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Lei 10821 - 06 de Junho de 1994


Publicado no Diário Oficial no. 4277 de 6 de Junho de 1994

Súmula: Dispõe sobre a produção ou veiculação de peças de propaganda e publicidade pagas, dos órgãos da Administração Estadual.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Toda a produção ou veiculação de peças de propaganda e publicidade pagas, dos órgãos da Administração Estadual Direta, Empresas Públicas, Autarquias, Empresas de Economia Mista e Fundações, feita através de agências de publicidade e dos meios de comunicação de massa escrito, falado e televisionados, obedecerá às prescrições desta lei.

Art. 2°. Os órgãos enquadrados nas restrições do art. 1º, publicarão anualmente, em veículo de expressiva circulação em seu âmbito de alcance, as despesas efetuadas no exercício findo com a produção e veiculação de peças de propaganda e publicidade.

§ 1º. Entende-se por âmbito de alcance os níveis locais, regional e nacional de abrangência do organismo em questão, ou preferencialmente, a área geográfica de cobertura dos veículos de massa por ele utilizados.

§ 2º. A prestação de contas de que trata o presente artigo não ultrapassará o último dia do mês de janeiro subseqüente ao exercício.

Art. 3º. A divulgação prescrita no artigo anterior discriminará os custos de produção e de veiculação, quando pagas a firmas diferentes, além do montante despendido com cada agência.

Art. 4º. A veiculação em órgãos particulares de comunicação seguirá os preceitos de licitação estabelecidos no estatuto estadual de licitações e legislação complementar.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 06 de junho de 1994.

 

Mário Pereira
Governador do Estado

Luiz Fabio Campana
Secretário de Estado da Comunicação Social

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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