(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
Súmula: Transfere atribuições da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social para a Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, bem como transfere atribuições da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos para a Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, e adota outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 16.840, de 28 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 1º A Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social – SEDS, transformada pela Lei nº 16.840, de 28 de junho de 2011, passa a ter por finalidade as atividades concernentes à organização, à promoção, ao desenvolvimento e à coordenação:I – da Política e Sistema Estadual de Assistência Social para o combate à pobreza e à exclusão social;II – da Política Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;III – do Sistema de Atendimento Socioeducativo; eIV – do exercício de outras atividades correlatas.”
Parágrafo único. Parágrafo único. A competência relativa aos Conselhos Tutelares passa a ser de responsabilidade da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social.
Art. 2º. Inclui os incisos VIII e IX no art. 2º da Lei nº 16.840, de 28 de junho de 2011, com a seguinte redação:“VIII – as atividades concernentes à organização, à promoção, ao desenvolvimento e à coordenação da Política e Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional; eIX – o exercício de outras atividades correlatas.”
Art. 3º. O art. 3º da Lei nº 16.840, de 28 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 3º A SEJU Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJU, a que se refere a Lei nº 13.986, de 30 de dezembro de 2002, fica transformada em Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, tendo por finalidade a definição de diretrizes para a política governamental focada no respeito à dignidade humana, bem como a coordenação de sua execução, nas áreas:I – de proteção às vítimas e testemunhas e de crianças e adolescentes ameaçados de morte;II – de superação das situações de conflito e violência;III – de proteção, defesa, educação e orientação ao consumidor;IV – de defesa dos direitos da cidadania e da pessoa com deficiência;V – da defesa dos direitos da mulher, da pessoa idosa e das minorias;VI – de prevenção, repressão e fiscalização do uso de entorpecentes;VII – de preservação dos direitos humanos e sociais e garantia das liberdades individuais e coletivas;VIII – de administração do Sistema Penitenciário;IX – de supervisão e fiscalização da aplicação de pena de reclusão e detenção;X – de educação e qualificação profissional daqueles que se encontram sob custódia do Estado;XI – de reinserção social dos egressos do Sistema Penal;XII – de relacionamento administrativo com os órgãos da Justiça;XIII – de integração com o Governo Federal, com os órgãos do Governo Estadual e Municipal sobre matéria de aplicação de justiça; eXIV – de outras atividades correlatas.”
Art. 4º. O art. 5º da Lei nº 16.840, de 28 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 5º Os contratos, acordos, convênios, termos de ajustes e outros compromissos de natureza jurídica, que se encontram em execução pela Secretaria de Estado da Criança e da Juventude – ora renomeada Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social – SEDS, afetos às atividades de segurança alimentar, terão a sua continuidade sob a responsabilidade da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual.”
Art. 5º. A Lei nº 16.840, de 28 de junho de 2011, passa a vigorar acrescido do art. 7º-A, com a seguinte redação:“Art.7º-A. Ficam transformados os seguintes cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social – SEDS: 28 (vinte e oito) cargos de Assistente, símbolo 1-C em 43 (quarenta e três) cargos de Assistente, símbolo 4-C e 01 (um) cargo de Assistente, símbolo 5-C “
Art. 6º. O art. 24 da Lei nº 16.840, de 28 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 24. O Conselho Estadual da Assistência Social – CEAS e o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA passam a ser subordinados à Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social – SEDS; o Conselho Estadual do Idoso – CEDI passa a ser subordinado à Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU e o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA passa a ser subordinado à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária – SETS”.
Art. 7º. Fica a cargo da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, proceder à readequação e aos ajustes administrativos necessários, decorrentes dos dispositivos desta Lei, no que se refere à movimentação de servidores e a carga patrimonial.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo do Estado autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à implementação desta Lei.
Art. 9º. Caberá ao Poder Executivo do Estado, através da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral, elaborar os atos de reformulação e implantação das alterações organizacionais e orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo Estadual, necessários à implementação dos dispositivos desta Lei.
Art. 10. Fica transferido da Procuradoria-Geral do Estado 01 (um) cargo de Procurador Chefe de Núcleo Jurídico da Administração, símbolo DAS-5 para a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, ficando alterada a sua denominação para Gerente de Recursos Humanos, mantida a mesma simbologia.
Art. 11. O art. 2º da Lei nº 16.839, de 28 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 2º Ficam transferidos da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL para o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social – IPARDES 05 (cinco) cargos de Assistente Técnico, símbolo 2-C e 01 (um) cargo de Assistente, símbolo 6-C.”
Art. 12. O art. 3º da Lei n.º 16.839, de 28 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 3º Ficam transformados os seguintes cargos de provimento em comissão do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social – IPARDES, considerados os cargos mencionados no Art. 2º desta Lei: 01 (um) cargo de Diretor do Centro de Treinamento para Desenvolvimento, símbolo DAS-3; 01 (um) cargo de Assessor, símbolo DAS-5; 02 (dois) cargos de Coordenador de Centro de Estudos, símbolo DAS-5; 07 (sete) cargos de Assistente Técnico, símbolo 2-C em 12 (doze) cargos de Coordenador Técnico, símbolo 1-C e 08 (oito) cargos de Assistente Técnico, símbolo 1-C.”
Art. 12-A. Fica acrescido o art. 9-A à Lei nº 16.840, de 28 de junho de 2011, que passará a contar com a seguinte redação:“Art. 9-A. Ficam criados, na estrutura da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, 01 (um) cargo de provimento em comissão de simbologia DAS-2 – Chefe de Departamento; 02 (dois) cargos de provimento em comissão de simbologia DAS-3 – Chefe de Divisão; 02 (dois) cargos de provimento em comissão de simbologia 1-C – Assistente.Parágrafo único. Os cargos a que se refere o caput deste artigo constam no Anexo II desta Lei.”
Art. 13. Ficam republicados os anexos I a XIII da Lei nº 16.840, de 28 de junho de 2011, na forma dos anexos a presente Lei, incorporando as alterações nela tratadas.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos orçamentários e financeiros a partir de 1º de janeiro de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de janeiro de 2012 .
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social
Luiz Claudio Romanelli Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
AJB/Prot.nº 11.334.115-7
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado