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Lei 16821 - 02 de Junho de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8479 de 2 de Junho de 2011

Súmula: Reajusta, conforme especifica, os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do Quadro Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Paraná e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do Quadro Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Paraná, vinculados à Secretaria e ao 1º Grau de Jurisdição, constantes no Anexo III, Tabelas 1, 2, 3 e 4, Anexo VIII, Tabelas 1, 2, 3 e 4 e Anexo IX da Lei Estadual nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, ficam reajustados no percentual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2011, de conformidade com a Tabela de Níveis de Vencimentos constante do Anexo I desta Lei.

§ 1°. O reajuste de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) corresponde à reposição inflacionária medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, no período de 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2011, em observância à data de revisão instituída no art. 5º da Lei Estadual nº 16.165, de 06 de julho de 2009, e em atendimento ao disposto no inciso X, do art. 27 da Constituição Estadual.

§ 2°. Ficam reajustados, no mesmo percentual e a partir da mesma data constante do caput deste artigo, os proventos de aposentadoria e os benefícios de pensão dos servidores do Quadro Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Paraná, concedidos com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 2º da mesma Emenda Constitucional, regulamentados pela Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

§ 3º. Ficam reajustados, no mesmo percentual e a partir da mesma data constante do caput deste artigo, os valores correspondentes à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, conforme disposto nos arts. 22 e 24 da Lei Estadual nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010.

Art. 2º. Ficam reajustados no mesmo percentual e a partir da mesma data constante do caput do art. 1º os vencimentos básicos dos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário constantes no Anexo I da Lei Estadual nº 16.023, de 19 de dezembro de 2008, e alterados pelo Anexo I da Lei Estadual n.º 16.745, de 29 de dezembro de 2010, de conformidade com a Tabela de Níveis de Vencimentos constante do Anexo II desta Lei.

Art. 3º. Os vencimentos básicos dos cargos de provimento em comissão, do Quadro de Servidores do Poder Judiciário, ficam reajustados no percentual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) conforme valores das Tabelas de Cargos em Comissão do Tribunal de Justiça constantes do Anexo III.

Art. 4º. Ficam reajustados no mesmo percentual e a partir da mesma data constante do caput do art. 1º os proventos de aposentadoria e os benefícios de pensão dos servidores pertencentes aos Quadros do Foro Judicial que permanecem regidos pela Lei Estadual nº 11.719, de 12 de maio de 1997, de conformidade com a Tabela de Níveis de Vencimentos constante do Anexo IV desta Lei.

Art. 5º. A implementação em folha de pagamento, do reajuste constante da presente Lei, fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, pelo orçamento do Fundo da Justiça ou pela PARANAPREVIDÊNCIA, quando couber.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2011.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 02 de junho de 2011.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Luiz Eduardo Da Veiga Sebastiani
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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