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Lei 16571 - 15 de Setembro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8304 de 15 de Setembro de 2010

Súmula: Altera a redação dos dispositivos que especifica, da Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica alterado o art. 40 da Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 40 A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário é de 8 (oito) horas diárias e de 40 (quarenta) horas semanais, facultada a fixação de 7 (sete) horas ininterruptas.

§ 1º Em razão do exercício de atividade externa incompatível com a fixação de horário de expediente, os funcionários com atribuições de Oficiais de Justiça e de Avaliadores terão somente a sua frequência diária registrada nos boletins das Secretarias para as quais estiverem designados.

§ 2º A jornada de trabalho dos servidores e os expedientes dos Ofícios de Justiça do Foro Judicial e da Secretaria serão fixados e regulamentados por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.”

Art. 2°. O parágrafo único do art. 87 da Lei Estadual 16.024, de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O pagamento de horas extras, em qualquer dos casos previstos no caput do art. 40 desta Lei, deve ser previamente autorizada e somente se dará após a 8ª hora diária, até o limite de 50 horas trabalhadas na semana, não se admitindo jornada ininterrupta na hipótese de sobrejornada.”

Art. 3º. O Poder Judiciário adotará as providências e os ajustes necessários no orçamento próprio, para fim de adequar os vencimentos de acordo com a nova jornada de trabalho dos funcionários de 1º e 2º graus.

Art. 4°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 15 de setembro de 2010.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil

José Moacir Favetti
Secretário de Estado da Justiça

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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