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Lei 14783 - 14 de Julho de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 7018 de 14 de Julho de 2005

Súmula: Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado, para o exercício financeiro de 2006.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Em cumprimento ao disposto no Art. 133, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná e em conformidade com o requerido pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná para o exercício financeiro de 2006, compreendendo:

I - as prioridades da Administração Pública Estadual;

II - a projeção e a apresentação da receita para o exercício;

III - os critérios para a distribuição dos recursos orçamentários;

IV - a estrutura e organização dos orçamentos;

V - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado;

VI - os ajustamentos do Plano Plurianual;

VII - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

VIII - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais e outras despesas correntes, com base na receita corrente líquida;

IX - as disposições relativas à destinação de recursos provenientes de operações de crédito;

X - disposições transitórias;

XI - demais disposições.

Art. 2°. As ações prioritárias da Administração Pública Estadual para o exercício de 2006 estão vinculadas às linhas de ação a seguir discriminadas:

1. Educação, Inovação, Cultura e Turismo;

2. Infra-Estrutura e Meio Ambiente;

3. Expansão Produtiva;

4. Emprego, Cidadania e Solidariedade;

5. Gestão do Estado.

Art. 3°. No Projeto de Lei Orçamentária, a destinação dos recursos relativos aos programas sociais conferirá prioridades às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH.

Parágrafo único. O Poder Executivo discriminará as áreas a que se refere o caput deste artigo com seus respectivos montantes, bem como o detalhamento das ações, através de relatório que deverá acompanhar o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2006.

Art. 4°. As ações relacionadas às cinco linhas de ação serão detalhadas no Projeto de Lei Orçamentária, seguindo as principais diretrizes:

I - garantir o acesso à educação básica pública e gratuita de qualidade para todos e assegurar a oferta educacional para os segmentos sociais menos favorecidos;

II - aumentar a Geração de Emprego e Renda, desenvolvendo atividades ocupacionais em diversos setores;

III - aumentar a eficiência, a qualidade e a cobertura da oferta de serviços públicos de saúde;

IV - desonerar micro e pequenas empresas de modo a facilitar a acumulação de capital e a criação de empregos no setor formal da economia;

V - implementar estratégias integradas para o desenvolvimento da infra-estrutura de transporte multimodal do Estado, criando condições para o bom andamento das atividades produtivas e para a inclusão de áreas de baixo desenvolvimento humano na malha de produção do Estado;

VI - aperfeiçoar a eficiência alocativa dos gastos públicos mediante melhor planejamento das políticas públicas;

VII - criar mecanismos que induzam a distribuição de renda e a mudança social;

VIII - combater o crime e a violência com a adoção de programas de prevenção;

IX - melhorar a qualidade da prestação de serviços aos cidadãos, implementar e difundir modelos empreendedores de gestão pública e investir na capacitação profissional dos servidores públicos estaduais;

X - proporcionar meios de incentivo à produção e difusão cultural do Estado;

XI - fomentar a agricultura familiar dando ênfase à produção agroecológica;

XII - criar, manter e aprimorar programas e mecanismos de atendimento à pessoa com necessidades especiais e aos idosos, proporcionando o desenvolvimento pessoal e familiar, bem como, a inclusão social;

XIII - manter e ampliar o atendimento de adolescentes em conflito com a lei;

XIV - direcionar as políticas públicas no sentido de aprofundar e qualificar a universalização do atendimento às demandas sociais da população, buscando facilitar condições de emprego e renda, assim como o acesso aos direitos sociais;

XV - articular programas que assegurem o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado;

XVI - estimular a ampliação da base produtiva via crescimento dos investimentos e aumento da produtividade;

XVII - ampliar a oferta de vagas no sistema penitenciário, reduzindo o número de presos provisórios e condenados em cadeias públicas e delegacias;

XVIII - reduzir as deficiências nutricionais, desencadeando ações para a redução dos índices de morbidade, mortalidade e desnutrição infantil;

XIX - implementar e apoiar os Municípios com forte atração turística;

XX - aperfeiçoamento do ensino superior nas Universidades Públicas do Estado do Paraná, ampliando os investimentos e garantindo a melhoria da qualidade de ensino;

XXI - criar e manter programas de atendimento às mulheres, respeitando o recorte da raça e etnia, proporcionando à inclusão social;

XXII - proporcionar meios de incentivo para a produção industrial do Estado.

Art. 5°. A Receita de Recolhimento Centralizado será apresentada, no seu demonstrativo, com a previsão de 100% do ingresso, e com um grupo de receita dedutível, que representa a contribuição do Estado para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, resultando numa Receita Total Líquida do Estado para a fixação de despesas orçamentárias, de acordo com os critérios estabelecidos na portaria nº 328, de 27/08/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda.

Art. 6°. As Receitas de Recolhimento Centralizado do Tesouro Estadual e de Recolhimento Descentralizado das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, para fixação das despesas dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta do exercício de 2006, estão estimadas no valor aproximado de R$ 15.730.523.000,00 (quinze bilhões, setecentos e trinta milhões, quinhentos e vinte e três mil reais) a preços de 30 de junho de 2005.

Art. 7°. As receitas previstas no artigo anterior e conseqüentemente as despesas fixadas com o respectivo valor serão atualizadas antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação de um índice de atualização a ser determinado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que melhor reflita os preços da economia paranaense, para o período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 2005, de acordo com os critérios estabelecidos no próprio Projeto de Lei Orçamentária.

Art. 8°. A elaboração das propostas dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público será feita dentro dos seguintes limites percentuais da Receita Geral do Tesouro Estadual disponível para a fixação da despesa, depois de excluídas as parcelas de transferências constitucionais aos municípios, as operações de crédito, as participações nas transferências da União e as receitas vinculadas:
¨ PODER LEGISLATIVO ......................................................... 5,0%
¨ PODER JUDICIÁRIO .......................................................... 8,5%
¨ MINISTÉRIO PÚBLICO ....................................................... 3,7%

Parágrafo único. Do percentual de 5% destinado ao Poder Legislativo, caberá ao Tribunal de Contas o percentual de 1,90 %.

Art. 9°. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2006 alocará recursos do Tesouro Geral do Estado, para atender as programações dos órgãos do Poder Executivo, após deduzidos os recursos destinados:

I - à transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado, pertencentes aos municípios;

II - aos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público de acordo com os limites percentuais definidos no Art. 8º desta Lei;

III - ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;

IV - ao pagamento do serviço da dívida;

V - ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o Art. 205 da Constituição Estadual, da Lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998, que instituiu o Fundo Paraná e do Decreto Estadual nº 1.952, de 24 de outubro de 2003;

VI - à manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo a no mínimo 25 % (vinte e cinco por cento), da receita de impostos, de acordo com o Art. 185 da Constituição Estadual;

VII - ...Vetado...

VIII - aos empréstimos e contrapartidas de programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais;

IX - aos convênios e respectivas contrapartidas, firmados com Entidades Nacionais e Internacionais;

X - às contribuições do Estado ao sistema de Seguridade Funcional, compreendendo os programas de Previdência e de Serviços Médico-Hospitalares, conforme legislação em vigor;

XI - ao pagamento de sentenças judiciais;

XII - à reserva de contingência, de acordo com o especificado no Art. 35 desta Lei;

XIII - ao Fundo Estadual de Cultura – FEC, previstos no art. 2º da lei nº 13165/01, para atendimento à pesquisa, produção artístico-cultural e preservação do patrimônio cultural paranaense.

Art. 10. Os recursos remanescentes de que trata o artigo anterior, serão distribuídos a cada Órgão/Unidade, por ocasião da elaboração da Proposta Orçamentária, tendo em vista a possibilidade de modificação na estrutura administrativa do Poder Executivo.

Parágrafo único. ...Vetado...

Art. 11. Para efeito da Lei Orçamentária, entende-se por:

a) Função: nível máximo de agregação das ações desenvolvidas pelo Setor Público (Nível Nacional da Funcional Programática);

b) Subfunção: nível de agregação de um subconjunto de ações do Setor Público (Nível Nacional da Funcional Programática);

c) Programa: instrumento de organização da ação governamental, pelo qual são estabelecidos objetivos e metas quantificáveis ou não, que serão cumpridos através da integração de um conjunto de esforços com recursos humanos, materiais e financeiros a ele alocados e com custo global determinado; (Nível Estadual da Funcional Programática);

d) Programas de Governo: são idéias e propostas mencionadas no Plano de Governo;

e) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;

f) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo;

g) Operação Especial: conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais;

h) Modalidade de Aplicação: especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários.

i) Órgão Orçamentário: constitui o primeiro nível de desdobramento da programação orçamentária de cada um dos Poderes do Estado;

j) Unidade Orçamentária: agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que são consignadas dotações próprias. Podemos caracterizar como Agência Executiva em cujo nome a lei orçamentária anual consigna expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho. As Unidades Orçamentárias constituem desdobramentos de órgãos orçamentários.

§ 1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2°. Cada projeto atividade ou operação especial será detalhado por Grupo de Natureza de Despesa, Grupo de Fonte e Modalidade de Aplicação.

§ 3°. Cada projeto atividade ou operação especial estará vinculado a uma função e a uma subfunção.

Art. 12. Os Orçamentos Fiscal e Próprio das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, discriminarão o programa de trabalho por Unidade Orçamentária, especificando os grupos de natureza de despesas de cada categoria econômica, a modalidade de aplicação, e o grupo de fonte de recursos.

§ 1°. Os Grupos de Natureza de Despesa a que se refere o caput deste artigo constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao seu objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:

DESPESAS CORRENTES
    Pessoal e Encargos Sociais
    Juros e Encargos da Dívida
    Outras Despesas Correntes

DESPESAS DE CAPITAL
    Investimentos
    Inversões Financeiras
    Amortização da Dívida

§ 2°. A Modalidade de Aplicação a que se refere o caput deste artigo observará, o seguinte detalhamento:

I - 20 – Transferências à União;

II - 30 – Transferências a Estados e ao Distrito Federal;

III - 40 – Transferências a Municípios;

IV - 50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;

V - 60 – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos;

VI - 70 – Transferências a Instituições Multigovernamentais;

VII - 80 – Transferências ao Exterior;

VIII - 90 – Aplicações Diretas;

IX - 99 – A ser Definida.

§ 3°. Os Grupos de Fontes de Recursos a que se refere o caput deste artigo constituem a agregação de fontes conforme discriminação a seguir:

GRUPO 01 - RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO – compreendendo as seguintes fontes:

Fonte 100 - Ordinário não Vinculado;
Fonte 102 - Receita Condicionada da Contribuição do Servidor Público;
Fonte 103 - Receita Condicionada da
LC nº 87/96;
Fonte 104 - Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE;
Fonte 105 - Resultado da Exploração de Recursos Hídricos, Petróleo, Gás Natural e Outros;
Fonte 106 - Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná - FEPGE/PR;
Fonte 108 - Receita de Alienação de Outros Bens Móveis;
Fonte 111 - Indenização pelo Excedente da Amortização de Bens Reversíveis em Encampação de Rodovias;
Fonte 112 - Retornos dos Programas PROSAM / PEDU / PARANASAN;
Fonte 123 - Renda do Fundo Penitenciário;
Fonte 124 - Multas e Taxas de Saúde Pública – FUNSAUDE;
Fonte 125 - Venda de Ações e / ou Devolução de Capital Subscrito;
Fonte 126 - Contribuições Compulsórias para a Previdência Social;
Fonte 127 - Multas e Taxas de Defesa Sanitária – FEAP;
Fonte 128 - Fundo de Reequipamento do Fisco – FUNREFISCO;
Fonte 129 - Taxas de Polícia – FUNRESPOL;
Fonte 131 - Programa de Assistência ao Menor e de Natureza Social – Lei nº 11.091 / 95;
Fonte 132 - Pesquisa Científica e Tecnológica;
Fonte 138 - Taxa Ambiental;
Fonte 139 - Fundo de Modernização da Polícia Militar – FUMPM;
Fonte 141 - Retorno de Programas Especiais – FDU;
Fonte 146 - Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná – FUNCB.

GRUPO 09 - CONVÊNIOS DO TESOURO – compreendendo as seguintes fontes:

Fonte 107 - Convênios com Órgãos Federais;
Fonte 133 - Transferências e Convênios com o Exterior;
Fonte 148 - Outros Convênios.

GRUPO 15 – OPERAÇÕES DE CRÉDITO DO TESOURO – compreendendo as seguintes fontes:

Fonte 120 - Operações de Crédito Internas;
Fonte 130 - Operação de Crédito Externa – Paraná 12 Meses / BIRD;
Fonte 136 - Operação de Crédito Externa – PROEM / BID;
Fonte 137 - Operação de Crédito Externa – Paraná Urbano II / BID;
Fonte 140 - Operação de Crédito Externa – Saneamento Ambiental-PARANASAN/JBIC;
Fonte 142 - Outras Operações de Crédito Externas.

GRUPO 16 – SALÁRIO EDUCAÇÃO – compreendendo a seguinte fonte:

Fonte 116 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE.

GRUPO 45 – FUNDEF – compreendendo a seguinte fonte:

Fonte 145 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

GRUPO 95 – RECURSOS DE OUTRAS FONTES – compreendendo as seguintes fontes:

Fonte 250 - Diretamente Arrecadados;
Fonte 251 - Operação de Crédito Interna;
Fonte 252 - Operação de Crédito Externa;
Fonte 253 - Cota-Parte das Rendas das Loterias Estaduais;
Fonte 254 - Multas por Infração ao Código de Trânsito Brasileiro – FUNRESTRAN;
Fonte 255 - Transferências da União – SUS;
Fonte 256 - Reposição Florestal – SERFLOR;
Fonte 260 - Multas Ambientais – FEMA (Fundo Estadual de Meio Ambiente);
Fonte 270 - Aumento de Capital Social;
Fonte 281 - Transferências e Convênios com Órgãos Federais;
Fonte 283 - Transferências e Convênios com o Exterior;
Fonte 284 - Outros Convênios / Outras Transferências.
 

Art. 13. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes terá o seu programa de trabalho e a discriminação da despesa destacados por projeto/atividade segundo a mesma classificação funcional-programática adotada nos demais orçamentos.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento da LDO/2006 à Assembléia Legislativa.

Art. 15. O Programa de Obras será apresentado por Unidade Orçamentária, por Projeto ou Atividade, de forma detalhada e individualizada com seus respectivos custos, em cumprimento ao disposto no Art 133, § 7º da Constituição do Estado do Paraná.

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Orçamento da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, juntamente com o projeto de lei orçamentária, demonstrativo nos termos e forma a que se refere o caput com indicação das respectivas fontes.

Art. 16. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhar à Assembléia Legislativa, cumprindo o prazo previsto no Art. 22, inciso III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado, conterá:

I - exposição justificativa contendo quadros-resumo com informações sobre a situação econômico-financeira do Estado e outras informações consideradas relevantes à análise da Proposta Orçamentária;

II - texto da Lei;

III - anexo I contendo a legislação da Receita de Recolhimento Centralizado e Descentralizado e quadros resumos das receitas referentes ao Orçamento Fiscal, ao Orçamento Próprio da Administração Indireta e ao Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes;

IV - anexo II contendo resumos gerais das despesas dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta;

V - anexo III contendo o Orçamento Fiscal, composto pelos Orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público e os Orçamentos Próprios das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, a que se refere o Art. 133, § 6º, incisos I e II da Constituição Estadual;

VI - anexo IV contendo o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes, a que se refere o Art. 133, § 6º, inciso III da Constituição Estadual;

VII - anexo V contendo o Programa de Obras das Unidades Orçamentárias, conforme o disposto no Art. 133, § 7º da Constituição do Estado do Paraná;

VIII - anexo VI contendo as Vinculações Legais a que se refere o Art. 57 desta Lei.

Art. 17. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2006 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro.

§ 1°. O Poder Executivo deverá estabelecer uma programação orçamentário-financeira, visando o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2°. O Poder Executivo visando a realização da audiência pública, prevista no artigo 9º, § 4o, da Lei Complementar nº. 101, de 2000, encaminhará à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da audiência: relatórios de avaliação do cumprimento das metas fiscais – Anexo I - desta Lei, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas, da Dívida Pública atualizada; dos limites constitucionais relativos a Gastos com Saúde e Educação comparando-se previsão e execução; dos limites de Pessoal e endividamento; das ações previstas nos artigos 42, 43 e 44 desta lei, entre outros.

§ 3°. O Poder Executivo divulgará na internet, ao menos:

I - as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3o, da Lei Complementar no 101, de 2000;

II - a lei orçamentária anual e seus anexos;

III - a execução orçamentária com o detalhamento das ações, por Órgão e Unidade, por função, subfunção e programa, mensalmente e de forma acumulada;

IV - relatório contendo dados gerenciais referentes à execução do Plano Plurianual;

V - até o vigésimo dia de cada mês, relatório comparando a arrecadação mensal realizada até o mês anterior das receitas do orçamento fiscal e próprio da Administração Indireta as do Sistema Previdenciário do Estado, com as respectivas estimativas mensais constantes dos demonstrativos encaminhados juntamente com a proposta de lei orçamentária, bem como de eventuais reestimativas;

VI - até o vigésimo quinto dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada com a prevista na lei orçamentária e no cronograma de arrecadação, mês a mês e acumulada.

Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior a realização das receitas, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira.

§ 1°. Essa limitação será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes e despesas de capital de cada Poder e do Ministério Público.

§ 2°. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 3°. No caso dos Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros a serem repassados, segundo a realização efetiva das receitas no bimestre.

Art. 19. As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão apresentadas ao Poder Executivo, até o dia 20 de setembro de 2005, para a consolidação do Orçamento Geral do Estado.

Art. 20. As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público não poderão apresentar valores diferentes daqueles que lhes couber pelos limites percentuais, de forma a garantir o fechamento do Orçamento Geral do Estado.

Art. 21. As despesas de programas custeados com financiamento em moeda estrangeira serão convertidas em moeda nacional à taxa oficial de câmbio vigente em 30 de junho de 2005.

Art. 22. A parcela das transferências constitucionais aos municípios, incorporadas na Receita Centralizada do Tesouro Estadual, será programada na despesa da Administração Geral do Estado - Recursos sob Supervisão da SEFA.

Art. 23. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II - incluídas ações com as mesmas finalidades em mais de um órgão;

III - incluídas despesas a título de Investimento em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do Art. 167, § 3º da Constituição Federal e do Art. 135, § 2º da Constituição Estadual;

IV - classificadas como atividades, dotações que visem o desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como, classificadas como projetos, ações de duração continuada;

V - incluídas em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como operações especiais;

VI - fixadas despesas com valores simbólicos.

Art. 24. As receitas dos Órgãos e Entidades controlados direta ou indiretamente pelo Estado, serão programadas para atender prioritariamente as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, precatórios judiciais, contrapartidas de financiamentos e manutenção de atividades e de bens públicos.

Parágrafo único. Incluem-se nas receitas citadas no caput deste artigo, as receitas de arrecadação própria das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes.

Art. 25. Os recursos do Tesouro Geral do Estado, destinados às Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes não comporão o Demonstrativo de Receitas Próprias destas Entidades, para evitar duplicidade, apenas serão demonstrados na sua totalidade, como repasses de recursos do tesouro estadual, de forma a facilitar o entendimento da apresentação do programa de trabalho com seus custos.

Art. 26. O Orçamento Fiscal conterá projetos/atividades de transferência de recursos do Tesouro Geral do Estado para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes, que receberão recursos do Estado e apresentarão apenas o seu Orçamento de Investimento.

Art. 27. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes compreenderá as receitas oriundas do Tesouro Geral do Estado e as receitas próprias, aplicadas na conta Investimento.

Art. 28. A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual para o período de 2004 a 2007.

Art. 29. A lei orçamentária de 2006, incluirá verba necessária ao pagamento de débitos da Fazenda Pública Estadual, oriundo de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal;

§ 1°. As despesas destinadas ao pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais específicas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos.

§ 2°. Os Órgãos e as Unidades encaminharão ao Executivo, até 20 de julho de 2005, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 1º de julho de 2005, a serem incluídos no orçamento de 2006, especificando:

I - Número da ação originária;

II - Número do precatório;

III - Tipo de causa julgada (de acordo com a origem da despesa);

IV - Enquadramento (alimentar ou não alimentar);

V - Data da inscrição do precatório no órgão/unidade;

VI - ...Vetado...;

VII - Valor do precatório a ser pago (com atualização até 1º de julho de 2005, conforme art. 98. §3º da Constituição do Estado do Paraná);

VIII - Cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da requisição de pagamento quando se tratar de ação civil.

§ 3°. A Fazenda Pública Estadual, encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado e ao Tribunal de Contas, quadrimestralmente, até 15 (quinze) dias após, relatórios de pagamentos de precatórios realizados, elaborados na forma dos incisos I a VIII do § 2º, destacando-se os valores originais, da correção monetária e o montante pago no quadrimestre e acumulado.

Art. 30. Os recursos provenientes de convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação e outras formas de contratos firmados com outras esferas de Governo, deverão ser registrados como receita orçamentária e suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias de cada Órgão celebrante do contrato, só podendo sofrer desvinculação por lei.

§ 1°. A Lei Orçamentária incluirá na previsão da receita e sua aplicação todos os recursos de transferências intergovernamentais, inclusive os oriundos de convênios.

§ 2°. A execução orçamentária de despesas provenientes de acordo, convênios ou atos similares intragovernamentais, serão realizadas no Poder Executivo, excluídas as entidades estaduais prestadoras finais de serviços, por meio de Movimentação de Crédito, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e na Portaria nº 328 STN, de 27 de agosto de 2001 e Decreto Estadual nº 5.265, de 25 de janeiro de 2002, e demais normas em vigor, ficando facultada aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público a sua utilização.

§ 3°. Para dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo e as disposições do artigo 25 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo encaminhará, mensalmente, até 10 (dez) dias úteis, à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado demonstrativo, da aplicação dos recursos referente a projetos, ações, bens e/ou serviços discriminando as classificações funcionais e por programas, a unidade orçamentária, a contratada ou convenente, o objeto e os prazos de execução, os valores e as datas das liberações e as fontes de recursos;

Art. 31. O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, por órgão, agrupando-se as fontes vinculadas e não vinculadas, após a publicação da Lei Orçamentária Anual.

Art. 32. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, ficando vedada a aplicação do Art. 78, § 2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 30, em relação às Receitas Tributárias, por força da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 33. O Saldo Financeiro verificado em 31/12/2005, proveniente da diferença entre as cotas liberadas de recursos do Tesouro e a despesa empenhada, no âmbito do Poder Executivo, deverá ser recolhido ao Tesouro Geral do Estado até 31/01/2006.

Art. 34. O Poder Executivo poderá utilizar os recursos de Superávit Financeiro apurados nos balanços das Unidades da Administração Indireta do Poder Executivo para atender programas prioritários de Governo.

Art. 35. ...Vetado...

Art. 36. A Lei Orçamentária para o exercício de 2006, conterá autorizações para abertura de créditos adicionais até o limite máximo de 10% do valor da receita fixada para o exercício, nas formas previstas no § 1º do art. 43 da Lei Federal 4.320/64, excetuando-se as dotações vinculadas suportadas por recursos provenientes de Convênios, Acordos Nacionais, e com Agentes Financeiros Internacionais, tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados para o exercício.
(vide Lei 14977 de 28/12/2005)

Parágrafo único. É vedada a concessão de abertura de créditos ilimitados, nos termos do inciso VII do Art. 167 e 135 das Constituições Federal e Estadual, respectivamente.

Art. 37. Os ajustes nas ações dos Programas do Plano Plurianual, bem como, as alterações em suas metas físicas e financeiras e nas suas regionalizações serão incluídos na Proposta Orçamentária de 2006.

Art. 38. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000.

§ 1°. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

§ 2°. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos de alterações na Legislação Tributária até 31 de dezembro de 2005, em especial:

I - as modificações na Legislação Tributária, decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;

II - a concessão e redução de isenções fiscais;

III - a revisão de alíquotas dos tributos de competência; e

IV - aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.

§ 3°. Do cálculo da Receita Corrente Líquida serão excluídos os valores referentes a diferimento ou a benefícios fiscais, concedidos a contribuintes de impostos estaduais, consoante determina o Art. 14, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 4°. São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do caput desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visam atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo–se exceção ao sistema tributário de referência e que alcance, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, conseqüentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.

Art. 39. ...Vetado...

Art. 39. Para fins de apuração do cálculo dos percentuais máximos destinados aos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, dispostos no artigo 8º desta Lei deverão ser computadas, na respectiva base o montante relativo às Transferências Financeiras da Lei Complementar nº 87/96, tendo em vista sua natureza.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/10/2005 pela Lei 14831 de 21/09/2005)

Art. 40. No exercício financeiro de 2006 as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais, de acordo com a legislação vigente.

§ 1°. Os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público assumirão de forma solidária as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo.

§ 2°. A repartição dos limites globais, de acordo com o Art. 20, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais:

a) 3% (três por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas;

b) 6% (seis por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Poder Judiciário;

c) 49% (quarenta e nove por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Poder Executivo;

d) 2% (dois por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Ministério Público Estadual.

§ 3°. O Estado poderá realizar reposição e alteração salarial desde que respeitados os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e com as ressalvas previstas no Art. 22, parágrafo único, item I da referida Lei.

§ 4°. O Estado do Paraná, através da Secretaria de Administração de Previdência, desenvolverá programas de prevenção às doenças relacionadas ao trabalho.

Art. 41. O valor destinado ao custeio mínimo dos órgãos do Poder Executivo será estabelecido dentro de um limite de gastos considerado necessário para manter o ajuste fiscal do Estado.

Art. 42. O valor das Operações de Crédito orçado para o exercício não poderá ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no orçamento.

Parágrafo único. As programações custeadas com recursos de operações de crédito não formalizadas serão identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.

Art. 43. As Coordenações dos Programas Financiados deverão ajustar os seus cronogramas de forma que o valor de empréstimo pretendido para o exercício de 2006, possa realmente ser viabilizado com a disponibilidade de contrapartida que o Estado pode oferecer.

Art. 44. A Agência de Fomento do Estado do Paraná S.A., que tem por objetivo proporcionar suprimento dos recursos financeiros de curto e médio prazos, pertinentes aos programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social do Estado do Paraná, assim como os entes de desenvolvimento Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE, Fundo de Desenvolvimento Urbano – FDU e o Fundo de Aval, respeitadas suas especificidades, observarão as seguintes prioridades:

I - impulsionar a política de emprego e geração de renda no território paranaense, com a concessão de microcrédito ao empreendedor agrícola, industrial e comercial;

II - ampliar oportunidades às pessoas que não têm acesso as formas tradicionais de financiamento, até mesmo para aquelas que trabalhem na informalidade;

III - fomentar investimentos em atividades no setor de turismo;

IV - prestar assistência financeira aos planos e ações de promoção ao desenvolvimento urbano, rural, regional e municipal;

V - promover a recuperação dos ativos sob sua custódia;

VI - fomento à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da economia, à estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercosul e à geração de empregos.

§ 1°. O Poder Executivo deverá enviar à Assembléia Legislativa, em até 15 (quinze) dias após o encaminhamento da proposta de lei orçamentária, plano de aplicação dos recursos dos entes de fomento referidos no caput, contendo o executado nos dois últimos exercícios, o previsto para 2005 e o estimado para 2006, detalhado na forma do § 4º.

§ 2°. Integrarão o relatório de que trata o art. 165, § 3o, da Constituição Federal demonstrativos consolidados, por agência e/ou ente de fomento, relativos a empréstimos e financiamentos, dos quais constarão as aplicações no período, inclusive a fundo perdido, os recebimentos no período e os saldos atuais, discriminando-se o total, setor de atividade, origem dos recursos aplicados e porte do tomador.

§ 3°. ...Vetado....

§ 4°. A elaboração dos demonstrativos a que se refere o § 2o e o plano de aplicação de que trata o § 1o deverão observar os seguintes critérios:

a) a definição do porte do tomador levará em conta a classificação adotada pelo Agente Financiador;

b) os empréstimos e financiamentos deverão ser apresentados evidenciando, separadamente, o fluxo das aplicações (empréstimos e financiamentos concedidos, menos amortizações) e os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos; e

c) a metodologia deve explicitar, tanto para o fluxo das aplicações, quanto para os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos, a composição de:
· Recursos Próprios;
· Recursos do Tesouro; e
· Recursos de Outras Fontes.

§ 5°. Os Entes de fomento e desenvolvimento referidos neste artigo deverão manter atualizados na internet relatórios de suas operações de crédito consoante as determinações constantes do § 2o.

Art. 45. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2006, deverá também considerar as disposições das demais normas legais que vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual.

CAPÍTULO XI
DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 46. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas de conformidade com o disposto no Art. 134 da Constituição do Estado do Paraná, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará, bimestralmente, até 30 (trinta) dias após, à Comissão de Orçamento da Assembléia Legislativa do Paraná, relatório de execução das emendas de que trata o caput deste artigo, na forma e teor dispostos nos respectivos anexos destacando o período de sua realização e a posição acumulada.

Art. 47. O Poder Executivo divulgará e encaminhará à Assembléia Legislativa para ciência, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os Quadros de Detalhamento de Despesa (QDD), por projetos, atividades e operações especiais, dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, com os valores corrigidos, na forma do disposto no Art. 7º desta Lei.

Art. 48. Integram a presente Lei, de acordo com o disposto no Art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais.

Art. 49. Os Poderes e o Ministério Público deverão desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo das ações orçamentárias.

Art. 50. Os Poderes e o Ministério Público deverão implantar sistema de registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real Patrimônio Líquido do Estado.

Art. 51. ...Vetado...

Art. 52. O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa do Paraná, informações e cópias dos respectivos processos de atos ou fatos impugnados no âmbito da Administração Pública Estadual, até 30 (trinta) dias após apreciação plenária da matéria, independentemente, da deliberação exarada.

Art. 53. O Poder Executivo deverá elaborar, ao final do exercício, um relatório contendo os estornos de empenhos realizados no período discriminando: data do estorno; número do empenho, número da liquidação; valor estornado; nome do credor; histórico do empenho e as justificativas/motivo do estorno.

Parágrafo único. O demonstrativo que trata o caput deste artigo acompanhará a prestação de contas anual do Governo do Estado, e deverá ser encaminhado à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas até 15 de abril do exercício subseqüente ao período a que se referem os empenhos estornados.

Art. 54. O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão central do Sistema de Planejamento, deverá atender, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de recebimento, às solicitações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Orçamento da Assembléia Legislativa, quanto as informações pertinentes aos Planos e Orçamentos Públicos relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária.

Art. 55. Em cumprimento ao disposto no art. 5o, inciso I, da Lei no 10.028, de 19 de outubro de 2000, os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 54 da Lei Complementar no 101, de 2000, encaminharão ao Tribunal de Contas os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após o final do quadrimestre.

Art. 56. Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, bem como na Execução Orçamentária, deverá ser evidenciada a despesa com cargos em comissão em subelemento específico.

Art. 57. Integrará a Lei Orçamentária Anual, para efeito de normatização, fixação e aferição de resultados, o Anexo de Vinculações relativo aos limites determinados por lei específica e por esta lei.

Art. 58. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de julho de 2005.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Aldo José Parzianello
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Renato Guimarães Adur
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Vera Maria Haj Mussi Augusto
Secretária de Estado da Cultura

Airton Carlos Pisseti
Secretário de Estado da Comunicação Social

Aldair Tarcisio Rizzi
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Roque Zimmermann
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social

Luiz Eduardo Cheida
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Orlando Pessuti
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Claudio Murilo Xavier
Secretário de Estado da Saúde

Mauricio Requião de Mello e Silva
Secretário de Estado da Educação

Waldyr Pugliesi
Secretário de Estado dos Transportes

Luiz Fernando Ferreira Delazari
Secretário de Estado da Segurança Pública

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Luiz Dernizo Caron
Secretário de Estado de Obras Públicas

Celso de Souza Caron
Secretário de Estado do Turismo

Virgilio Moreira Filho
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

Edson Luiz Strapasson
Secretário Especial para Assuntos da Região Metropolitana de Curitiba

Luiz Carlos Delazari
Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral

Milton Buabssi
Secretário Especial de Relações com a Comunidade

Nizan Pereira Almeida
Secretário Especial para Assuntos Estratégicos

Vanderlei Falavinha Iensen
Secretário Especial da Chefia de Gabinete do Governador

Sergio Botto de Lacerda
Procurador-Geral do Estado

Milton Riquelme de Macedo
Procurador-Geral de Justiça

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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