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Decreto 4531 - 15 de Maio de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8713 de 15 de Maio de 2012

(Revogado pelo Decreto 8020 de 16/04/2013)

Súmula: Regulamenta o acesso a informações prevista no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal e na Lei Estadual nº 16.595/2010 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.595, de 26 de outubro de 2010, e
considerando que a publicidade é princípio norteador de todos os atos da administração pública; e
considerando que as exceções ao princípio constitucional da publicidade somente se legitimam para tutelar a segurança da sociedade e do Estado, a intimidade ou o interesse social,
 
 
DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto estabelece normas para execução de procedimentos a serem adotados a fim de viabilizar o acesso do cidadão às informações da administração pública estadual.

Parágrafo único. Ficam subordinados ao regime deste Decreto:

I - os órgãos públicos integrantes da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado;

II - entidades privadas que recebam recursos públicos mediante subvenções, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná.

DO ACESSO À INFORMAÇÃO E SUA DIVULGAÇÃO

Art. 2º. Caberá ao gestor de cada órgão ou entidade citados no artigo 1º manter a estrutura necessária para que as informações de interesse público sejam disponibilizadas em sítio eletrônico oficial respectivo, devendo zelar pela sua atualização periódica.

Parágrafo único. Deverão ser propiciados meios adequados para que o cidadão consulte documentos que, por sua natureza, não possam ser disponibilizados por meios virtuais.

Art. 3º. Os sítios eletrônicos oficiais de que trata o artigo 2º deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e

VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência nos termos da legislação própria.

Art. 4º. Deverão ser disponibilizados nos sítios eletrônicos oficiais respectivos dos órgãos que compõem o Poder Executivo Estadual, independentemente de solicitações, as seguintes informações de interesse público:

I - registro das competências, estrutura organizacional, endereço e telefones das unidades, horário de atendimento ao público;

II - relação de servidores, cargo e local de exercício;

III - relação de patrimônio móvel e imóvel;

IV - programas, projetos, ações, metas e indicadores propostos;

V - relação dos repasses ou transferências de recursos e despesas efetuados;

VI - Resoluções e Portarias;

VII - editais de licitações em andamento, especificando a fase de tramitação, bem como aqueles cujos procedimentos já foram encerrados e possuem contratação vigente, incluem-se também os editais que tenham sido anulados, tornados sem efeito, revogados, desertos, desde 1º de janeiro de 2012;

VIII - decisões de dispensas de licitação, inclusive com a justificativa para a contratação direta;

IX - íntegra dos contratos firmados, com a especificação das etapas de cumprimento das obrigações, pagamentos e sua quitação, por ano de celebração e por objeto, observadas as categorias “aquisição de bens”, “serviços”, “obras” e “locação”;

X - atos de instauração de procedimentos que visem apurar possíveis irregularidades no cumprimento das obrigações dos contratos, e respectivas decisões finais;

XI - íntegra dos Convênios, Termos de Parcerias e congêneres firmados, inclusive com o plano de aplicação, a especificação das etapas de cumprimento das obrigações, repasses e atingimento das metas estipuladas, listados por ano de celebração;

XII - despesas relativas a viagens e adiantamentos, propiciando-se a pesquisa por motivação, espécie, servidor, órgão concedente e período com totalizador;

DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 5º. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração direta e indireta do Poder Executivo designará servidor que lhe seja diretamente subordinado para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos deste ato, devendo para tanto:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

II - informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;

III - protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e

IV - incentivar a participação popular estimulando o exercício do controle social.

Art. 6º. Incumbe à Secretaria Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral  zelar  pelo estrito cumprimento dos deveres mencionados no artigo anterior, especialmente quanto ao atendimento dos prazos assinalados neste Decreto.

Art. 7º. Nas hipóteses em que a solicitação de acesso a informações relativas a outros órgãos ou entidades lhe forem endereçadas diretamente, a Secretaria Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral encaminhará o pedido ao servidor designado na forma do artigo 5º, caput.

Art. 8º. A fim de dar cumprimento aos objetivos deste Decreto, a Secretaria Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral, obedecido ao disposto nos incisos I a IV do artigo 5º, deverá também:

I - disponibilizar ao público atendimento telefônico, postal, eletrônico ou presencial;

II - receber pedidos de acesso a informações e orientar o interessado quanto ao seu respectivo trâmite.

Art. 9º. Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos ou entidades aludidas no artigo 1º deste Decreto, preferencialmente nos respectivos sítios eletrônicos oficiais e, na impossibilidade da utilização desse meio, o requerimento deverá ser entregue em qualquer serviço de protocolo da administração pública estadual, contendo a especificação da informação pleiteada.

Parágrafo único. A identificação referida no caput deste artigo consiste em nome completo, número de documento oficial e dados do endereço para aviso da disponibilização da resposta.

Art. 10. As informações pleiteadas deverão ser prestadas logo após o seu requerimento.

§ 1º. Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

III - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remetendo o pedido a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

§ 2º. O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

§ 3º. Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

§ 4º. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

§ 5º. A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, caso haja anuência do requerente.

§ 6º. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Art. 11. O serviço de busca e fornecimento da informação será gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, caso em será cobrado o valor necessário para o ressarcimento dos custos dos serviços e materiais utilizados.

Parágrafo único. Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de documento, com autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que confere com o original ou, na impossibilidade, permitir que a autenticação da cópia seja feita por tabelionato.

DOS RECURSOS

Art. 12. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º. Mantida novamente a negativa, o recurso será encaminhado à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 13. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações será composta por representantes indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Chefia da Casa Civil;

II - Coordenadoria de Controle Interno;

III - Procuradoria-Geral do Estado;

IV - Secretaria Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral; e

V - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;

§ 1º. A designação para a função de membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações far-se-á por Decreto e recairá sobre servidor público efetivo.

§ 2º. Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos membros da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, permitida a recondução.

§ 3º. O membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações poderá ser exonerado da função nos seguintes casos:

I - morte;

II - renúncia;

III - falta injustificada a três reuniões consecutivas;

IV - demissão do serviço público.

§ 4º. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações, ora instituída, será presidida por um de seus integrantes, com mandato de um ano, coincidente com o ano civil, podendo ser reconduzido.

§ 5º. A escolha do presidente será por voto direto dos membros da Comissão, na primeira reunião do ano e no caso de empate será declarado Presidente o que fizer parte da Comissão há mais tempo. Persistindo o empate será declarado presidente o que tiver maior tempo de serviço ao Estado.

Art. 14. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que convocada.

Art. 15. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações é competente para, no âmbito da Administração Estadual:

I - manter registro atualizado dos servidores indicados pelo dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração direta e indireta do Poder Executivo para acesso aos dados sigilosos de cada Pasta.

II - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação;

III - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto na Legislação Federal.

Art. 16. Caberá ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações:

I - presidir os trabalhos da Comissão;

II - aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas sessões;

III - dirigir as discussões, concedendo, a palavra aos demais membros, coordenado os debates e nele interferindo para esclarecimentos;

IV - designar o membro secretário, para lavratura das atas de reunião;

V - convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões; e

VI - remeter ao Governador a ata com as decisões tomadas na reunião.

Art. 17. A Secretaria Especial da Corregedoria e Ouvidoria Geral, em conjunto com a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e a Coordenação de Controle Interno, com o apoio da Secretaria de Estado da Comunicação Social, desenvolverá atividades para:

I - promoção de campanha de abrangência estadual de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

II - treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

III - o monitoramento dos procedimentos de acesso à informação.

Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 15 de maio de 2012, 191° da Independência e 124° da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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