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Resolução SEMA nº 034 - 07 de Novembro de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8588 de 11 de Novembro de 2011

(Revogado pela Resolução 32 de 21/12/2016)

Súmula: Dispõe sobre a revisão da RESOLUÇÃO SEMA n° 021 de 04 de Julho de 2011.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, designado pelo Decreto Estadual nº 16, de 1º de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45, inciso I da Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e Lei nº 10.006, de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores, e o § 1º do art. 2º da Lei nº 10.247 de 12 de janeiro de 1993.

Considerando a necessidade de revisar a Resolução SEMA nº 021 de 04 de Julho de 2011 em que foram detectados erros de digitação.

Resolve:

Art. 1º. Alterar a alínea “c” e “p”, do inciso I - Licença Prévia, do Art. 8º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I. Para Licença Prévia:

c) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente, e em caso de imóvel locado no nome do locador junto com o contrato de locação, no máximo de 90 (noventa) dias, e para imóveis rurais exige-se a averbação da Reserva Legal junto à matrícula do imóvel, ou documento de propriedade ou justa posse rural ou conforme exigências constantes da Seção VI, art.46 a 57 da Resolução CEMA nº 065 de 01 de julho de 2.008. E, nos casos devidamente justificados em que não seja possível a apresentação dos documentos especificados, os mesmos deverão ser apresentados antes do inicio da operação da atividade ou empreendimento, sob pena do cancelamento do licenciamento ambiental já realizado;

p) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (ficha de compensação bancária) de acordo com a Lei Estadual nº 10.233/92 – Licenciamento Ambiental.

Art. 2º. Alterar a alínea “d”, “f”, “l” e alterar a alínea “r” referente à norma da ABNT/NBR e suprimir alínea “e”, todas do inciso II – Licença de Instalação, do Art. 8º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

II. Licença de instalação:

d) No caso de LI de ampliação, deverá ser apresentada Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente, e em caso de imóvel locado no nome do locador junto com o contrato de locação, no máximo de 90 (noventa) dias, e para imóveis rurais exige-se a averbação da Reserva Legal junto à matrícula do imóvel, ou documento de propriedade ou justa posse rural ou conforme exigências constantes da Seção VI, art.46 a 57 da Resolução CEMA nº 065 de 01 de julho de 2.008. E, nos casos devidamente justificados em que não seja possível a apresentação dos documentos especificados, os mesmos deverão ser apresentados antes do inicio da operação da atividade ou empreendimento, sob pena do cancelamento do licenciamento ambiental já realizado.

f) Memorial Descritivo do Sistema de Armazenamento de Combustíveis, elaborado(s) por profissional(is) habilitado(s), em 2 (duas) vias, contendo as especificações dos seguintes equipamentos, de acordo com as normas da ABNT (NBR’s: 7.821, 13.212, 13.220, 13.781, 13.783, 13.785, 13.786 e 13.788, 15.461, 15.776-1 e série 17.505), ou a que vier a substituí-las, com cópia(s) da(s) respectiva(s) A.R.T’(s) – Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica:

• Tanques e reservatórios – material, capacidade, dimensões e condições de assentamento;
Sistemas de monitoramento intersticial (proteção e detecção de vazamento), com impressora e registro de memória;
• Tubulações – materiais e diâmetro;
• Demais equipamentos – modelo, características técnicas (capacidade, potência, etc.).

l) Projeto de isolamento acústico para postos com abastecimento de GNV, conforme os critérios da norma da ABNT/ NBR 12.236, em 02 (duas) vias, com cópia(s) da(s) respectiva(s) A.R.T(s) – Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica. E, para os casos de instalações destinadas ao abastecimento de GNV, os ensaios devem ser realizados de acordo com a mesma norma.

r) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (ficha de compensação bancária) de acordo com a Lei Estadual nº 10.233/92 – Licenciamento Ambiental.

Art. 3º. Alterar a alínea “e” e “f” do inciso III – Renovação da Licença de Instalação, do Art. 8º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

III. Renovação da Licença de instalação:

e) Apresentar a súmula da publicação de recebimento da Licença de Instalação em jornal de circulação regional e do Diário Oficial do Estado- DOE, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 06/86 e Decreto Federal nº 99.274/90;

f) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (ficha de compensação bancária) de acordo com a Lei Estadual nº 10.233/92 – Licenciamento Ambiental.

Art. 4º. Alterar a alínea “g” do inciso V - Renovação da Licença de Operação, do Art. 8º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

V - Renovação da Licença de Operação:

g) Apresentar a súmula da publicação de recebimento da Licença de Operação – LO, em jornal de circulação regional e no DiárioOficial do Estado - DOE, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 06/86 e Decreto Federal nº 99.274/1990.

Art. 5º. Alterar a alínea “p” referente a norma da ABNT/NBR, alterar a alínea “x” e “y” , suprimir a alínea “ z” , todas do art.10, que passam a vigorar com a seguinte redação:

p) projeto de isolamento acústico conforme critérios da norma ABNT/NBR 12.236, em 2 (duas) vias com cópia (s) da (s) respectiva (s) A.R.T’(s). – Anotação (ões) de Responsabilidade Técnica;

x) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 06/86;

y)Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (ficha de compensação bancária) de acordo com a Lei Estadual nº 10.233/92 - Licenciamento Ambiental.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Curitiba, 07 de novembro de 2011

 

Jonel Nazareno Iurk
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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