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Lei 9617 - 06 de Junho de 1991


Publicado no Diário Oficial no. 3527 de 6 de Junho de 1991

(Revogado pela Lei 9788 de 29/10/1991)

Súmula: Concede, a partir de 1º de maio de 1991, abono, equivalente a 40% aos servidores das entidades da Administração Indireta que menciona.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica concedido, a partir de 1° de maio de 1991, abono equivalente a 40% (quarenta por cento) sobre os salários e vantagens permanentes percebidos em abril de 1991, aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho das entidades da Administração Indireta a seguir indicadas:

- Fundação Universidade Estadual de Londrina;

- Fundação Universidade Estadual de Ponta Grossa;

- Fundação Universidade Estadual de Maringá;

- Fundação Universidade Estadual do Centro-Oeste;

- Fundação Universidade Estadual do Oeste do Paraná;

- Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Cornélio Procópio;

- Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Jacarezinho;

- Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Paranaguá;

- Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de União da Vitória;

- Fundação Faculdade Estadual de Ciências Econômicas de Apucarana;

- Fundação Faculdade Estadual de Educação Física de Jacarezinho;

- Fundação Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro;

- Fundação Faculdade de Ciências e Letras de Campo Mourão;

- Fundação Escola de Música e Belas Artes do Paraná;

- Fundação Faculdade de Artes do Paraná.

Parágrafo único. O abono de que trata este artigo, vigorará até que sejam revistos os vencimentos dos servidores das entidades nominadas e serão considerados para efeito de quaisquer revisões salariais.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 06 de junho de 1991.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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