Súmula: Dispõe sobre o adicional de férias previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil, e no art. 34, inciso X, da Constituição do Estado do Paraná, em relação aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional correspondente a, no mínimo, um terço (1/3) da última remuneração.
§ 1º. No caso de o servidor ocupar cargo em comissão ou exercer função de direção, chefia ou assessoramento, as respectivas vantagens serão consideradas no cálculo do adicional de que trata este artigo.
§ 2º. O Presidente do Tribunal de Justiça estabelecerá, por Decreto, o percentual do adicional de que trata a presente Lei, respeitado o contido no caput, a previsão orçamentária e a disponibilidade financeira para sua execução.
Art. 2º. Fica revogado o art. 84, da Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008.
Art. 3º. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de dezembro de 2011.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
AJB/Prot. 11.334.594-2
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado