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Lei 10014 - 29 de Junho de 1992


Publicado no Diário Oficial no. 3795 de 1 de Julho de 1992

(vide Lei 12458 de 16/01/1999)

Súmula: Dá nova redação à Lei nº 9.579, de 22 de março de 1991, que trata da criação do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A Lei nº 9.579, de 22 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. Fica criado o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, em atendimento ao artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e do disposto no artigo 216 da Constituição Estadual.
Art. 2º. O Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente é órgão consultivo, deliberativo e controlador das ações de atendimento à Infância e à Juventude, vinculado à Secretaria de Estado responsável pela política estadual de atendimento à criança e ao adolescente e composto dos seguintes membros:

I - 01 (um) representante da Casa Civil da Governadoria do Estado do Paraná;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

VI - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura;

VII - 01 (um) representante do Secretário Especial do Esporte e Turismo;

VIII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento;

IX - 01 (um) representante da Fundação de Ação Social do Paraná - FASPAR;

X - 01 (um) representante das Universidades Públicas existentes no Paraná;

XI - 10 (dez) representantes de entidades da sociedade civil organizada, de âmbito estadual, diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento de crianças e adolescentes, legalmente constituídas em funcionamento há pelo menos um ano.
Art. 3º. ... vetado ...

Art. 4º. ... vetado ...
Art. 5º. São funções do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente:

I - Formular a política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, observados os preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227 da Constituição Federal, artigos 165, 173 e 216 da Constituição Estadual e todo o conjunto de normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Governo do Estado, indicando aos Secretários de Estado competentes as modificações necessárias à execução da política formulada;
III - Deliberar sobre as prioridades de atuação na área da criança e do adolescente, de forma a garantir que ações de Governo contemplem de forma integral a universalidade de acesso aos direitos preconizados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV - Controlar as ações de execução da Política Estadual de atendimento à criança e ao adolescente em todos os níveis;
V - Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VI - Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses da criança e do adolescente;

VII - Incentivar e apoiar a realização dos eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa da Infância e da Juventude;
VIII - Promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organizações nacionais, internacionais e estrangeiras, visando atender seus objetivos;

IX - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X - Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em Regimento Interno, o cadastramento de entidades de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e que pretendem integrar o conselho;

XI - Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à criança e ao adolescente;
XII - Gerir seu respectivo Fundo, aprovando planos de aplicação;
XIII - Incentivar a criação e estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselhos Tutelares.
Art. 6º. As organizações da Sociedade Civil interessadas em participar do Conselho se habilitarão, nos períodos a serem estabelecidos, perante a Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social, comprovando documentalmente suas atividades há pelo menos 01 (um) ano, bem como indicando seu representante e respectivo suplente.

§ 1º. A seleção das organizações representativas da Sociedade Civil, interessadas em integrar o Conselho, far-se-á mediante eleição realizada entre as próprias entidades habilitadas.
§ 2º. A Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social encaminhará ao Governador do Estado, até o terceiro dia útil do mês indicado, a relação de entidades que integrarão o Conselho e os nomes dos conselheiros representantes e suplentes por elas indicados para a devida nomeação.

§ 3º. ... vetado ...
§ 4º. Os conselheiros representantes das entidades populares poderão ser reconduzidos, observando o mesmo processo previsto neste artigo.
Art. 7º. Os conselheiros e suplentes representantes dos órgãos governamentais, cuja participação não poderá exceder a 04 (quatro) anos contínuos, serão nomeados livremente, pelo Governador do Estado, que poderá destituí-los a qualquer tempo.

Art. 8º. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado entre os membros efetivos do conselho.
Art. 9º. ... vetado...
Art. 10. O desempenho da função de membro do Conselho, sem qualquer remuneração, será considerado como serviço relevante prestado ao Estado, com seu exercício prioritário em relação ao labor público, justificáveis as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 11. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente dispostas pelo seu Regimento Interno, que será elaborado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data de instalação do mesmo.

Art. 12. O Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente será instalado até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da presente Lei.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social adotará as providências necessárias para a instalação do Conselho.

 Art. 13. ... vetado ...

Art. 14. Fica criado o Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência, de acordo com o que dispõe o artigo 88, inciso IV da Lei Federal 8.069/90, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento das crianças e dos adolescentes, assim constituído:
I - Dotação a ele consignada no orçamento do Estado;

II - Recursos provenientes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
V - Outros recursos que forem destinados;

VI - ... vetado ..."

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de junho de 1992.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

José Durval Matos do Amaral
Secretário de Estado do Trabalho e da Ação Social

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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