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Lei 17054 - 23 de Janeiro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8636 de 23 de Janeiro de 2012

(vide ADIN n° 4.761)

Súmula: Estabelece que as operadoras de telefonia celular e os fabricantes de aparelhos celulares e acessórios, no âmbito do Estado do Paraná, deverão alertar seus usuários sobre a possibilidade de danos à saúde.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Esta Lei estabelece que as operadoras de telefonia celular e os fabricantes de aparelhos celulares e acessórios, no âmbito do Estado do Paraná, deverão alertar seus usuários de que o uso excessivo desses equipamentos pode causar câncer.

§ 1º. A propaganda desses equipamentos nos meios de comunicação deverá conter advertência escrita e, quando se tratar de rádio e televisão, escrita e falada, com o seguinte conteúdo: “ADVERTÊNCIA: O uso excessivo de aparelhos de telefonia celular pode causar câncer.”

§ 2º. As embalagens, os pôsteres, os painéis e os cartazes que façam difusão ou propaganda de aparelhos, planos e promoções vinculados à telefonia celular deverão conter a advertência mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º. O texto da advertência referido no § 1º deverá estar afixado em local de fácil visualização e com tamanho compatível com as dimensões do objeto.

Art. 2º. O não cumprimento do disposto no art. 1º acarretará aplicação das sanções previstas na forma dos arts. 56 e 57, da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. O PROCON/PR e os PROCONs Municipais farão fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei e o valor da multa arrecadada será revertido para o Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção, gerido pelo respectivo Conselho Gestor, nos moldes do disposto no Decreto Federal nº 2.181/97.

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de janeiro de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

Ney Leprevost
Deputado Estadual

 

AJB/Prot. 11.102.978-4


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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