Súmula: Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 598ª O "caput" do item 17 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação: "17 A base de cálculo é reduzida nas prestações onerosas de serviço de comunicação na modalidade de MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA, de forma que a carga tributária resulte no percentual de doze por cento (Convênio ICMS 139/06)."
Alteração 599ª O "caput" do item 2 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: "2 Até 31.12.2012, ao estabelecimento beneficiador de ALGODÃO EM CAROÇO de produção paranaense, no percentual de cinquenta por cento do valor do ICMS incidente sobre o total das saídas de algodão em pluma em operações interestaduais, e no percentual de oitenta por cento do valor do ICMS incidente sobre as saídas, em operações internas, para estabelecimento industrializador."
Alteração 600ª O "caput" do item 3 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: "3 Até 31.12.2012, ao estabelecimento industrial que adquirir, para sua atividade, ALGODÃO EM PLUMA em operação interestadual, no percentual de doze por cento sobre o valor dessa aquisição."
Alteração 601ª O "caput" do item 14-A do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: "14-A Até 31.7.2011, aos estabelecimentos fabricantes de FLOCOS DE MILHO PRÉ-COZIDO (NCM 1104.19.00), no percentual de cinquenta por cento sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais."
Alteração 602ª O "caput" do item 17 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: "17 Até 31.12.2012, ao estabelecimento industrializador, nas saídas de MALTE CERVEJEIRO, oriundo de cevada nacional, no percentual de 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nessas operações."
Alteração 603ª O "caput" do item 19 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: "19 Até 31.12.2012, aos estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização de MARGARINA e creme vegetal, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas interestaduais desses produtos sujeitas à alíquota de doze por cento."
Alteração 604ª O "caput" do item 22 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: "22 Até 31.12.2012, aos estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização de PIZZAS e pratos prontos, classificados nos códigos 1902.19.00; 1902.20.00; 1902.30.00; 1905.20.90; 1905.90.00 e 1905.90.90 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor dessas saídas."
Alteração 605ª Ficam revogados o § 4º do art. 94; os §§ 2º e 3º do art. 536-E; os §§ 4º e 5º do art. 536-M; e os itens 1-A, 6, 6-A, 9-A, 19-A, 21-A, 22-B, 24-A, 25 e 26, do Anexo III.
Art. 2º. Ficam revogados a alínea "a" do § 1º do Decreto n. 3.869, de 10 de abril de 2001, o Decreto n. 7.848, de 28 de julho de 2010, o art. 2º do Decreto n. 8.893, de 29 de novembro de 2010, e o Decreto n. 9.172, de 29 de dezembro de 2010.
Art. 2º. Art. 2º Ficam revogados: a alínea "a" do§ 1º do art. 1º do Decreto nº 3.869, de 10 de abril de 2001, o Decretonº 7.848, de 28 de julho de 2010, o art. 2º do Decreto nº 8.893, de 29de novembro de 2010 e o Decreto nº 9.172, de 29 de dezembro de 2010. (Redação dada pelo Decreto 1478 de 20/05/2011)
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 24 de março de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado