(Revogado pela Lei 14979 de 28/12/2005)
Súmula: Estabelece critérios para quitação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação nos casos que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1°. .....................................
Parágrafo único. .....................................
a) .....................................
b) .....................................
c) .....................................
d) .....................................
e) .....................................
Art. 2°. .....................................
Art. 3°. para quitação, total ou parcial, dos valores postergados ou parcelados, poderá o contribuinte utilizar crédito acumulado do próprio estabelecimento ou recebido de terceiros, bem como compensar com precatórios do Estado do Paraná vencidos até dezembro de 2003.
Art. 4°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 22 de dezembro de 2004.
Hermas Brandão Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado