(vide ADIN 2963-1)
Súmula: Dispõe sobre limite de remuneração dos servidores do Poder Judiciário.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A remuneração dos servidores do Poder Judiciário, a partir de 1º de junho de 1992, tem como limite a remuneração prevista no artigo XV, da Lei nº 9.937, de 20 de abril de 1992, sujeita às atualizações posteriores.
Parágrafo único. ... Vetado...
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 02 de julho de 1992.
Roberto Requião Governador do Estado
Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado