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Resolução CEMA nº 080 - 13 de Outubro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8326 de 19 de Outubro de 2010

Súmula: Estabelecer procedimentos para a eleição dos representantes das entidades ambientalistas não governamentais como membros indicados no Conselho Estadual do Meio Ambiente para o período de 2010-2012.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 7.978, de 30 de novembro de 1984, alterada pelas leis nº 8.289, de 07 de maio de 1986 e 8.485, de 03 de junho de 1987 e 11.352, de 13 de fevereiro de 1.996, pelo disposto no Decreto nº 4.447, de 12 de julho de 2.001, AD REFERENDUM:

RESOLVE:

Estabelecer procedimentos para a eleição dos representantes das entidades ambientalistas não governamentais como membros indicados no Conselho Estadual do Meio Ambiente para o período de 2010-2012.

Art. 1º. Fica excepcionalizado o prazo estabelecido no artigo 5º da Resolução CEMA 51/2005, para a eleição de 2010, podendo as entidades cadastradas e aquelas que protocolaram solicitação e aprovação do cadastro até 30 de junho de 2010, participar do pleito.

Art. 2º. O processo será conduzido por uma Comissão Eleitoral composta pelo Secretário executivo do CEMA, sem direito a voto, exercendo a presidência da Comissão, e pelos seguintes membros:
 
a) WALTER HORST PONIEWAS
b) EDNEI BUENO DO NASCIMENTO
c) RUI LEÃO MUELLER


Art. 3º. A Secretaria Executiva encaminhará até o dia 13 de outubro de 2010, correspondência registrada e com Aviso de Recebimento (A.R.) para a sede das entidades cadastradas no CEENG, convidando-as a se candidatarem ao processo eleitoral junto ao CEMA, na qualidade de membros designados.
 
Parágrafo único – As entidades deverão protocolar ofício candidatando-se, dirigido ao Presidente do CEMA até o dia 22 de outubro de 2010.

Art. 4º. A secretaria executiva enviará a lista de entidades candidatas e cédulas, devidamente rubricadas pela Comissão Eleitoral, às organizações não governamentais cadastradas e aptas a votar e serem votadas, após o dia 22 de outubro de 2010.

Art. 5º. As entidades indicarão de forma aberta até 4 (quatro) nomes necessariamente de entidades diferentes, valendo cada indicação um voto, independente da ordem, em correspondência registrada, postada até 03 de novembro de 2010.
 
§1º. Somente serão válidas as cédulas originais, que contiverem a assinatura do(s) representante(s) legal(is) da entidade, conforme registrado no CEENG e que foram postadas no prazo previsto no caput deste artigo.
§2º. No dia 11 de novembro de 2010, a Comissão Eleitoral efetuará a apuração dos votos, às 09 horas na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em sessão aberta ao público.

Art. 6º. Serão declaradas eleitas como titulares as 04 (quatro) entidades mais votadas, cabendo às 04 (quatro) entidades seguintes as vagas como suplentes.
 
Parágrafo Único. Serão utilizados os seguintes critérios de desempate:
 
a) Data de Inscrição da entidade no CEENG, prevalecendo a mais antiga;
b) Data de Registro em cartório da ata da fundação da entidade, prevalecendo a mais antiga.

Art. 7º. O resultado das eleições será divulgado no dia 11 de novembro de 2010 no sítio eletrônico do CEMA e publicada no Diário Oficial do Estado, apresentando-se a lista completa das votações obtidas, da maior para a menor.

Art. 8º. Qualquer entidade poderá, justificadamente, solicitar a impugnação do resultado da eleição no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a divulgação no sítio eletrônico do CEMA, mediante ofício endereçado ao presidente da Comissão Eleitoral.

Art. 9º. Eventuais impugnações ao resultado das eleições serão julgadas pela Comissão Eleitoral, em 5 (cinco) dias, cabendo recurso ao presidente do CEMA em outros 03 (três) dias.

Art. 10. Julgados em definitivo os recursos, será homologada a eleição e publicado o resultado no Diário Oficial do Paraná, e divulgado o resultado final através do sitio do CEMA na internet e do envio de ofício às entidades cadastradas no CEENG.

Art. 11. Caberá ao presidente do CEMA providenciar junto ao Governador do Estado a assinatura de Decreto para a posse dos membros indicados e respectivos suplentes, conforme regimento interno do CEMA.

Art. 12. Os documentos relativos às eleições deverão ser guardados pelo prazo de 05 (cinco) anos, pelo menos.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Curitiba, 13 de outubro de 2010.

 

Jorge Augusto Callado Afonso
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Jorge Augusto Callado Afonso
Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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