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Lei 10730 - 29 de Março de 1994


Publicado no Diário Oficial no. 4233 de 31 de Março de 1994

(Revogado pela Lei 15050 de 12/04/2006)

Súmula: Converte em URV, conforme especifica, os vencimentos dos servidores do Poder Executivo e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e as funções gratificadas dos servidores civis e militares, ativos e inativos, bem como os salários do pessoal contratado nos termos da Lei.nº 9.198, de 18 de janeiro de 1990, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, ficam convertidos em Unidade Real de Valor URV, no dia 01 de março de 1994, na forma das tabelas que constituem o anexo único desta lei, garantindo-se as seguintes disposições:

I - dividindo-se o valor nominal vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência, de acordo com o Anexo I da Medida Provisória nº 434/94; e

II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

Art. 2°. Os valores resultantes do contido no artigo anterior, ficam acrescidos de:

I - 26,65% (vinte e seis vírgula sessenta e cinco por cento) para os integrantes do Magistério Público Estadual de 1º e 2º Graus;

II - 12,09% (doze vírgula zero nove por cento) para os integrantes das demais categorias funcionais.

Art. 3º. Os valores das Gratificações de Representação de Gabinete ficam, a partir de 01 de março de 1994, convertidos em URV, na forma dos incisos I e II, do artigo 1º inciso II do artigo 2º, desta lei.

Art. 4º. A remuneração mensal do cargo de Secretário de Estado fica fixada em 1.336,51 URV (um mil e trezentos e trinta e seis virgula cinqüenta e uma unidades reais de valor), sendo 568,01 URV (quinhentos e sessenta e oito virgula zero uma unidades reais de valor) de vencimento básico e 768,50 URV (setecentos e sessenta e oito virgula cinqüenta unidades reais de valor) de gratificação especial pelo exercício do cargo.

Art. 5º. O valor do salário-família, por dependente legal, fica fixado em 0,75 URV (zero virgula setenta e cinco unidade real de valor) e o valor das Pensões Especiais em 90,21 URV (noventa virgula vinte e uma unidades reais de valor).

Art. 6º. O valor da Gratificação de Produtividade fica fixado em 5,69 URV (cinco virgula sessenta e nove unidades reais de valor).

Art. 7º. O valor da Gratificação de Regência de Classe, de que trata o artigo 10 da Lei nº 7.099, de 08 de janeiro de 1979 e o artigo 2º da Lei nº 8.934, de 26 de janeiro de 1989, fica fixado em 1,00 URV (uma unidade real de valor).

Art. 8º. Fica estendida, a partir de 01 de março de 1994, a Gratificação de que trata o inciso II, artigo 7º, da Lei nº 10.710, de 28 de fevereiro de 1994, aos servidores integrantes do Quadro Geral do Estado, alocados e em efetivo exercício nos Hospitais Universitários de Maringá e Londrina, Pronto Socorro Odontológico da Clinica Odontológica da Universidade Estadual de Londrina, bem como aos valores básicos dos Plantões médicos e odontológicos realizados nesses locais.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de março de 1994.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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