Súmula: Suspende os atos de liquidação e efetivação de despesas a conta de recursos provenientes de qualquer fonte, pelos períodos definidos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V e VI da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1°. Ficam suspensos, no âmbito do Poder Executivo Estadual os atos de liquidação e efetivação de despesas a conta de recursos provenientes de qualquer fonte, pelo período máximo de 90 (noventa) dias, necessários para o levantamento das informações relacionadas à despesa com pessoal, outros custeios, investimentos, pagamento de amortização e serviços da dívida do Estado e restos a pagar.
§ 1° A fim de proporcionar eficácia ao levantamento de informações mencionado no caput do artigo 1°, os Gestores da Administração Direta e Indireta do Estado, deverão fornecer no prazo de 10 (dez) dias, as seguintes informações: (vide Decreto 445 de 11/02/2011)
a) número de cargos em comissão;
b) número de funcionários efetivos;
c) número de funcionários celetistas;
d) contratações de pessoal por prazo determinado;
e) padrão remuneratório de todos os cargos;
f) número de servidores à disposição para outros órgãos;
g) número de servidores de outros órgãos à disposição;
h) total da folha de pagamentos;
i) vantagens efetivas e transitórias outorgadas a todos os servidores;
j) número de funções gratificadas/tabelas de valores praticadas;
k) contingente entre efetivos e comissionados;
l) relação de estagiários e terceirizados;
m) relação detalhada dos contratos administrados no âmbito de cada Secretaria por valor, período e objeto, bem como dos convênios firmados;
n) relação de processos licitatórios em andamento, com informações acerca de valores previstos, fase do procedimento em que se encontra e objeto dos mesmos;
o) relação detalhada de cargos vagos e de concursos em andamento, inclusive com estimativa de valores e impactos da despesa, ofertados à época da autorização do concurso;
p) relação de restos a pagar; e
q) inventário de todo o patrimônio locado em suas instalações.
§ 2° Deverão ainda, os Gestores da Administração Direta e Indireta do Estado, adotar as medidas necessárias para a redução de no mínimo 15% (quinze por cento) dos gastos de custeio, ressalvadas as áreas da saúde, educação, segurança e promoção social, ficando automaticamente retidas em recursos à programar – RAP, até ulterior decisão exarada pelo Governador do Estado.
§ 3° As ordens de serviço decorrentes de toda e qualquer contratação ou convênios firmados pelo Poder Executivo Estadual não iniciados até a data da publicação do presente Decreto, estão automaticamente suspensas.
Art. 2°. Ficam excetuadas, dada sua natureza e essencialidade, do disposto no artigo anterior, as despesas obrigatórias de caráter continuado, definidas no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3°. Excetuam-se também, do disposto no artigo 1° do presente Decreto, os atos de liquidação e efetivação de despesas a conta de recursos provenientes de qualquer fonte, com valor global máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que anuídas pelo Secretário responsável, no âmbito de sua Pasta.
Art. 4°. Ficam, por fim, excetuadas do disposto no artigo 1° do presente Decreto, as despesas, de qualquer valor ou natureza orçamentária, autorizadas expressamente pelo Comitê Especial instituído no artigo 5°.
Art. 5°. Fica instituído o Comitê Especial do Secretariado Meio, com atribuição para a análise de casos especiais designados pelo Governador do Estado, composto pelo Chefe da Casa Civil, pelo Procurador Geral do Estado e pelos Secretários de Estado da Administração e da Previdência, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda.
Art. 6°. Ficam suspensos, durante a vigência deste Decreto, os efeitos do Decreto de nº 897, de 31 de maio de 2007, no que com este colidirem.
Curitiba, em 03 de janeiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Ivan Lelis Bonilha Procurador Geral do Estado
Luiz Eduardo Da Veiga Sebastiani Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Luiz Carlos Jorge Hauly Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado