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Decreto 2640 - 14 de Setembro de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8548 de 14 de Setembro de 2011

(Revogado pelo Decreto 9411 de 20/11/2013)

Súmula: Altera o Decreto nº 8.626, de 27 de outubro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,


DECRETA:

Art. 1º. O art. 1º do Decreto nº 8.626, de 27 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SESP) o Grupamento Aeropolicial-Resgate Aéreo (GRAER).
§ 1º São missões exercidas pelo GRAER:
I - atuar nas ações de busca, resgate e salvamento a vítimas de acidentes e/ou traumas em áreas urbanas, rurais e rodovias;
II - realizar busca e salvamento terrestre e aquático;
III - realizar operações aéreas de segurança pública e de defesa civil, que compreendem as atividades típicas de polícia administrativa, preventiva, de bombeiros e de defesa civil;
IV - apoiar órgãos federais, Estaduais e Municipais que necessitem do emprego de aeronaves;
V - realizar o patrulhamento urbano, rural, ambiental, litorâneo e de fronteiras;
VI - promover ou apoiar ações de inteligência;
VI - apoiar o cumprimento de mandados judiciais;
VII - atuar em ações de controle de tumultos, distúrbios civis e motins;
VIII - promover escoltas e transporte de dignitários,
IX - promover escoltas e transporte de presos,
X - promover o transporte de valores e cargas;
XI - promover transporte aeromédico, transporte de enfermos, órgãos humanos e resgate;
XII - promover o controle de tráfego rodoviário, ferroviário e urbano;
XIII - realizar a prevenção e combate a incêndios;
XIV - outras missões de preservação da ordem pública, conforme diretrizes operacionais da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SESP.
§ 2º O Grupamento Aeropolicial – Resgate Aéreo (GRAER) será sediado em Curitiba, com atuação em todo o Estado, podendo o Secretário de Estado da Segurança Pública, criar bases operacionais no interior do Estado do Paraná.
§ 3º O GRAER, por ordem expressa do Governador do Estado, poderá ser empregado em ações e operações em todo o território nacional."

Art. 2º. O art.2º do Decreto nº 8.626, de 27 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As atribuições, estrutura, competências e responsabilidades orgânicas e funcionais do Grupamento Aeropolicial – Resgate Aéreo (GRAER), bem como as normas de operação, segurança, formação e treinamento de pessoal especializado, serão previstas em regulamento próprio, aprovado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, observadas as disposições deste Decreto."

Art. 3º. O art. 3º do Decreto nº 8.626, de 27 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o As aeronaves de asas rotativas pertencentes ao Estado do Paraná na data da publicação deste Decreto, com respectivas tripulações, passarão a ser de responsabilidade do GRAER, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
§ 1° Todos os assuntos relativos à aquisição, locação, manutenção e assessoramento a respeito de aeronaves de asas rotativas serão de competência da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
§ 2° Outras aeronaves, a critério do Chefe do Poder Executivo, poderão integrar o Grupamento Aeropolicial – Resgate Aéreo (GRAER), para missões estabelecidas neste Decreto."

Art. 4º. O art. 5º do Decreto nº 8.626, de 27 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A administração orçamentária e financeira do Grupamento Aeropolicial – Resgate Aéreo (GRAER) fica vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública."

Art. 5º. Fica revogado o art. 4° do Decreto n° 8.626, de 27 de outubro de 2010.

Art. 6º. Permanecem inalteradas as demais disposições do Decreto n° 8.626 de 27 de outubro de 2010.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 14 de setembro de 2011, 190º da Independência e 122º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

Reinaldo de Almeida César Sobrinho
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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