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Lei 9436 - 9 de Novembro de 1990


Publicado no Diário Oficial no. 3387 de 9 de Novembro de 1990

(vide Lei 9559 de 29/01/1991) (vide Lei 9941 de 20/04/1992) (vide Lei 10071 de 28/08/1992)

Súmula: Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, composto de cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo, estes estruturados em classes singulares e em série de classes, passa a ser o constante dos anexos I a III desta Lei, com o respectivo número, denominação, simbologia, classificação, grupo ocupacional, níveis e referências a que pertencem e vencimento básico. Sendo mantidos seus atuais ocupantes e observada a correlação de enquadramento ali prevista.
(Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

§ 1º. Os cargos constantes dos Anexos I e II, que não existiam na estrutura anterior, ficam criados por esta lei, com as respectivas denominações, número, simbologia, classificação, níveis, referência e vencimentos básicos definidos na Tabela Anexa, que integra esta lei.
(Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

§ 2º. Os direitos e vantagens atribuídos aos cargos da estrutura anterior, estendem-se aos novos cargos com os quais passaram a se identificar ou nos quais foram transformados.
(Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

Art. 2º. Os cargos que compõem o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas se distribuem nos seguintes Grupos Ocupacionais:
(Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

GRUPO I - Direção e Assessoramento em Comissão;
(Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

GRUPO II - Atividades de Consultoria e Assessoramento Especial;
(Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

GRUPO III - Atividades e Assessoramento de Nível Superior;
(Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

GRUPO IV - Atividades Diversas de Nível Superior;
(Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

GRUPO V - Atividades de Apoio Técnico, Administrativo, e de Controle/Escolaridade: 2º grau;
(Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

SUBGRUPO: Atividades de Apoio Administrativo.
(Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

Art. 3º. Os atuais cargos efetivos de Consultor Técnico, ocupados por bacharéis em Direito, ficam transformados em cargos de Consultor Jurídico CJ-1/I, mantidos os seus atuais ocupantes, aplicando-se aos mesmos, no que couber, o disposto no Art. 243, § 3º das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição Estadual e o art. 9º desta lei.

Art. 3º. Os atuais cargos efetivos de Consultor Técnico, ocupados por bacharéis em Direito, ficam transformados em cargos de Consultor Jurídico, mantidos os seus atuais ocupantes.
(Redação dada pela Lei 14507 de 01/10/2004)
(Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

Art. 4º. O percentual da Verba de Representação estabelecido na Lei nº 9018, de 20 de junho de 1989, passa a ser o mesmo fixado no art. 1º da Lei nº 8931, de 24.01.89.

Parágrafo único. Aplica-se aos Taquígrafos do Tribunal de Contas, no que couber, a gratificação de verba de representação prevista na Resolução nº 15/90, de 03 de maio de 1990, da Assembléia Legislativa do Paraná.

Art. 5º. O Tribunal de Contas fixará, anualmente, até 1/3 das vagas existentes nas classes iniciais ou singulares das carreiras constantes do Anexo II, Grupos Ocupacionais II à V desta Lei, para provimento por ascensão funcional.
(Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

Parágrafo único. O restante das vagas será preenchido obrigatoriamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, e será objeto de controle por parte do Setor de Pessoal do Tribunal.
(Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

Art. 6º. Ascensão funcional, para fins desta Lei, é a passagem do funcionário estável da classe a que pertencer, para cargo inicial ou singular de classe superior, observados os requisitos de habilitação profissional, grau de escolaridade e de especialização, necessários ao desempenho do cargo de maior hierarquia, com mais de cinco anos de efetivo exercício, prestados ao Tribunal de Contas e, no mínimo, dois anos na classe.
(Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

§ 1º. Aplica-se ao provimento por ascensão, no que couber, as regras e demais condições previstas na legislação estatutária para a promoção.
(Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

§ 2º. A ascensão à classe singular de Revisor Assistente RA-4/I, far-se-á dentre servidores efetivos com formação universitária diversa das previstas no Anexo II, Grupo Operacional III.
(Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

Art. 7º. Os atuais servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais II e III, da Lei nº 8746, de 25.03.88, portadores de diploma de curso superior nas áreas previstas nos GRUPOS OCUPACIONAIS III e IV do Anexo II desta Lei, serão enquadrados nas classes iniciais ou nas classes singulares ali especificadas, segundo sua formação universitária.
(Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

Parágrafo único. Os demais servidores com diplomação universitária diversa das identificadas nos GRUPOS OCUPACIONAIS III e IV do Anexo II, serão enquadrados na classe singular de Revisor Assistente RA-4/I.
(Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

Art. 8º. Os valores das gratificações de representação e das funções gratificadas do Tribunal de Contas iguais aos do Poder Executivo - acompanharão as alterações posteriores destes e serão aplicados pelo Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 9º. Fica assegurado aos atuais ocupantes dos cargos definidos no Anexo II, que contem com mais de 05 (cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício no Tribunal de Contas, o enquadramento na referência IV prevista na Tabela de Vencimentos anexa, mantidos os enquadramentos decorrentes das Leis nºs 8082, de 28 de maio de 1985 e 8746, de 25 de março de 1988.
(Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

Art. 10. A gratificação pelo exercício de encargos especiais, será concedida aos servidores com atribuições de assessoramento direto ao Presidente do Tribunal de Contas ou a seus Conselheiros e outras definidas em lei ou regulamento, observados os valores praticados pelo Poder Executivo para cargos iguais ou assemelhados, com idênticos efeitos legais.

Art. 11. Aplicam-se aos inativos os direitos e vantagens decorrentes das transformações e reenquadramentos implementados por esta Lei, inclusive os novos benefícios, respeitado o grau de escolaridade e a diplomação universitária exigidos para o exercício dos cargos da ativa com os quais mantém correspondência, e o previsto no art. 35, § 3º da Constituição Estadual.
(Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

Art. 12. O Presidente do Tribunal baixará os atos de reclassificações implementadas por esta Lei, observando, além do grau de escolaridade, da diplomação específica para o exercício das funções e do disposto no art. 7º, a seguinte correlação de enquadramento:
(Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

I – na classe de assessor Jurídico AJ-2/I, os atuais Técnicos de Controle TC-I/AI e TC-I/BI, bacharéis em Direito; na classe de Assessor Jurídico AJ-3/I, os atuais Técnicos de Controle TC-I/CI, bacharéis em Direito.
(Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

II – na classe de Técnico de Controle Contábil TCC-2/I, os atuais Técnicos de Controle TC-I/AI e TC-IB/I, com formação universitária em Ciências Contábeis; na classe de Técnico de Controle Contábil TCC-3/I, os atuais Técnicos de Controle TC-I/CI, com idêntica formação universitária.
(Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

III – na classe de Técnico de Controle Econômico TCE-2/I, os atuais Técnicos de Controle TC-I/AI e TC-I/BI, com formação universitária em Economia; na classe de Técnico de Controle Econômico TCE-3/I, os atuais Técnicos de Controle TC-I/CI, com idêntica formação universitária.
(Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

IV – na classe de Técnico de Controle Administrativo TCA-2/I, os atuais Técnicos de Controle TC-I/AI e TC-I/BI, com formação universitária em Administração de Empresas; na classe de Técnico de Controle Administrativo TCA-3/I, os atuais Técnicos de Controle TC-I/CI, com idêntica formação universitária.
(Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

V – na classe de Assessor de Engenharia AE-2/I, os atuais Técnicos de Controle TC-I/AI, TC-I/BI e TC-I/CI, com formação universitária em Engenharia e Arquitetura.
(Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

Art. 13. Os cargos ocupados pelos servidores que forem enquadrados na forma do art. 7º e parágrafo único desta Lei, ficam extintos.
(Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

Art. 14. Ficam mantidas as disposições das Leis nºs 8082, de 28 de maio de 1985 e 8746, de 25 de março de 1988, que não conflitarem com o disposto nesta Lei, inclusive para os cargos criados e os transformados.
(Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

Art. 15. Os servidores inativos beneficiados pela Lei 7077/79 de 03 de janeiro de 1979, terão seus proventos calculados sobre o vencimento do cargo de Técnico de Controle Administrativo TCA-2.
(Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

Art. 16. A remuneração máxima dos servidores do Tribunal de Contas não poderá ser superior ao limite máximo estabelecido para a remuneração dos servidores do Tribunal de Justiça, de acordo com o art. 27, inciso XI da Constituição Estadual.
(Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta do Orçamento Próprio do Tribunal de Contas.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 9 de novembro de 1990.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Gino Azzolini Neto
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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