Súmula: Dispõe sobre o Quadro Próprio de Pessoal da Polícia Civil.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Quadro Próprio de Pessoal da Polícia Civil do Estado, previsto no art. 290, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, com suas alterações posteriores, passa a ser o constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. O preenchimento das vagas acrescidas pelo Anexo I de que trata o caput será realizado de forma gradativa, de acordo com as possibilidades orçamentárias e financeiras do Tesouro Geral do Estado, atendendo ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de janeiro de 2012.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Reinaldo de Almeida César Sobrinho Secretário de Estado da Segurança Pública
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
AJB/Prot.nº 11.169.336-6
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado