Súmula: Altera a Lei Estadual nº 15.267, de 18 de setembro de 2006, que assegura ao deficiente físico prioridade de vaga em Escola Pública próxima da residência.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A Súmula da Lei Estadual nº 15.267, de 18 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Súmula: Assegura à pessoa com deficiência física, mental e sensorial, prioridade de vaga em Escola Pública próxima da residência, conforme especifica.”
Art. 2º. O artigo 3º da Lei Estadual nº 15.267, de 18 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. Ficam excluídos da prioridade de que trata o art. 1º, os estabelecimentos de ensino que não possuam as condições necessárias para educação de portadores de deficiência física, mental e sensorial.”
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de setembro de 2011.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Flávio Arns Secretário de Estado da Educação
Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Nereu Moura Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado