Súmula: Reaberto por 10 (dez) dias, impreterivelmente, o prazo de que trata o § 1° do artigo do Decreto n° 31, de 3 de janeiro de 2011-PGE, SEAP, SEPL, SEFA, CC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica reaberto por 10 (dez) dias, impreterivelmente, o prazo de que trata o § 1° do artigo 1º do Decreto nº 31, de 3 de janeiro de 2011.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 11 de fevereiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Ivan Lelis Bonilha Procurador Geral do Estado
Luiz Eduardo Da Veiga Sebastiani Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Luiz Carlos Jorge Hauly Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado