Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Resolução CEMA nº 069 - 28 de Abril de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 8033 de 12 de Agosto de 2009

(Revogado pela Resolução 104 de 10/10/2019)

Súmula: Aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMA, na forma do Anexo que integra a presente Resolução.

O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CEMA, no uso das suas atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 7.978, de 30 de novembro de 1984 e suas alterações posteriores, e pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e suas alterações posteriores, pelo disposto no Decreto nº 4.447, de 12 de julho de 2.001, após deliberação em Plenário em data de 28 de abril de 2009.

RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMA, na forma do Anexo que integra a presente Resolução.

Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMA, na forma do Anexo que integra a presente Resolução.
Alterado o Artigo 18 do Regimento Interno que integra a Resolução n.º 69 de 28 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. O Plenário se reunirá:
I - ordinariamente, quatro vezes ao ano, na primeira terça-feira dos meses de março, junho, setembro e dezembro;
II - extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por iniciativa de ¼ (um quarto) dos Conselheiros;
Parágrafo único – A reunião plenária a ocorrer no mês de dezembro será de forma conjunta com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH e terá caráter deliberativo, obedecidos os artigos 36, 37, 38, 39, 40, 47, 52, 53, 54 e 57 do presente Regimento;"
(Redação dada pela Resolução 96 de 04/11/2014)

Alterar o inciso I e acrescentar o inciso IV ao Art. 24 do Regimento Interno que integra a Resolução n.º 69 de 28 de abril de 2009, com a criação da Câmara Temática de Educação Ambiental, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. São estabelecidas as seguintes Câmaras Temáticas Permanentes, com as respectivas competências materiais:

I - de Biodiversidade:
a) padrões de proteção à biodiversidade;
b) padrões de proteção ao patrimônio genético;
c) padrões de proteção ao patrimônio paisagístico;
d) padrões de proteção ao patrimônio espeleológico;
e) criação e implementação de áreas protegidas públicas ou particulares;
f) gestão integrada de corredores ecológicos e dos ambientes costeiro e marinho;
g) áreas de proteção permanente;
h) Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
i) Sistema Estadual de Proteção à Fauna Nativa – SISFAUNA;
j) Outros temas relacionados...

IV - de Educação Ambiental:
a) Propor diretrizes para elaboração e implementação das políticas e programas estaduais de educação ambiental;
b) Estabelecer indicadores de desempenho e de avaliação das ações de educação ambiental decorrentes das políticas, programas e projetos de governo;
c) Recomendar participação do Estado do Paraná nos diversos programas nacionais e internacionais de Educação Ambiental formal e não formal;
d) Propor normas e padrões para cumprimento dos Acordos Internacionais e das Conferências da ONU, no que diz respeito à Educação Ambiental;
e) Fomentar a transversalização da Educação Ambiental nos diversos entes do Poder Público e Privado para consolidação da Política Ambiental do Estado;
f) Estabelecer diálogos permanentes com o Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental e à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Paraná - CIEA-PR e Conselho Estadual de Educação - CEE-PR;
g) Elaborar parecer orientando ações de educação ambiental, quando couber, nos temas a serem analisados pelas demais câmaras temáticas, se for o caso;
h) Outros temas relacionados. ” (NR).
(Incluído pela Resolução 99 de 07/06/2017)

Fica acrescido o § 3º ao artigo 21 do Regimento Interno que integra a Resolução nº 69 de 28 de abril de 2009, com seguinte redação:

“§ 3º. Sem prejuízo do previsto no § 1º a SEMA/Coordenadoria de Educação Ambiental terá assento na Câmara Temática Permanente de Educação Ambiental.” (AC)
(Incluído pela Resolução 99 de 07/06/2017)

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CEMA nº 67, de 27 de novembro de 2008.

 

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná