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Lei 10195 - 15 de Dezembro de 1992


Publicado no Diário Oficial no. 3918 de 28 de Dezembro de 1992

(vide Lei 10304 de 31/05/1993) (vide Lei 10335 de 25/06/1993) (vide Lei 10336 de 25/06/1993) (vide Lei 10337 de 25/06/1993) (vide Lei 10338 de 25/06/1993) (vide Lei 10339 de 25/06/1993) (vide Lei 10370 de 14/07/1993) (vide Lei 10371 de 14/07/1993) (vide Lei 10372 de 14/07/1993) (vide Lei 10373 de 14/07/1993) (vide Lei 10374 de 14/07/1993) (vide Lei 10375 de 14/07/1993) (vide Lei 10376 de 14/07/1993) (vide Lei 10377 de 14/07/1993) (vide Lei 10378 de 14/07/1993) (vide Lei 10379 de 14/07/1993) (vide Lei 10380 de 14/07/1993) (vide Lei 10463 de 04/10/1993) (vide Lei 10469 de 15/10/1993) (vide Lei 10513 de 27/10/1993) (vide Lei 10529 de 17/11/1993) (vide Lei 10531 de 24/11/1993) (vide Lei 10542 de 03/12/1993) (vide Lei 10547 de 13/12/1993) (vide Lei 10548 de 13/12/1993) (vide Lei 10549 de 13/12/1993) (vide Lei 10550 de 13/12/1993) (vide Lei 10551 de 13/12/1993) (vide Lei 10552 de 13/12/1993) (vide Lei 10553 de 13/12/1993) (vide Lei 10554 de 13/12/1993) (vide Lei 10555 de 13/12/1993) (vide Lei 10556 de 13/12/1993) (vide Lei 10625 de 14/12/1993) (vide Lei 10626 de 14/12/1993) (vide Lei 10627 de 14/12/1993) (vide Lei 10628 de 14/12/1993) (vide Lei 10629 de 14/12/1993) (vide Lei 10630 de 14/12/1993) (vide Lei 10631 de 14/12/1993) (vide Lei 10632 de 14/12/1993) (vide Lei 10633 de 14/12/1993) (vide Lei 10634 de 14/12/1993) (vide Lei 10635 de 14/12/1993) (vide Lei 10672 de 17/12/1993) (vide Lei 10673 de 17/12/1993) (vide Lei 10674 de 17/12/1993) (vide Lei 10675 de 17/12/1993) (vide Lei 10676 de 17/12/1993) (vide Lei 10677 de 17/12/1993) (vide Lei 10686 de 22/12/1993) (vide Lei 10687 de 22/12/1993) (vide Lei 10688 de 22/12/1993)

Súmula: Estima a receita e fixa a despesa para o Exercício Financeiro de 1993.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa para o Exercício Financeiro de 1993, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal;

II - O Orçamento Próprio da Administração Indireta, e

III - O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista.

Art. 2º. A receita total, compreendendo os orçamentos mencionados nos incisos I, II e III do artigo anterior, e estimada no valor de Cr$ 26.888.731.800.000,00 (vinte e seis trilhões, oitocentos e oitenta e oito bilhões, setecentos e trinta e um milhões e oitocentos mil cruzeiros).

Parágrafo único. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e ingresso de outras receitas correntes e de capital, conforme dispõe o artigo 6 da Lei Estadual nº 10.039, de 16 de julho de 1992, e a legislação pertinente, nas especificações do anexo I e de acordo com o seguinte desdobramento:

Em Cr$ 1,00
(a preços de maio de 1992)
 

1 - Receitas de Recolhimento Centralizado Cr$ 6.916.428.500.000
1.1- Receitas Correntes Cr$ 6.095.657.000.000
Receita Tributária Cr$ 4.545.095.200.000
Receita Patrimonial Cr$ 439.502.000.000
Receita Agropecuária Cr$ 8.000.000
Receita Industrial Cr$ 54.000.000
Receita de Serviço Cr$ 3.671.600.000
Transferências Correntes Cr$ 1.007.957.200.000
Outras Receitas Correntes Cr$ 99.369.000.000


1.2. Receitas de Capital Cr$ 820.771.500.000
Operações de Crédito Cr$ 697.014.200.000
Alienação de Bens Cr$ 1.000.000
Amortização de Empréstimos Cr$ 13.348.700.000
Transferência de Capital Cr$ 110.407.600.000


2 - Receitas Próprias de Recolhimento Descentralizado das Autarquias e órgãos de Regime Especial (exclusive transferências do Tesouro Estadual) Cr$ 1.808.740.700.000
2.1. Receitas Correntes Cr$ 1.138.148.700.000
2.2. Receitas de Capital Cr$ 670.592.000.000


3 - Receitas Próprias de Recolhimento Descentralizado das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (exclusive transferências do Tesouro Estadual) Cr$ 18.163.562.600.000
3.1. Receitas Correntes Cr$ 17.126.707.300.000
3.2. Receitas de Capital Cr$ 1.036.855.300.000


4 - Total da Receita Cr$ 26.888.731.800.000
4.1. Receitas Correntes Cr$ 24.360.513.000.000
4.2. Receitas de Capital Cr$ 2.528.218.800.000

SEÇÃO III
DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º. O Orçamento Fiscal, discriminado no anexo III, estima a receita em Cr$ 6.916.428.500.000,00 (seis trilhões, novecentos e dezesseis bilhões, quatrocentos e vinte e oito milhões e quinhentos mil cruzeiros), e fixa a despesa em igual importância.

Art. 4º. O Orçamento Próprio da Administração Indireta, compreendendo as Receitas Próprias e as Receitas de Transferências do Estado e suas aplicações relativas às Autarquias e órgãos de Regime Especial, está estimado em Cr$ 3.747.761.500.000,00 (três trilhões, setecentos e quarenta e sete bilhões, setecentos e sessenta e um milhões e quinhentos mil cruzeiros), com a despesa fixada em igual importância, conforme detalhamento contido no anexo IV desta lei.

Art. 5º. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, compreendendo as Receitas Próprias e as Receitas de Transferências do Estado, está estimado em Cr$ 1.714.121.500.000,00 (hum trilhão, setecentos e quatorze bilhões, cento e vinte e um milhões e quinhentos mil cruzeiros), com a despesa fixada em igual importância.

Parágrafo único. O Orçamento de que trata o "caput" deste artigo está apresentado no anexo V desta lei, juntamente com a Programação Orçamentária Global dessas empresas e sociedades de economia mista, que totaliza Cr$ 18.898.043.400.000,00 (dezoito trilhões, oitocentos e noventa e oito bilhões, quarenta e três milhões e quatrocentos mil cruzeiros).

Art. 6º. Os resumos dos demonstrativos da despesa do Orçamento Geral do Estado, com recursos do tesouro e de outras fontes, constam do anexo II, integrantes desta lei.

Art. 7º. Os valores constantes do Orçamento Geral do Estado, estabelecidos a preços de maio de 1992, serão corrigidos, antes do início da Execução Orçamentária, pela previsão do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, ou, no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária, aplicada no período de junho a dezembro de 1992, dando ciência prévia a Assembléia Legislativa, com a informação dos totais por unidade orçamentária e por projeto e atividade.

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder trimestralmente a correção dos valores do Orçamento Fiscal, do Orçamento Próprio da Administração Indireta e da Programação Orçamentária Global das empresas públicas e das sociedades de economia mista, até o limite do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, ou, no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária, acumulado no trimestre, dando ciência a Assembléia Legislativa.

Parágrafo único. No prazo de 15 (quinze) dias, o Poder Executivo fornecerá ao Poder Legislativo os percentuais e totais por unidade orçamentária e projetos e atividades.

Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Abrir créditos suplementares para atender despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive de convênios e pagamento da dívida pública, utilizando como recursos as formas previstas no parágrafo primeiro do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - Abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) das dotações previstas neste orçamento, decorrentes do ingresso e do excesso de arrecadação de recursos provenientes de convênios, de fontes vinculadas e de receitas próprias da administração indireta, para aplicação em programas aprovados por esta lei, utilizando como recursos as formas previstas no parágrafo primeiro do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III - Abrir créditos suplementares, nos termos dos incisos I, II e III do parágrafo primeiro do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para cumprimento de acordos e convênios, não previstos ou com insuficiência de dotação no Orçamento Geral do Estado, tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados, nos casos em que houver limite de prazo para utilização e saque dos recursos financeiros tornados disponíveis, dando ciência a Assembléia Legislativa;

IV - Abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) das dotações dos projetos e atividades definidos neste orçamento, excetuadas as previstas nos incisos I e V deste artigo, utilizando como recursos a forma prevista no inciso III do parágrafo primeiro do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

V - Abrir créditos suplementares ao Programa Paraná-Rural/BIRD, ao Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano-PEDU, ao Programa de Saneamento ambiental da Região Metropolitana de Curitiba - PROSAM, e ao Programa de Conservação de Rodovias Estaduais - BID IV, utilizando como recursos as formas previstas no parágrafo primeiro do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; e

VI - Proceder a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários vinculados ou próprios, dos projetos e atividades, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta lei.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a centralização das dotações orçamentárias, alocadas em diversos programas, com vistas a sua otimização administrativa, em especial os referidos nos artigos 63, 64 e 65 da Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987, bem como proceder as suas eventuais descentralizações.

§ 1º. Os recursos de que trata o "caput" deste artigo serão individualizados por projetos e atividades, nos quadros de detalhamento de despesa.

§ 2º. O Departamento Estadual de Administração de Material - DEAM, e o Departamento Estadual de Construção de Obras e Manutenção - DECOM, emitirão e distribuirão a cada órgão relatório mensal, por projetos e atividades, da execução orçamentária e financeira dos recursos por eles centralizados.

Art. 11. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e poderá realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da lei.

Art. 12. O Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data de publicação, providenciará todos os ajustes necessários nos quadros demonstrativos dos anexos, visando adaptar o contido nas alterações previstas no anexo VI e disposições desta lei, no que tange a destaques, codificações, acréscimos e alocações de recursos.

Parágrafo único. Os anexos ajustados, na forma prevista no "caput" deste artigo, deverão ser enviados a Assembléia Legislativa, no prazo de 15 (quinze) dias, passando a ser integrantes desta lei.

Art. 13. Os recursos de que trata o artigo 205 da Constituição Estadual, serão aplicados na forma definida na Lei Estadual que vier a regulamentá-lo.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações de órgãos e/ou unidades, decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta lei.

Art. 15. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de 20 (vinte) dias da publicação da lei orçamentária, divulgará os quadros de detalhamento de despesa, especificando, por projetos e atividades, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos orçamentos fiscal e próprio da administração indireta, com os valores na forma do disposto no artigo 7º desta lei.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a destinar para o apoio aos novos municípios importância até o montante de Cr$ 250.000.000.000,00 (duzentos e cinqüenta bilhões de cruzeiros), obedecendo a sua distribuição ao critério populacional.

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais para atender a UNIVALE - Universidade Estadual Vale do Iguaçu, utilizando como recursos as formas previstas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 15 de dezembro de 1992.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

José Tavares da Silva Neto
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Homero Morinobu Oguido
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Eduardo Requião de Mello e Silva
Secretário de Estado do Meio Ambiente

Osmar Fernandes Dias
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Nizan Pereira Almeida
Secretário de Estado da Saúde

Elias Abrahão
Secretário de Estado da Educação

José Moacir Favetti
Secretário de Estado da Segurança Pública

Mário Pereira
Secretário de Estado dos Transportes

Carlos Artur Krüger Passos
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração

Gilda Poli
Secretária de Estado da Cultura

Gilberto Serpa Griebeler
Secretário de Estado da Comunicação Social

Adhail Sprenger Passos
Secretário de Estado da Industria e do Comércio, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia

José Durval Matos do Amaral
Secretário de Estado do Trabalho e da Ação Social

Mauro Daisson Otero Goulart
Secretário Especial para Assuntos Externos

José Afonso Júnior
Secretário Especial do Esporte e Turismo

João Olivir Gabardo
Secretário Especial, com as Funções de Ouvidor Geral

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

Luiz Carlos Delazari
Procurador-Geral de Justiça

Carlos Frederico Marés de Souza Filho
Procurador-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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