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Decreto 1919 - 08 de Julho de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8503 de 8 de Julho de 2011

Súmula: Introduzida alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, Secretaria de EStado da Fazenda-SEFA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,


DECRETA:

Art. 1º. Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:

Alteração 640ª O item 23 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"23. Saídas de mercadorias, em operações internas, até 31.12.2012, destinadas à COMPANHIA HABITACIONAL DO PARANÁ - COHAPAR, a empresas por ela contratadas ou com ela conveniadas, a serem utilizadas na construção de casas populares, segundo parâmetros de custo e de tamanho que garantam essa destinação (Convênios ICMS 61/93, 46/04, 10/04, 148/07 e 53/08).
Notas:
1. no caso de aquisição realizada por empresas contratadas pela COHAPAR ou com ela conveniadas, essa expedirá declaração atestando a possibilidade da adquirente utilizar o benefício de que trata este item e relaciondo a quantidade da mercadoria a ser adquirida, bem como o número do contrato ou do convênio;
2. o fornecedor da mercadoria conservará a declaração de que trata a nota anterior, para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo disposto no parágrafo único do art. 111;
3. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto, no preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto que seria debitado na própria operação de saída e à sua indicação no respectivo documento fiscal;
4. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;
5. o benefício previsto neste item não se aplica às operações de importação do exterior."

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 8 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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