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Decreto 3981 - 01 de Março de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8662 de 1 de Março de 2012

(Revogado pelo Decreto 10296 de 26/02/2014)

Súmula: Estabelece as diretrizes de cooperação do Poder Executivo Estadual com o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado-GAECO, no Estado do Paraná, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,



DECRETA:

Art. 1º. O Poder Executivo Estadual atuará em cooperação com o Ministério Público do Estado do Paraná, no Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, com atribuições em todo o território do Estado.

Parágrafo único. O GAECO atuará de forma integrada e funcionará em instalações próprias, contando com pessoal, equipamentos, mobiliário, armamento e veículos necessários à preservação da segurança institucional e ao desempenho de suas atribuições, com vistas ao aperfeiçoamento da Política Estadual de Segurança Pública.

Art. 2º. Poderão integrar o GAECO, composto por membros do Ministério Público, representantes da Secretaria de Segurança Pública, Polícia Civil, Polícia Militar e Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º. O Ministério Público será representado por Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça, designados pelo Procurador Geral de Justiça.

§ 2º. A Polícia Civil será representada por Delegados de Polícia, Escrivães e Investigadores de Polícia e a Polícia Militar por oficiais e praças, solicitados pelo Procurador Geral de Justiça e designados nominalmente pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

§ 3º. A Secretaria de Estado da Fazenda será representada por auditores fiscais, solicitados pelo Procurador Geral de Justiça e designados nominalmente pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4º. Ao Ministério Público caberá avaliar o perfil dos profissionais designados nos parágrafos 2º e 3º do presente artigo, frente ao escopo dos trabalhos a serem realizados e, se for o caso, apontar a necessidade de eventuais adequações da equipe.

§ 5º. Os servidores públicos estaduais descritos nos parágrafos 2º e 3º deste artigo terão mantida sua estrutura remuneratória de origem, inclusive no que concerne a adicionais e gratificações, garantindo-se regularmente as promoções na carreira, mantidas as suas lotações no seu órgão de origem.

Art. 3º. A Coordenação dos Núcleos do GAECO, exercida por um representante do Ministério Público poderá, em caso de necessidade, solicitar serviços temporários de servidores civis e policiais militares para a realização das atividades de combate às organizações criminosas.

Art. 4º. O trabalho em cooperação com o GAECO objetiva:

I - realizar investigações e serviços de inteligência;

II - requisitar, instaurar e conduzir inquéritos policiais;

III - realizar outras atividades necessárias à indicação de autoria e produção de provas;

IV - formar e manter bancos de dados, requisitando informações e documentos de entidades públicas e privadas, inclusive de natureza cadastral;

V - requisitar diretamente de órgãos públicos informações, exames, perícias e documentos necessários a consecução de suas atividades;

VI - oferecer denúncia e acompanhar a respectiva ação penal; requerer o arquivamento do inquérito policial ou procedimento investigatório criminal;

VII - promover medidas judiciais  necessárias ao combate  ao  crime organizado, zelando por sua execução.

§ 1º. Cada integrante do GAECO exercerá, respectivamente, suas funções institucionais conforme previsão legal e constitucional.

§ 2º. Durante a tramitação do procedimento investigatório criminal, do inquérito policial e da ação penal, os integrantes do GAECO poderão atuar em conjunto com outros Promotores de Justiça.

Art. 5º. Os inquéritos policiais de atribuição do GAECO serão presididos por Delegado de Polícia.

§ 1º. Os integrantes do GAECO zelarão para que a coleta de provas seja orientada pelos princípios da utilidade, eficácia, probidade e celeridade na conclusão das investigações.

§ 2º. Qualquer autoridade que no exercício de suas funções verificar existência de indícios de atuação de organização criminosa, deverá enviar cópias de autos e peças de informação ao GAECO para a tomada das providências cabíveis.

Art. 6º. A Secretaria de Estado de Segurança Pública e a Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizarão aos respectivos componentes que integrem o GAECO, em conformidade com a natureza e necessidade das respectivas funções, uniformes, equipamentos, armamentos, veículos, instrumentos de proteção e de comunicação e estrutura de investigação adequados à abrangência e complexidade de cada Núcleo.

Art. 7º. Para o cumprimento de suas funções os Núcleos do GAECO deverão contar com o apoio de todos os órgãos e setores que integram a estrutura administrativa do Estado e acesso direto a sistemas de dados, informações e documentos não protegidos por sigilo legal.

Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 1º de março de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

Reinaldo de Almeida Cesar
Secretário de Estado da Segurança Pública

Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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