Súmula: Aprova o Programa Brigadas Escolares/Defesa Civil na Escola, Secretaria de Estado da Segu-rança Pública, Secretaria de Estado da Educação e Casa Militar da Governadoria
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e considerando o disposto no art. 51, incisos I e II, da referida Carta,DECRETA:
Art. 1º. Fica criado, no âmbito da Rede Estadual de Ensino do Paraná, o Programa Brigada Escolar - Defesa Civil na Escola, com o objetivo de capacitar alunos e servidores para desenvolverem ações mitigadoras e de enfrentamento a emergências e desastres, naturais ou provocados pelo homem, que comprome-tam a segurança da comunidade escolar, bem como promover adequações das edificações dos estabelecimentos de ensino em atendimento às normas de segurança contra incêndio e pânico do Corpo de Bombeiros.
Art. 2º. Para a execução do presente Decreto fica instituído o Grupo de Trabalho do Programa Estadual Brigada Escolar - Defesa Civil na Escola, que funcionará junto à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, composto pela Secretaria de Estado da Educação, Secretaria de Estado da Segurança Pública, representada pelo Corpo de Bombeiros, e pela Casa Militar, representada pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, com atribuições de planejar, programar e implementar ações destinadas ao cumprimento deste Decreto.
§ 1º. O representante designado pela Casa Militar atuará como responsável pelo Grupo de Trabalho – GT.
§ 2º. O representante da Secretaria de Segurança Pública – Corpo de Bombeiros, mencionado no art. 2º, atuará no âmbito da Superintendência de Desenvolvimento Educacional - SUDE, com atribuições de planejar e ordenar ações destinadas à adequação das edificações dos estabelecimentos de ensino em atendimento às normas de segurança contra incêndio e pânico, sempre em sintonia com as áreas de engenharia da SUDE.
§ 3º. Os representantes do Grupo de Trabalho constante do Art. 2º, serão designados por meio de Resolução Conjunta dos titulares das entidades envolvidas.
Art. 3º. As normas de funcionamento do Programa Brigada Escolar - Defesa Civil na Escola são reguladas pelo anexo deste Decreto.
Art. 4°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 04 de junho de 2012, 191° da Independência e 124° da República.
Flávio Arns Governador do Estado em exercício
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani Chefe da Casa Civil
Jorge Eduardo Wekerlin Secretário de Estado da Educação, em exercício
Reinaldo de Almeida Cesar Secretário de Estado da Segurança Pública
ADILSON CASTILHO CASITAS Chefe da Casa Militar
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado