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Resolução SEMA nº 021 - 04 de Julho de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8504 de 11 de Julho de 2011

(Revogado pela Resolução 32 de 21/12/2016)

Súmula: Dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece condições e critérios para Postos de combustíveis e/ou Sistemas Retalhistas de Combustíveis, revoga a Resolução nº 038/09/SEMA, Resolução nº 018/2010/SEMA e Resolução nº 077/2010/SEMA dá outras providências.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, designado pelo Decreto Estadual nº 16, de 1º de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45, inciso I da Lei Estadual 8.485, de 03 de junho de 1987 e Lei nº 10.006, de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores, e o § 1º do art. 2º da Lei nº 10.247 de 12 de janeiro de 1993.
 
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA n° 237 de 19 de Dezembro de 1.997 e na Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA sob nº 065, de 01 de julho de 2008;
 
Considerando os objetivos institucionais do Instituto Ambiental do Paraná – IAP estabelecidos na Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações da Lei Estadual nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1.996;
 
Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente (artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1.981) e na Declaração do Rio de Janeiro de 1.992 (Princípio n.º 15);
 
 
Considerando o contido na Lei Estadual nº 14.984 de 28 de Dezembro de 2005, que dispõe que a localização, construção e modificação de revendedores, conforme especifica dependerá de prévia anuência Municipal, e adotam outras providências, e na Resolução CONAMA nº 273, de 29 de Novembro de 2.000, que dispõe sobre procedimentos e critérios para o licenciamento de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis;
 
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 12.493, de 22 de janeiro de 1.999 e no Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2.002, que estabelecem princípios, procedimentos, normas e critérios referentes à geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná.
 
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA sob n° 362, de 23 de junho de 2.005 e na Resolução da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos sob nº 056, de 25 de novembro de 2.008;
 
Considerando o disposto na Resolução da ANP nº 12/207 que estabelece critérios técnicos e regulamenta a operação e desativação das instalações de ponto de abastecimento;
 
Considerando o disposto da Resolução CONAMA nº 420/09, que dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas.
 
Considerando o disposto da Resolução SEMA nº 028/10, que dispõe sobre a coleta, armazenamento e destinação de embalagens plásticas de óleos lubrificantes pós–consumo no Estado do Paraná.
Resolve:

Art. 1º. Estabelecer os critérios, procedimentos, trâmite administrativo, níveis de competência e premissas para o Licenciamento Ambiental de Postos e/ou Sistemas Retalhistas de Combustíveis, considerando a legislação ambiental vigente, em especial, o disposto na Resolução CONAMA no 273, de 29 de novembro de 2.000.

Art. 2º. Para efeito desta Resolução, considera-se:

I - Posto Revendedor - PR - Instalação onde se exerça a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de Petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis automotivos e equipamentos medidores.

II - Posto de Abastecimento - PA - Instalação que possua equipamento e sistemas para o armazenamento de combustível automotivo, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas; e cujos produtos sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados, também definido como Ponto de Abastecimento, segundo a Resolução ANP nº 12/07.

III - Instalação de Sistema Retalhista - ISR - Instalação com sistema de tanques para o armazenamento de óleo diesel, e/ou óleo combustível, e/ou querosene iluminante, destinada ao exercício da atividade de Transportador Revendedor Retalhista – TRR.

IV - Posto Flutuante - PF - Toda embarcação sem propulsão empregada para o armazenamento, distribuição e comércio de combustíveis que opera em local fixo e determinado.

Art. 3º. O IAP, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá os seguintes atos administrativos:

I - Licença Ambiental Simplificada - LAS - Aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor / degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo IAP;

II - Licença Prévia - LP - Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

III - Licença de Instalação - LI - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes da qual constitui motivo determinante;

IV - Licença de Operação - LO - Autoriza o funcionamento da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação.

Art. 4º. Os projetos novos de implantação e futura ampliação (considera-se ampliação o aumento da capacidade de estocagens de combustíveis) das atividades relacionadas no Art. 2º da presente Resolução, submetidos ao licenciamento do Instituto Ambiental do Paraná - IAP deverão atender os requisitos mínimos:

I - Localizar-se à uma distância superior de 100 metros a partir do elemento notável mais próximo (tanques, bombas, filtros, descarga à distância e respiros) de: escolas, creches, hospitais, postos de saúde, asilos e poços de captação de águas subterrâneas para abastecimento público, salvo legislação especifica mais restritiva e os Ponto de Abastecimento – PA.

II - Localizar-se à uma distância de no mínimo 15 metros a partir do elemento notável mais próximo (tanques, bombas, filtros, descarga à distância e respiros) de: residências, edifícios, terminais rodoviários, atividades públicas e comerciais de grande fluxo de pessoas, salvo legislação especifica mais restritiva. 

III - Localizar-se à uma distância mínima de 1.000 metros dos elementos notáveis, (tanques, bombas, filtros, descarga à distância e respiros) do ponto de captação de água de corpos hídricos superficiais para abastecimento público, salvo legislação especifica mais restritiva.

IV - Localizar-se fora de áreas úmidas, atendendo a RESOLUÇÃO CONJUNTA IBAMA/SEMA/IAP nº 005 de 28 de Março de 2.008, ou áreas urbanas sujeitas a inundações por corpos hídricos superficiais.

Art. 5º. Postos ou Pontos de Abastecimento dotados de tanques aéreos com capacidade total de até 15.000 litros deverão requerer o Licenciamento Ambiental Simplificado.

Art. 6º. Os requerimentos de Licença Ambiental Simplificada - LAS, bem como sua renovação dirigidos ao Diretor Presidente do IAP, serão protocolados, desde que instruídos na forma abaixo prevista:

I - Licença Ambiental Simplificada – LAS:

a) Requerimento de Licença Ambiental;

b) Cadastro para postos e sistemas retalhistas de combustíveis (anexo 1);

c) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente, e em caso de imóvel locado no nome do locador junto com o contrato de locação, no máximo de 90 (noventa) dias, e para imóveis rurais exige-se a averbação da Reserva Legal junto à matrícula do imóvel, ou Documento de propriedade ou justa posse rural ou conforme exigências constantes da Seção VI, art.46 a 57 da Resolução CEMA nº 065 de 01 de julho de 2.008.
Nos casos devidamente justificados em que não seja possível a apresentação dos documentos especificados, os mesmos deverão ser apresentados antes da renovação da LAS sob pena de cancelamento da Licença Ambiental Simplificada;

d) Alvará de Funcionamento ou Certidão do Município com validade de 90 (noventa) dias, quanto ao uso e ocupação do solo, conforme modelo apresentado no Anexo 4;

e) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social para pessoa jurídica (com a última alteração);

f) Anuência Prévia da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, no caso do empreendimento localizado nas áreas das bacias de rios que compõem os mananciais e recursos hídricos de interesse especial da Região Metropolitana de Curitiba, conforme legislação em vigor;

g) Anuência Prévia do Conselho do Litoral, no caso do empreendimento localizado na área do macro zoneamento da Região do Litoral do Paraná, aprovado pelo Decreto Estadual n° 5.040, de 11 de maio de 1.989;

h) Anuência Prévia da Curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria do Estado da Cultura, no caso do empreendimento localizado na área de tombamento da Serra do Mar, discriminada no Edital publicado no Diário Oficial do Estado nº 2.290, de 05 de junho de 1.986;

i) Anuência dos Conselhos Consultores regulamentados e Órgão Ambiental competente, no caso do empreendimento localizado em áreas de mananciais, em áreas de proteção ambiental (APA), no entorno de unidades de conservação de proteção integral ou áreas prioritárias definidas por instrumento legal e ou infralegal para conservação da natureza conforme estabelece o Art. 10 da Resolução CEMA nº 065/08;

j) Projeto conforme as diretrizes do Anexo 5, elaborados por profissional habilitado;

k) Publicação da súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais originais);

l) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (ficha de compensação bancária) de acordo com a Lei Estadual nº 10.233/92, Tabela I – Licença de Operação para pequeno porte.

II - Para Renovação da Licença Ambiental Simplificada – LAS:

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro para postos e sistemas retalhistas de combustíveis (anexo 1);

c) Apresentar atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros, se couber;

d) Cópia da Licença Anterior;

e) Alvará de funcionamento do Município (no caso de posto de abastecimento para consumo próprio, o alvará poderá ser da própria atividade comercial ou industrial, e isento para postos de abastecimentos de Fazendas Agrícolas);

f) Publicação da súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme aprovado pela Resolução CONAMA nº°006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais originais);

g) Apresentar a súmula da publicação de recebimento da Licença Ambiental Simplificada – LAS em jornal de circulação regional e do Diário Oficial do Estado- DOE, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 06/86 e Decreto Federal nº 99.274/90;

h) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (ficha de compensação bancária) de acordo com a Lei Estadual nº 10.233/92, Tabela I – Licença de Operação para pequeno porte.

Art. 7º. Os postos e os sistemas retalhistas de combustíveis que não se enquadrem nas características estabelecida no Art. 5º deverão requerer sucessivamente as Licenças Prévia, de Instalação e Operação.

