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Lei 10238 - 05 de Janeiro de 1993


Publicado no Diário Oficial no. 3931 de 15 de Janeiro de 1993

Súmula: Fica estabelecida a suspensão do pagamento de água, esgoto e luz aos trabalhadores desempregados, nos termos desta lei.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica estabelecida a suspensão do pagamento de água, esgoto e luz aos trabalhadores desempregados, nos termos desta lei.

Art. 2º. Serão beneficiários desta lei os trabalhadores residentes no Estado do Paraná, na condição de desempregados involuntários ou cuja a renda familiar não ultrapasse a 1 (um) salário mínimo, que comprovem a impossibilidade de pagamento das citadas tarifas ou ainda, quando o referido pagamento implicar na dificuldade da família em manter outros gastos essenciais.

Art. 3º. O benefício da suspensão do pagamento das tarifas será concedido pela prazo máximo de 6 (seis) meses, sendo que, após este prazo ou, quando o beneficiário firmar contrato de trabalho, bem como quando a sua renda familiar ultrapassar a um salário mínimo mensal, será cobrado nas contas de água e luz, a partir do mês subseqüente à causa da cessação do benefício, em 6 (seis) parcelas de igual valor, devidamente corrigidas.

§ 1º. O prazo concedido para o benefício da suspensão do pagamento das tarifas, poderá ser renovado por mais 6 (seis) meses, a cada período de 36 (trinta e seis) meses;

§ 2º. Caso o beneficiário opte em pagar as contas suspensas em 3 (três) vezes, as mesmas não sofrerão qualquer atualização monetária.

Art. 4º. A suspensão do pagamento das tarifas fica limitada aos domicílios que não ultrapassem o consumo mensal de 15 metros cúbicos de água e de 90 Kws/hora de energia elétrica, sendo que, ultrapassando o consumo de um deles, não implica na cessação do benefício de outra.

Art. 5º. Para aquisição do benefício o interessado deverá procurar o escritório mais próximo de uma das empresas fornecedoras, as quais deverão manter um cadastro social unificado, apresentando a respectiva Carteira de Trabalho (CTPS), cópia da última rescisão do contrato de trabalho, comprovante de inscrição perante o Sistema Nacional de Empregos (SINE), bem como firmando termo declarando não possuir outras fontes de renda, quer informais, desde que não ultrapassem à 1 (um) salário mínimo.

§ 1º. Caso seja comprovada fraude documental ou nas informações que possibilitaram a concessão do benefício, as contas suspensas serão cobradas imediatamente, de uma única vez, acrescidas de atualização monetária, juros de mora e multa de 100%, sem prejuízo das sanções penais cabíveis à espécie;

§ 2º. O beneficiário deverá comparecer a cada três meses no local onde realizou-se o cadastro para ratificar a inexistência de renda, apresentando os documentos comprobatórios, se exigidos, bem como comunicar, no prazo de 15 dias, caso tenha firmado contrato de trabalho ou obtido outra fonte de renda, sob pena do imediato cancelamento do benefício.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 05 de janeiro de 1993.

 

Anibal Khury
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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