Súmula: Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração orçamentária relativa ao exercício de 1992.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos Fiscal, Próprio da Administração Indireta e de Investimentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, relativos ao exercício financeiro de 1992.
Art. 2º. As metas e as prioridades da Administração Pública Estadual para 1992 serão aquelas constantes no Plano Plurianual, relativo ao período de 1992 à 1995, a ser encaminhado para a apreciação da Assembléia Legislativa até 30 de setembro de 1991, para dar cumprimento ao disposto no item I do artigo 22 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
§ 1º. É facultado aos Senhores Deputados a apresentação de emendas aos projetos de lei do Plano Plurianual e do Orçamento, segundo as normas desta lei.
§ 2º. As alterações efetivadas no Plano Plurianual determinarão a conseqüente compatibilidade do Orçamento Anual, atendendo o disposto na Constituição do Estado e na presente lei.
§ 3º. O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
Art. 3º. Cumpridas as disposições dos artigos 13 e 15 desta lei, o Poder Executivo ao elaborar a proposta orçamentária, respeitado o total dos recursos ordinários do Tesouro Geral do Estado remanescentes, poderá destinar individualmente, dotações, até os limites percentuais para cada órgão abaixo relacionado:
Art. 4º. No projeto de Lei Orçamentária as receitas e as despesas serão estimadas segundo os preços vigentes em maio de 1991.
§ 1º. As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão estimadas segundo a taxa de câmbio vigente em 31 de maio de 1991.
§ 2º. Os valores de receita e despesa apresentados no projeto da Lei Orçamentária serão corrigidos, antes do início da execução orçamentária, pela previsão da variação do índice oficial de inflação no período compreendido entre os meses de maio a dezembro de 1991, explicitando-se os critérios adotados, dando ciência prévia à Assembléia Legislativa.
Art. 5º. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações da Legislação Tributária até 31 de dezembro de 1991, em especial:
I - Consolidação da Legislação relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;
II - Concessão e redução de isenções fiscais;
III - Revisão das alíquotas dos tributos de competência estadual;
IV - Aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.
Art. 6º. As receitas de órgãos, Fundos, Autarquias, Fundações, órgãos de Regime Especial, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, contrapartida de financiamentos e manutenção de atividades de bens públicos.
Art. 7º. Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Art. 8º. Fica vedada aos órgãos da Administração Direta ou Indireta a previsão de recursos orçamentários destinados à concessão de subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer outras entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches.
Art. 9º. O Orçamento Fiscal fixará as despesas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público e estimará as receitas de recolhimento centralizado do Tesouro Estadual.
§ 1º. Compreendem-se no Orçamento Fiscal as cotas de receitas a serem transferidas para as Autarquias, Fundações, órgãos de Regime Especial, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
§ 2º. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela Assembléia Legislativa, sendo que o montante dos recursos não poderá ser superior a três por cento da receita geral do Estado, excluídas as operações de crédito e participações nas transferências da União, de conformidade com o artigo 138 da Constituição Estadual.
§ 3º. O Tribunal de Justiça elaborará a proposta orçamentária do Poder Judiciário, sendo que o montante de recursos a ele destinado não poderá ser superior a seis por cento da receita geral do Estado, excluídos os precatórios, as operações de crédito e participações nas transferências da União, de acordo com o § 1º do artigo 98 da Constituição Estadual.
Art. 10. Na elaboração do Orçamento Fiscal serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta lei.
Art. 11. Nas despesas com pessoal e encargos sociais deverá ser observado o previsto nos artigos 38 e 17 dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal e da Estadual, respectivamente.
Art. 12. As programações custeadas com recursos oriundos de operações de crédito não formalizadas serão identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.
Art. 13. Os recursos ordinários do Tesouro Estadual somente poderão ser programados para atender despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços de dívida, precatórios judiciais, contrapartida de programas financiados e outras despesas com custeio administrativo e operacional.
Art. 14. Nas despesas com serviços da dívida, exceto a mobiliária, deverão ser consideradas apenas as operações contratadas ou com prioridade e autorizações concedidas até a data do encaminhamento da proposta orçamentária anual à Assembléia Legislativa.
Art. 15. Os recursos ordinários do Tesouro Estadual destinados ao atendimento de outras despesas correntes e de capital, exclusive serviços da dívida, deduzidas as vinculações legais constantes dos artigos 98, 138, 185 e 205 da Constituição Estadual, do artigo 212 da Constituição Federal e do artigo 13 desta lei, terão como fator limitador o grau de prioridade estabelecidos em lei.
Art. 16. O Orçamento Próprio da Administração Indireta compreende as receitas próprias e as receitas de transferências do Estado e suas aplicações relativas as Autarquias, Fundações e órgãos de Regime Especial.
Art. 17. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista será apresentado juntamente com a respectiva programação orçamentária global, compreendendo suas receitas próprias e as receitas de transferências do Estado e suas aplicações.
Art. 18. Na Lei Orçamentária Anual para 1992, a discriminação da despesa para os Orçamentos do Estado, será apresentada conforme o seguinte desdobramento:DESPESAS CORRENTESPessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos Sociais Outras Despesas CorrentesDESPESA DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida Outras Despesas de Capital
Art. 19. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará os quadros de detalhamento de despesa especificando por projetos e atividades, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, com os valores corrigidos na forma do disposto no parágrafo 2º do artigo 4º desta lei.
Art. 20. No decorrer da execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder à correção dos valores constantes dos orçamentos, por critérios que vierem a ser estabelecidos mediante comunicação prévia à Assembléia Legislativa.
Art. 21. Na ausência das leis complementares previstas nos artigos 165, parágrafo 9º, e 192, da Constituição Federal, as programações das despesas de caráter administrativo dos Bancos Estaduais e de suas empresas vinculadas integrarão o projeto da Lei Orçamentária.
Art. 22. Na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, não serão discriminadas as relações de instituições a serem beneficiadas com auxílios e/ou subvenções sociais.
Art. 23. Na elaboração do orçamento de investimento das empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista e do Orçamento Próprio da Administração Indireta, deverão ser observadas as disposições que trata esta lei.
Art. 24. Não se admitirá no projeto de Lei Orçamentária e no Plano Plurianual, emendas que não sejam compatíveis com as disposições do parágrafo 3º, do artigo 134 da Constituição Estadual, fixem despesas sem o correspondente recurso, transfiram receitas próprias das entidades referidas nos capítulos III e IV e demais disposições desta lei.
Art. 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 11 de julho de 1991.
Roberto Requião Governador do Estado
Carlos Artur Krüger Passos Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração
Osmar Fernandes Dias Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Luiz Fabio Campana Secretário de Estado da Comunicação Social
Gilda Poli Rocha Loures Secretária de Estado da Cultura
Homero Morinobu Oguido Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente
Elias Abrahão Secretário de Estado da Educação
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Nizan Pereira Almeida Secretário de Estado da Saúde
José Moacir Favetti Secretário de Estado da Segurança Pública
Goyá Campos Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Djalma de Almeida César Secretário de Estado do Trabalho e da Ação Social
Mário Pereira Secretário de Estado dos Transportes
Maurício Roslindo Fruet Secretário de Estado da Indústria e do Comércio
Carlos Frederico Marés de Souza Filho Procurador-Geral do Estado
Luiz Chemim Guimarães Procurador Geral de Justiça
Luiz Cláudio Romanelli Secretário Especial da Política Habitacional
Edson Gradia Secretário Especial do Esporte e Turismo
José Tadeu Bento França Secretário Especial de Assuntos do Meio Ambiente
Sebastião Rodrigues de Souza Júnior Secretário Especial para Assuntos Externos
João Olivir Gabardo Secretário Especial, com as Funções de Ouvidor Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado