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Lei 17084 - 13 de Março de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8679 de 26 de Março de 2012

Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de aquecimento de água por energia solar e aproveitamento de águas de chuva na construção de prédios públicos, bem como sobre a utilização de telhados ambientalmente corretos.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 342/11:

Art. 1º.  É obrigatória, quando da construção de prédios públicos por parte da Administração Pública do Estado do Paraná, a instalação de sistema de aquecimento de água por energia solar e aproveitamento de águas de chuva a serem consumidas nas edificações, bem como a utilização de telhados ambientalmente corretos.

Parágrafo único. Entendem-se como telhados ambientalmente corretos os que colaborarem para evitar o aquecimento global, ou seja, telhados verdes com grama ou jardim plantado, os que utilizam telhas metálicas claras, os que são pintados com tinta branca ou os que forem pintados com tinta não branca com pigmentações especiais.

Art. 2º. Os materiais e instalações utilizados na implantação do sistema de aquecimento de água deverão respeitar a Normas Brasileiras (NBR’s) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e ter sua eficiência comprovada por órgão técnico credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO.

Art. 3º. Todo edital de licitação de obras de construção de prédio público mencionará, expressamente, a obrigatoriedade de instalação de sistema de aquecimento de água por energia solar e aproveitamento de águas de chuvas, bem como a obrigatoriedade da utilização de telhados ambientalmente corretos.

Art. 4º. As disposições desta Lei não se aplicam quando, por meio de estudo por profissional habilitado, ficar comprovada a inviabilidade técnica de instalação do sistema.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 13 de março de 2012.

 

Valdir Rossoni
Presidente da Assembléia Legislativa

Luiz Accorsi
Deputado Estadual

Rasca Rodrigues
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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