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Lei 10062 - 16 de Julho de 1992


Publicado no Diário Oficial no. 3807 de 17 de Julho de 1992

(vide Lei 13392 de 21/12/2001) (vide Lei 15425 de 15/01/2007)

Súmula: Autoriza a cessão do imóvel que especifica à Associação Paranaense para o Desenvolvimento do Potencial Humano - APADEH.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Por força do art. 10 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a ceder à Associação Paranaense para o Desenvolvimento do Potencial Humano - APADEH, parte do imóvel de propriedade do Estado do Paraná, situado à rua Bororós, 1250 - Vila Izabel - Curitiba, denominado Unidade Social Educandário Caetano Munhoz da Rocha, de propriedade do Estado do Paraná, a qual faz parte de uma área maior, com 149.381,75 m², incorporada ao Patrimônio Estadual em 11/04/1913, conforme consta da Transcrição nº 9.128, do Livro 3-E, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Curitiba. A parte referente à área ocupada pela Unidade Social Educandário Caetano Munhoz da Rocha , designada pela letra "A" na planta anexa ao protocolado nº 1.203.685-0/92-S.P.I., é de 30.385,00 m², com frente para a rua Tamoios e parte das edificações da forma a seguir exposta: 04 (quatro) dormitórios grandes; 04 (quatro) salas de apoio; 02 (dois) banheiros espaço físico da panificadora; as alas construídas em madeira e alvenaria, localizadas nos fundos da unidade; 01 (uma) casa de madeira em frente ao prédio principal; e a totalidade da área verde existente, sendo esta a área e a parte das edificações o objeto da sessão de uso autorizada por esta lei.

Art. 2º. O imóvel de que trata o artigo 1º desta lei será utilizado exclusivamente para o funcionamento das atividades da Associação Paranaense para o Desenvolvimento do Potencial Humano - APADEH, vigorando tal cessão, até 31 de dezembro de 1994, permitida, mediante consenso entre as partes, prorrogação por 04 (quatro) anos, não podendo ser utilizado para outras finalidades, nem ser transferido a terceiros, sob pena da cessão tornar-se automaticamente sem efeito, ficando ainda a Cessionária responsável pela guarda, proteção e conservação do bem cedido, bem como pelas medidas e despesas necessárias ao fiel cumprimento do Termo, sem direito a futuro ressarcimento.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de julho de 1992.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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