Art. 8º. Os requerimentos para esses Licenciamentos, dirigidos ao Diretor Presidente do IAP, serão protocolados, desde que instruídos na forma abaixo, respeitando-se a modalidade solicitada:

I - Para Licença Prévia:

a) Requerimento de Licença Ambiental;

b) Cadastro para postos e sistemas retalhistas de combustíveis (anexo 1);

c) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente, e em caso de imóvel locado no nome do locador junto com o contrato de locação, no máximo de 90 (noventa) dias, e para imóveis rurais exige-se a averbação da Reserva Legal junto à matrícula do imóvel, ou Documento de propriedade ou justa posse rural ou conforme exigências constantes da Seção VI, art.46 a 57 da Resolução CEMA nº 065 de 01 de julho de 2.008. Nos casos devidamente justificados em que não seja possível a apresentação dos documentos especificados, os mesmos deverão ser apresentados antes da renovação da LAS sob pena de cancelamento da Licença Ambiental Simplificada;

d) Alvará de Funcionamento ou Certidão do Município com validade de 90 (noventa) dias, quanto ao uso e ocupação do solo, conforme modelo apresentado no Anexo 4;

e) No caso de utilização de água de corpos hídricos, superficiais ou subterrâneos, anexar a Outorga Prévia do Instituto das Águas do Paraná ou da Agência Nacional de Águas – ANA;

f) Apresentar a planta baixa na escala de 1:100 ou 1:200 contendo a localização dos tanques, das tubulações (de abastecimento e de exaustão de vapores), unidades de abastecimento (bombas), sistemas de filtragem de diesel (quando existir), compressores para sistemas de abastecimento de gás natural (GNV), compressores de ar, área de armazenagem ou do tanque de óleo queimado, do(s) sistema(s) de tratamento de efluentes líquidos, da área de depósito temporário de resíduos sólidos, dos boxes de lavagem de veículos e de troca de óleo lubrificante, do escritório, do setor de conveniência, da projeção da cobertura da área de abastecimento, dos sanitários, e para tanques aéreos, das bacias de contenção de vazamentos elaborado por profissional(is) habilitado(s),  em 2 (duas) vias com cópia(s) da(s) respectiva(s) ART(s) – Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica, podendo ser exigido o Estudo de Investigação de Passivo Ambiental à critério do IAP;

g) Para a ampliação dos postos instalados há mais de 5 (cinco) anos, (considera-se ampliação o aumento da capacidade de armazenamento de combustíveis) apresentar o Estudo de Identificação de Passivos Ambientais (conforme anexo 3) elaborado por profissional(is) habilitado(s), em 2 (duas) vias, com cópia(s) da(s) respectiva(s) ART(s) – Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica;

h) Anuência Prévia da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, no caso de Posto e Sistema Retalhista de Combustíveis localizados nas áreas das bacias de rios que compõem os mananciais e recursos hídricos de interesse especial da Região Metropolitana de Curitiba, conforme legislação em vigor;

i) Anuência Prévia do Conselho do Litoral, no caso dos Postos e Sistemas Retalhistas de Combustíveis localizados na área do macro zoneamento da Região do Litoral do Paraná, aprovado pelo Decreto Estadual n° 5.040, de 11 de maio de 1.989;

j) Anuência Prévia da Curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria do Estado da Cultura, no caso de Postos e Sistemas Retalhistas de Combustíveis localizados na área de tombamento da Serra do Mar, discriminada no Edital publicado no Diário Oficial do Estado nº 2.290, de 05 de junho de 1.986;

k) Anuência do Órgão Ambiental competente, no caso de posto localizado em áreas de mananciais, em áreas de proteção ambiental (APA), no entorno de unidades de conservação de proteção integral ou áreas prioritárias definidas por instrumento legal e ou infralegal para conservação da natureza conforme estabelece o Art. 10 da Resolução CEMA nº 065/08;

l) Mapas ou croqui de localização do empreendimento em relação ao município, em escala adequada apresentando:

- situação do terreno em relação ao(s) corpo(s) hídrico(s) superficial(is) e áreas de conservação, se houver;

- coordenadas geográficas  (Latitude/Longitude) ou UTM tiradas  no centro geométrico do empreendimento;

- tipo(s) de vegetação existente(s) no local e seu entorno, bem como a caracterização das edificações existentes num raio de 100 (cem) metros, com destaque para a existência de escolas, creches, hospitais, sistema viário, habitações multifamiliares, ou estabelecimentos públicos e comerciais com grande fluxo de pessoas, poços e sistemas de captação de água para abastecimento público;

m) Em caso de Postos Flutuantes, apresentar cópia autenticada do documento expedido pela Capitania dos Portos, autorizando sua localização e funcionamento, contendo a localização geográfica do posto no respectivo curso d’água e anuência dos órgãos como: ICMBIO – Instituto Chico Mendes e Biodiversidade, COLIT – Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense e APA – Área de Proteção Ambiental;

n) Classificação da área do entorno dos estabelecimentos que utilizam o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis – SASC, e enquadramento deste Sistema, conforme NBR 13.786;

o) Prova de Publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;

p) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (ficha de compensação bancária) de acordo com a Lei Estadual nº 10.233/92, Tabela I – Licença de Operação para pequeno porte. Requerimento de Licenciamento Ambiental;

II - Licença de Instalação:

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro para postos e sistemas retalhistas de combustíveis (anexo 1);

c) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração);

d) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis atualizada, no máximo de 90 (noventa) dias,  e para imóvel rural, além do Registro a averbação da Reserva Legal à margem da matrícula;

e) Documentação complementar do imóvel, se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais estabelecidos do artigo 46 ao 57 da Resolução SEMA no 065, de 01 de julho de 2.008;

f) Memorial Descritivo do Sistema de Armazenamento de Combustíveis, elaborado(s)  por profissional(is) habilitado(s),  em 2 (duas) vias, contendo as especificações dos seguintes equipamentos, de acordo com as normas da ABNT (NBR’s: 7.821, 13.212, 13.220, 13.781, 13.783, 13.785, 13.786 e 13.788, 15.461, 15.776-1 e série 17.505), ou a que vier a substituí-las, com cópia(s) da(s) respectiva(s) A.R.T’(s) – Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica:

- Tanques e reservatórios – material, capacidade, dimensões e condições de assentamento;

- Sistemas de monitoramento, proteção e detecção de vazamento;

-  Tubulações – materiais e diâmetro;

- Demais equipamentos – modelo, características técnicas (capacidade, potência, etc.).

g) Projeto do Sistema de Tratamento dos Efluentes Líquidos, elaborado(s) por profissional(ais) habilitado(s), em 2 (duas) vias com cópia(s) da(s) respectiva(s) A.R.T(s) – Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica, contendo obrigatoriamente:

- Sistema de tratamento das águas de lavagens de veículos e;

- Sistema de tratamento das águas contaminadas incidentes sobre as áreas de serviços sujeita a vazamentos acidentais de combustíveis ou óleos.

h) Projeto do Sistema de Drenagem das Águas incidentes na área do empreendimento, elaborado(s) por profissional(is) habilitado(s), em 2 (duas) vias com cópia(s) da(s) respectiva(s) A.R.T(s) – Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica;

i) Projeto do Sistema de Tratamento de Esgotos Domésticos, elaborado (s) por profissional(is) habilitado(s), em 2 (duas) vias com cópia(s) da(s) respectiva(s) A.R. T(s) – Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica;

j) Projeto do Sistema de coleta e tratamentos dos vapores de combustíveis, elaborado(s) por profissional(is) habilitado(s), em 2 (duas) vias com cópia da(s) respectiva(s) A.R.T(s). – Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica;

k) Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, elaborado(s) por profissional(is) habilitado(s), em 2 (duas) vias, com cópia(s) da(s) respectiva(s) A.R.T(s) – Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica;

l) Projeto de isolamento acústico para postos com abastecimento de GNV, conforme os critérios da NBR 12.361/94, em 02 (duas) vias, com cópia(s) da(s) respectiva(s) A.R.T(s) – Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica;

m) Estudo Hidrogeológico (conforme Anexo 2), elaborado(s) por profissional(is) habilitado(s), em 2 (duas) vias com cópia(s) da(s) respectiva (s) A.R.T.(s) – Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica (item não aplicável para ampliações e para postos flutuantes e tanques aéreos);

n) Caso haja necessidade de supressão de vegetação, Autorização para Desmate expedida pelo órgão ambiental competente, objeto de requerimento próprio;

o) Cópia da Licença Prévia;

p) Apresentar a súmula da publicação de recebimento da Licença Prévia – LP, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado - DOE, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 06/86 e Decreto Federal nº 99.274/90;

q) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 06/86;

r) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (ficha de compensação bancária) de acordo com a Lei Estadual nº 10.233/92, Tabela I – Licença de Operação para pequeno porte. Requerimento de Licenciamento Ambiental.

III - Renovação da Licença de Instalação:

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro para postos e sistemas retalhistas de combustíveis (anexo 1);

c) Cópia da Licença de Instalação Anterior;

d) Prova de publicação da súmula do pedido da renovação da Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;

e) Apresentar a súmula da publicação de recebimento da Licença Ambiental Simplificada – LAS em jornal de circulação regional e do Diário Oficial do Estado- DOE, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 06/86 e Decreto Federal nº 99.274/90;

f) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (ficha de compensação bancária) de acordo com a Lei Estadual nº 10.233/92, Tabela I – Licença de Operação para pequeno porte.

IV - Licença de Operação:

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro para postos e sistemas retalhistas de combustíveis (anexo 1);

c) Cópia da Licença de Instalação;

d) Apresentação do Certificado ou Laudo do Ensaio de Estanqueidade completo do SASC (linhas, tanques, conexões e tubulações), após a Instalação e previamente à entrada em Operação, acompanhado por croqui do estabelecimento e ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, devidamente assinada por profissional habilitado. O ensaio de estanqueidade deverá ser realizado por empresa Certificada pela Portaria nº 259/08 do INMETRO, com base na NBR 13.784/06, exigência não aplicável para Postos Flutuantes e Tanques Aéreos;

e) Plano de Gerenciamento de Riscos elaborado(s) por profissional(is) habilitado(s), em 2 (duas) vias com A.R.T.s, contendo:

- Plano de Verificação da integridade e de manutenção dos equipamentos e sistemas, contendo os procedimentos de testes de estanqueidade, a documentação dos testes realizados e os procedimentos previstos para correção de operações deficientes;

- Plano de Atendimento à emergências, considerando a comunicação das ocorrências ao Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e ao IAP, ações imediatas previstas e a relação de recursos humanos e materiais disponíveis;

- Programa de Treinamento de Pessoal contemplando as práticas operacionais, a manutenção de equipamentos e sistemas, e resposta a incidentes e acidentes.

f) No caso de Posto ou Sistema Retalhista com transporte próprio de combustível, apresentar o Plano de Contingência para atendimento de acidentes com transporte de produtos perigosos;

g) Atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros;

h) Registro do pedido de Autorização para Funcionamento junto à Agência Nacional de Petróleo – ANP;

i) Certificados expedidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO, ou notas fiscais autenticadas expedidas pelas Entidades fabricantes ou prestadoras de serviço por ele credenciado, atestando a conformidade quanto à fabricação, montagem e comissionamento dos equipamentos e sistemas implantados, atendendo a Resolução CONAMA nº 273/00 e a Portaria INMETRO nº 109/05;

j) Certificado de instalação do equipamento de detecção e monitoramento de vazamento e comprovação de treinamentos para operação do sistema;

k) Apresentar a súmula da publicação de recebimento da Licença de Instalação – LI, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado - DOE, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 06/86 e Decreto Federal nº 99.274/1990;

l) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 06/86;

m) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com a Tabela I (taxa de licenciamento) da Lei Estadual no 10.233/92 – Licenciamento Ambiental.

V - Renovação da Licença de Operação:

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro para postos e sistemas retalhistas de combustíveis (anexo 1);

c) Cópia da Licença de Operação Anterior;

d) Apresentação do Certificado ou Laudo do Ensaio de Estanqueidade completo do SASC (linhas, tanques, conexões e tubulações), a cada 5 (cinco) anos (Resolução CONAMA nº 273/00), acompanhado por croqui do estabelecimento e ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, devidamente assinada por profissional habilitado. O ensaio de estanqueidade deverá ser realizado por empresa Certificada pela Portaria 259/08 do INMETRO, com base na NBR 13.784/06, exigência não aplicável para Postos Flutuantes e Tanques Aéreos;

e) Relatório e/ou Manifesto da destinação dos resíduos sólidos, devidamente comprovado contendo no mínimo, quantidade, descrição, classe e destino dado;

f) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 06/86;

g) Apresentar a súmula da publicação de recebimento da Licença de Instalação – LI, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado - DOE, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 06/86 e Decreto Federal nº 99.274/1990;

h) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com a Tabela I (taxa de licenciamento) da Lei Estadual no 10.233/92 – Licenciamento Ambiental;

i) Relatório de monitoramento dos efluentes líquidos gerados pela atividade conforme estabelecidos nas condicionantes da Licença de Operação.

Art. 9º. Os Postos e os Sistemas Retalhistas de Combustíveis já instalados, com tanques subterrâneos ou aéreos, cuja capacidade total de armazenamento seja superior a 15.000 litros, com início de funcionamento comprovadamente anterior a 2.001 (Resolução CONAMA nº 273/00) e que não atendam às características estabelecidas no Art. 7º, deverão requerer diretamente a Licença de Operação.

Art. 10. O requerimento para esse Licenciamento, dirigido ao Diretor Presidente do IAP, será protocolado, desde que instruído na forma abaixo prevista:

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro para postos e sistemas retalhistas de combustíveis (anexo 1);

c) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração);

d) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente, e em caso de imóvel locado no nome do locador junto com o contrato de locação, no máximo de 90 (noventa) dias, para imóveis rurais exige-se a averbação da Reserva Legal junto à matrícula do imóvel, ou Documento de propriedade ou justa posse rural ou conforme exigências constantes da Seção VI, art. 46 a 57 da Resolução CEMA nº 065 de 01 de julho de 2.008;

e) Alvará de Funcionamento, expedido pela Prefeitura Municipal;

f) No caso de utilização de água de corpos hídricos, superficiais ou subterrâneos, anexar a Outorga Prévia do Instituto das Águas do Paraná ou da Agência Nacional de Águas – ANA;

g) Apresentar a planta baixa na escala de 1:100 ou 1:200 contendo a localização dos tanques, das tubulações (de abastecimento e de exaustão de vapores), unidades de abastecimento (bombas), sistemas de filtragem de diesel (quando existir), compressores para sistemas de abastecimento de gás natural (GNV), compressores de ar, área de armazenagem ou do tanque de óleo queimado, do(s) sistema(s) de tratamento de efluentes líquidos, da área de depósito temporário de resíduos sólidos, dos boxes de lavagem de veículos e de troca de óleo lubrificante, do escritório, do setor de conveniência, da projeção da cobertura da área de abastecimento, dos sanitários, e para tanques aéreos, das bacias de contenção de vazamentos elaborado(s) por profissional(is) habilitado(s), com cópia(s) da(s) respectivas ART(s) – Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica, podendo ser exigido o Estudo de Investigação de Passivo Ambiental a critério do IAP;

h) Mapas ou croqui de localização do empreendimento em relação ao município, em escala adequada apresentando:

- situação do terreno em relação ao(s) corpo(s) hídrico(s) superficial(is) e áreas de conservação, se houver;

- coordenadas geográficas  (Latitude/Longitude) ou UTM tiradas  no centro geométrico do empreendimento;

- tipo(s) de vegetação existente(s) no local e seu entorno, bem como a caracterização das edificações existentes num raio de 100 (cem) metros, com destaque para a existência de escolas, creches, hospitais, sistema viário, habitações multifamiliares, ou estabelecimentos públicos e comerciais com grande fluxo de pessoas, poços e sistemas de captação de água para abastecimento público;

i) Classificação da área do entorno do estabelecimento que utiliza o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis – SASC, e enquadramento deste Sistema, conforme NBR 13.786;

j) Apresentação do Certificado ou Laudo do Ensaio de Estanqueidade completo do SASC (linhas, tanques, conexões e tubulações), após a Instalação e previamente à entrada em Operação, acompanhado por croqui do estabelecimento e ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, devidamente assinada por profissional habilitado. O ensaio de estanqueidade deverá ser realizado por empresa Certificada pela Portaria nº 259/08 do INMETRO, com base na NBR 13.784/06, exigência não aplicável para Postos Flutuantes e Tanques Aéreos;

k) Para os empreendimentos que substituirão o SASC, deverá ser implantado o Sistema de Detecção Eletrônica para o monitoramento de vazamentos com impressora e registro de memória;

l) gt; Normal 0 21 false false false MicrosoftInternetExplorer4 Projeto do Sistema de Tratamento dos Efluentes Líquidos, elaborado(s) por profissional(ais) habilitado(s), em 2 (duas) vias com cópia(s) da(s) respectiva(s) A.R.T(s) – Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica, contendo obrigatoriamente:

- Sistema de tratamento das águas de lavagens de veículos e;

- Sistema de tratamento das águas contaminadas incidentes sobre as áreas de serviços sujeita a vazamentos acidentais de combustíveis ou óleos.

m) Projeto do Sistema de Drenagem das Águas incidentes na área do empreendimento, elaborado(s) por profissional(is) habilitado(s), em 2 (duas) vias com cópia(s) da(s) respectiva(s) A.R.T(s) – Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica;

n) Projeto do Sistema de Tratamento de Esgotos Domésticos, elaborado (s) por profissional(is) habilitado(s), em 2 (duas) vias com cópia(s) da(s) respectiva(s) A.R. T(s) – Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica;

o) Projeto do Sistema de coleta e tratamentos dos vapores de combustíveis, elaborado(s) por profissional(is) habilitado(s), em 2 (duas) vias com cópia da(s) respectiva(s) A.R.T(s). – Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica;

p) Projeto de isolamento acústico conforme critérios da NBR 12.361/94, em 2 (duas) vias com cópia (s) da (s) respectiva (s) A.R.T’(s). – Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica;

q) Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, elaborado(s) por profissional(is) habilitado(s), em 2 (duas) vias, com cópia(s) da(s) respectiva(s) A.R.T(s) – Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica;

r) Estudos de Identificação de Passivos Ambientais em Pontos Armazenadores de Combustíveis Líquidos (conforme Anexo 3), elaborado por profissional(is) habilitado(s), em 2 (duas) vias com cópia(s) da(s) respectiva(s) A.R.T.(s) – Anotação de Responsabilidade Técnica para postos instalados há mais de 05 (cinco) anos mediante comprovação, exigência não aplicável a postos flutuantes e tanques aéreos;

s) Atestado de vistoria e aprovação do Corpo de Bombeiros;

t) Registro do pedido ou Autorização para Funcionamento junto a Agência Nacional de Petróleo – ANP;

u) Em caso de Postos Flutuantes, apresentar cópia autenticada do documento expedido pela Capitania dos Portos, autorizando sua localização e funcionamento e, contendo a localização geográfica do posto no respectivo curso d’água, e anuência dos órgãos como ICMBIO – Instituto Chico Mendes da Conservação da Biodiversidade, COLIT – Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense e APA – Área de Proteção Ambiental;

v) Plano de Gerenciamento de Riscos elaborado(s) por profissional(is) habilitado(s), em 2 (duas) vias com A.R.T.s, contendo:

- Plano de Verificação da integridade e de manutenção dos equipamentos e sistemas, contendo os procedimentos de testes de estanqueidade, a documentação dos testes realizados e os procedimentos previstos para correção de operações deficientes;

- Plano de Atendimento à emergências, considerando a comunicação das ocorrências ao Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e ao IAP, ações imediatas previstas e a relação de recursos humanos e materiais disponíveis;

- Programa de Treinamento de Pessoal contemplando as práticas operacionais, a manutenção de equipamentos e sistemas, e resposta a incidentes e acidentes.

w) No caso de Posto ou Sistema Retalhista com transporte próprio de combustível, apresentar o Plano de Contingência para atendimento de acidentes com transporte de produtos perigosos;

x) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 06/86;

y) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (ficha de compensação bancária) de acordo com a Lei Estadual nº 10.233/92, Tabela I – Licença de Operação para pequeno porte. Requerimento de Licenciamento Ambiental;

z) Apresentar a súmula da publicação de recebimento da Licença Prévia – LP, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado - DOE, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 06/86 e Decreto Federal nº 99.274/90;

Parágrafo Único: Caso haja necessidade, o IAP solicitará a qualquer momento, outros documentos e/ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão.

Art. 11. O IAP estabelecerá os prazos da validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

I - O prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada (LAS) será de até 6 (seis) anos podendo ser renovada a critério técnico do IAP;

II - O prazo de validade da licença Prévia (LP) será de até 02 (dois) anos, não sendo passiva de renovação;

III - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) será de até 02 (dois) anos e poderá ser renovada, a critério do IAP;

IV - O  prazo de validade da Licença de Operação (LO) será de até 6 (seis) anos.

Art. 12. Para a Renovação da Licença Ambiental Simplificada ou da Licença de Operação, bem como nos casos de regularização de empreendimentos já em operação, constatado o não atendimento dos padrões ambientais, em caráter excepcional, o IAP poderá firmar com o empreendedor Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, com base no art. 5º, § 6º da Lei Federal nº 7.347/85, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, visando o ajuste do empreendimento às exigências legais.

§ 1º. Para elaboração e assinatura do TAC é necessária avaliação técnica e manifestação da Procuradoria Jurídica do IAP;

§ 2º. A licença somente será concedida após o cumprimento das obrigações estabelecidas no TAC, em consonância com o previsto no Parágrafo 2º do Art. 24 da Resolução CEMA nº 65/08.

Art. 13. Os novos empreendimentos ou os instalados após a vigência da Lei Estadual nº 14.984 de 28 de Dezembro de 2.005, devem obrigatoriamente atender aos requisitos técnicos nela estabelecidos, sendo obrigatório a implantação de tanques de paredes duplas e processos de proteção e controle necessários aos postos/sistemas Classe 3, conforme enquadramento da NBR 13.786, incluindo monitoramento intersticial.

Parágrafo Único: Todos os postos e ou sistemas retalhistas de combustíveis no Estado do Paraná são considerados de classe 3, exceto os localizados em área rural os quais deverão passar por avaliação técnica do IAP.

Art. 14. Para efeitos de controle futuro da integridade dos elementos componentes do SASC (linhas, tanques, conexões e tubulações), deverão ser apresentados testes de estanqueidade completos em periodicidade a ser estabelecida pelo IAP, não superior a 05 (cinco) anos, inclusive aqueles com sistema de monitoramento eletrônico, considerando-se os princípios de fabricação e idade dos equipamentos e a localização do empreendimento.

Art. 15. Para postos já implantados, comprovadamente isentos de passivos ambientais ou em processo de remediação do local e que não possuam sistema de detecção de vazamentos por monitoramento intersticial, poderá ser emitida a Licença de Operação, mediante a apresentação de teste de estanqueidade anual do SASC até a expiração da vida útil dos equipamentos.

Parágrafo Único: Na troca de equipamentos, obrigatoriamente deverá atender o estabelecido na Lei Estadual nº 14.984/05.

Art. 16. Os Postos e Sistemas Retalhistas de Combustíveis em operação, quando frente a irregularidades abaixo mencionadas, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - Os tanques subterrâneos que apresentarem vazamento deverão ser removidos por Empresas certificadas pelo INMETRO, com prévio agendamento junto ao IAP, adotados os procedimentos de desgaseificação e limpeza previstos nas normas da ABNT, e dispostos de acordo com as exigências do Órgão Ambiental. Comprovada a impossibilidade técnica de sua remoção, estes deverão ser desgaseificados, limpos, preenchidos com material inerte e lacrados;

II - Caso a vida útil do(s) tanque(s) esteja vencida, ou seja, idade superior a 15 (quinze) anos, deverá ser solicitada a Autorização do IAP, para substituição por novo(s) tanque(s) e linhas;

III - Para a remoção dos elementos do SASC deverá ser apresentado Estudos de Identificação de Passivos Ambientais elaborados conforme diretrizes do anexo 3;

IV - Comprovada a presença de contaminação, deverá ser elaborado estudos complementares, adotando medidas de remediação, que será apreciado pelo órgão ambiental, mediante parecer técnico;

IV - Constatada a presença de fase livre, implantar imediatamente o sistema de remoção.

Art. 17. O Sistema Retalhista novo poderá possuir tanques e linhas aéreas ou atender as Normas da ABNT série NBR 17.505, ou as que vierem a substituí-las.

Art. 18. Caso a atividade de Instalação de Sistema Retalhista execute também a atividade de Transportador Revendedor Retalhista, o licenciamento deverá ser o mesmo, devendo incluir no campo atividade, constante no requerimento de licenciamento, Retalhista e Transporte de Combustíveis.

Art. 19. Caso o Posto de Combustíveis utilize-se de transporte próprio para o seu abastecimento, no campo de atividade, constante no requerimento de licenciamento deverá constar, Posto e Transporte de Combustíveis.

Art. 20. Em estabelecimentos novos ou ampliados, o armazenamento de óleo lubrificante usado deverá ser preferencialmente em tanques e linhas aéreas, dotados de bacia de contenção, com piso impermeável e cobertura. No caso da implantação de tanques subterrâneos, os mesmos deverão ser de paredes duplas, com monitoramento intersticial.

§ 1º. As embalagens plásticas de óleos lubrificantes pós-consumo deverão ser recolhidas, coletadas e destinadas à reciclagem, em empreendimentos devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente;

§ 2º. O óleo lubrificante usado somente poderá ser coletado, transportado e alienado por empresas devidamente licenciadas nos órgãos ambientais;

Art. 21. Os Postos com lavagem de veículos deverão possuir sistema exclusivo de tratamento primário para as águas residuárias geradas (caixa de separação de material sedimentável, e caixa de separação de óleos e graxas, elaborado(s) por profissional (ais) habilitado(s), com cópia(s) da(s) respectiva(s) A.R.T(s). – Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica.

Parágrafo Único: Os Postos com lavagem de veículos pesados (caminhões, tratores e máquinas agrícolas), deverão implantar sistema complementar secundário para o tratamento das águas residuárias.

Art. 22. Os valores máximos admissíveis para o lançamento dos efluentes provenientes dos setores de lavagem de veículos e das áreas de serviços, são os seguintes:

I - Resolução CONAMA nº 357/05, Art. 34, § 1º, § 4º itens I, II, III, IV, V e VI e § 5º;

II - DBO5 (Demanda Bioquímica de Oxigênio) inferior a 100(cem) mg/L;

III - DQO (Demanda Química de Oxigênio) inferior a 300 (trezentos) mg/L;

IV - Substâncias Tensoativas que reagem com o Azul de Metileno até 2,0 mg/L;

V - Toxicidade aguda:

a) Para Daphnia magna: 16;

b) Para Vibrio fischeri: 8.

§ 1º. Caso necessário, levando-se em consideração a localização do Posto ou do Sistema Retalhista de Combustível e a capacidade de diluição do corpo hídrico, o IAP poderá estabelecer outros padrões de lançamento para as águas residuárias;

§ 2º. Fica proibida a infiltração direta no solo de águas residuárias (águas de lavagem de veículos e do setor de abastecimento), mesmo que tratadas;

§ 3º. Fica proibido o lançamento de efluentes líquidos direta ou indiretamente em corpos hídricos superficiais utilizados ou potencialmente identificados como manancial de abastecimento público.

Art. 23. O laboratório responsável pela execução e emissão de laudos referentes às análises químicas de solo, água e águas residuárias deverá atender às exigências  contidas na Norma Brasileira ABNT NBR ISO/IEC 17.025 e ser acreditado junto ao INMETRO para a realização dos ensaios referentes aos parâmetros previstos nesta resolução.

§ 1º. O prazo para adequação e acreditação dos laboratórios e ensaios será de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Resolução;

§ 2º. Durante o prazo previsto no parágrafo anterior, serão aceitos laudos referentes às analises mencionadas, elaborados por laboratórios credenciados pela ISO 9.001 e 14.001.

Art. 24. No caso de lançamento de efluentes líquidos na rede pública de esgoto, deverá ser anexada ao procedimento de licenciamento, anuência da operadora de serviços de esgoto.

Art. 25. No caso de lançamento de efluentes líquidos na rede de águas pluviais, deverá ser anexada ao procedimento de licenciamento, anuência do Executivo Municipal.

Art. 26. No caso de lançamento de efluentes líquidos na rede de drenagem pluvial de rodovias, deverá ser anexada ao procedimento de licenciamento, anuência do órgão responsável.

Art. 27. Quando do encerramento da atividade, o IAP deverá ser informado através de procedimento protocolado e dirigido ao Diretor Presidente, instruído com a documentação constante no Art. 77 da Resolução CEMA nº 065/08.

Art. 28. Esta resolução deverá ser reavaliada a cada 4 (quatro) anos ou a qualquer momento, se necessário.

Art. 29. Os anexos I a VI fazem parte desta Resolução, independente de transcrição.

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções SEMA nº: 038/2009, 018/2010 e 077/2010.

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 04 de julho de 2011.

 

Jonel Nazareno Iurk
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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