Secretário de Estado da Educação, em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado