Súmula: Obriga a colocação de cartazes à Súmula: vista da população nas dependências dos hospitais, maternidades e postos de saúde da rede oficial, particular e conveniados, informando que é direito do pai, mãe ou responsável legal permanecer com seus filhos em caso de internação, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica obrigatória a colocação de cartazes à vista da população nas dependências dos hospitais, maternidades e postos de saúde da rede oficial, particular e conveniados, informando que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito do pai, mãe ou responsável legal permanecer com seus filhos em caso de internação.
Parágrafo único. A permanência dos pais poderá ser proibida pelo médico de plantão, quando estes ou os responsáveis não apresentarem condições físicas ou psicológicas para acompanhar o filho ou tutelado, ou ainda, se estiverem sob o efeito de álcool ou qualquer outro tipo de drogas.
Art. 2°. O aviso de que trata o artigo anterior deverá conter o timbre do hospital e ser fixado em local estratégico que facilite sua visualização pelo público, com o seguinte teor: “De acordo com o artigo 12 da Lei n° 8069, de 13/07/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito do pai, mãe ou responsável permanecer em tempo integral nos casos de internação de sua criança ou adolescente, e dever do hospital proporcionar condições para esta permanência”.
Parágrafo único. Deverão ser fixados cartazes nos seguintes locais:
I - Porta de entrada;
II - Recepção;
III - Pronto-socorro;
IV - Pediatria;
V - Entrada da ala de internação.
Art. 3°. O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), havendo cobrança em dobro no caso de reincidência, e perda da inscrição estadual. (Incluído pela Lei 17381 de 06/12/2012)
Art. 3°. Esta lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 4°. Esta lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução. (Renumerado pela Lei 17381 de 06/12/2012)
Art. 4°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei 17381 de 06/12/2012)
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de dezembro de 2010.
Orlando Pessuti Governador do Estado
Carlos Augusto Moreira Junior Secretário de Estado da Saúde
Ney Caldas, Chefe da Casa Civil
Marcelo Rangel Deputado Estadual
Plauto Miró Guimarães Filho Deputado Estadual
Izabete Cristina Pavin Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado