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Lei 16544 - 14 de Julho de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8262 de 14 de Julho de 2010

Súmula: Dispõe que o processo disciplinar, na Polícia Militar do Estado do Paraná (PMPR), será regulado na forma que especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES

Art. 1º. O processo disciplinar na Polícia Militar do Estado do Paraná (PMPR) será regulado pela presente lei.

Parágrafo único. O processo disciplinar orientar-se-á pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 2º. A perda do posto e da patente de oficial, a perda da graduação, a exclusão e o licenciamento a bem da disciplina de praça dar-se-ão em decorrência de processo disciplinar, nos termos desta lei.

Parágrafo único. A perda do posto e da patente, a perda da graduação, a exclusão e o licenciamento a bem da disciplina implicam, automaticamente, na perda do cargo público, respeitados os preceitos legais e constitucionais.

Art. 3º O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de militar estadual, por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha repercussão ético-moral que afete a honra pessoal, o decoro da classe ou o pundonor militar, incompatibilizando-o a permanecer no estado efetivo da PMPR.

§ 1º Caberá ao Comandante-Geral, mediante portaria, a nomeação dos militares estaduais que irão desenvolver os trabalhos afetos ao processo disciplinar, bem como sua solução.

§ 2º Os militares estaduais nomeados prestarão, individualmente, o seguinte compromisso legal: “Prometo examinar com isenção e imparcialidade os fatos que me forem submetidos e opinar sobre eles com justiça e disciplina”.

§ 3º O militar estadual submetido a processo disciplinar poderá ser afastado da função que exerce por ato do Comandante-Geral, ficando adido à Organização Militar em que serve ou à que for determinada, sendo-lhe vedado, em qualquer caso, desempenhar atividades operacionais até a decisão final.

§ 4º A critério do Comandante-Geral, e enquanto considerado conveniente por essa autoridade, poderá ser proibido o uso de uniforme e o porte de arma de fogo ao militar estadual submetido a processo disciplinar.

§ 5º Somente poderão ser objeto de acusação no mesmo processo disciplinar fatos que apresentem entre si conexão ou continência.

Art. 4º. O processo disciplinar compreende:

I - Apuração Disciplinar de Licenciamento, destinada a julgar a capacidade de praça ativa ou inativa, com menos de 10 (dez) anos de serviço prestados à Corporação, na data do fato, para permanecer, nas fileiras da PMPR, na condição em que se encontra;

II - Conselho de Disciplina, destinado a julgar a capacidade de praça especial ou de praça, ativa ou inativa, com mais de 10 (dez) anos de serviço prestados à Corporação para permanecer, nas fileiras da PMPR, na condição em que se encontra;

III - Conselho de Justificação, destinado a julgar a capacidade de oficial, ativo ou inativo, para permanecer, nas fileiras da PMPR, na condição em que se encontra.

Parágrafo único. O militar estadual submetido a processo disciplinar será denominado de acusado.

Art. 5º. Será submetido a processo disciplinar o militar estadual que:

I - encontrando-se no comportamento mau, cometer nova falta disciplinar de natureza grave;

II - for acusado oficialmente por qualquer meio lícito, de ter:

a) procedido incorretamente no desempenho do cargo ou função institucional;

b) tido conduta irregular ou cometa ato que por sua natureza venha a denegrir a imagem da Corporação;

c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe;

III - for afastado preventivamente, mediante decisão motivada e fundamentada, do cargo ou função, na forma da legislação institucional, por se tornar incompatível com os mesmos, salvo se o afastamento for decorrente de fatos que motivaram sua submissão a processo;

IV- demonstrar incapacidade profissional para o exercício de atribuições institucionais em razão de reiteradas punições disciplinares;

V - for condenado por crime de natureza dolosa a pena privativa de liberdade superior a dois anos, com trânsito em julgado;

VI - reprovado no estágio probatório ou na avaliação de desempenho das atribuições institucionais reguladas por ato do Comandante-Geral, como oficial, aspirante-a-oficial ou soldado-de-primeira-classe;

VII - se cadete ou soldado-de-segunda-classe, for considerado inapto, no período de formação, na avaliação de desempenho das atribuições institucionais regulada por ato do Comandante-Geral;

VIII - integrar partido político ou associação que atente contra a estabilidade das instituições democráticas, ou que esteja suspenso ou dissolvido por força de disposição legal ou decisão judicial.

§ 1º Para os efeitos desta lei, compreende-se:

I - por ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe, a inobservância de quaisquer dos preceitos atinentes aos valores, à moral e à ética militar, contidos em regulamentos próprios;

II - por procedimento incorreto no desempenho de atribuições institucionais, a inobservância dos deveres e obrigações militares, especificados em legislação específica;

III - por conduta irregular, a prática de ato que venha a afetar a hierarquia e disciplina militar;

§ 2º No estágio probatório e no período de formação serão considerados, na avaliação de desempenho das atribuições institucionais, os seguintes critérios:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V - dedicação ao trabalho;

VI - idoneidade moral;

VII - responsabilidade;

VIII - capacidade técnica;

IX - eficiência;

X - observância das normas hierárquicas e da ética militar.

§ 3º O militar estadual reprovado no estágio probatório ou considerado inapto, no período de formação, na avaliação de desempenho das atribuições institucionais será, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

Art. 6º. No processo disciplinar serão assegurados a ampla defesa e o contraditório, com os meios e recursos a eles inerentes.

Parágrafo único. O processo disciplinar admite apenas a apresentação de defesa por escrito e nos prazos definidos nesta lei.

Art. 7º. São direitos do acusado no processo disciplinar:

I - ser regularmente citado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, à entrega do libelo acusatório;

II - ter conhecimento e acompanhar todos os atos de apuração, instrução e julgamento;

III - ser ouvido;

IV - produzir ou requerer a produção de provas previstas em lei demonstrando sua pertinência;

V - requerer cópia de documentos que integrem os autos;

VI - ter oportunidade, no momento adequado, de contrapor-se às acusações que lhe são imputadas;

VII - ser informado de decisão que fundamente, de forma objetiva e direta, o eventual não-acolhimento de alegações formuladas ou de provas apresentadas.

§ 1º É facultado ao militar estadual apresentar sua defesa pessoalmente, ou por intermédio de procurador. Quando o acusado não constituir advogado, o processo será acompanhado por um oficial:

I - indicado pelo acusado para a sua defesa;

II - designado pelo Comandante-Geral, nos casos de revelia ou mediante solicitação do presidente do processo disciplinar.

§ 2º O militar estadual e seu defensor, devem ser notificados a comparecerem a todas as sessões do processo disciplinar.

§ 3º No caso de o militar estadual ser revel, a notificação para comparecimento às sessões do processo disciplinar recairá na pessoa de seu defensor.

Art. 8º. Ao militar estadual é assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a fim de apresentar defesa prévia, e de 8 (oito) dias úteis destinados à defesa final.

§ 1º A defesa prévia dar-se-á após a entrega do libelo acusatório e a defesa final será apresentada decorrida a instrução do processo disciplinar.

§ 2º Em havendo mais de um militar estadual submetido ao mesmo processo disciplinar, com defensores distintos, os prazos para a defesa serão comuns, ficando os autos em cartório e o prazo para defesa final será de 12 (doze) dias úteis.

§ 3º É permitido à defesa, em assunto pertinente à matéria, fazer pergunta às testemunhas, por intermédio do presidente do processo disciplinar.

§ 4º Excepcionalmente, a critério do presidente do processo disciplinar, o prazo para apresentação das razões de defesa poderá ser prorrogado até o dobro, mediante fundamentado do acusado ou seu defensor.

§ 5º Os acréscimos nos prazos de que tratam os §§ 2º e 4º deste artigo serão excluídos do cômputo do prazo para conclusão do processo disciplinar.

CAPÍTULO III
DO LIBELO ACUSATÓRIO

Art. 9º. Instaurado o processo disciplinar e procedida à citação, a autoridade processante deverá elaborar o respectivo libelo acusatório, por escrito, expondo o fato com suficiente especificidade, de modo a delimitar o objeto da acusação e permitir a plenitude de defesa, entregando uma via ao militar estadual acusado, antes de sua qualificação e interrogatório.

§ 1º O libelo acusatório conterá:

I - a qualificação do militar estadual;

II - a exposição, deduzida por artigo(s), da(s) suposta(s) transgressão(ões) disciplinar(es) a ele imputada(s);

III - a indicação das circunstâncias agravantes e de todos os fatos que devam influir na aplicação da sanção disciplinar;

IV - o rol das testemunhas;

V - o nome e assinatura dos membros do processo disciplinar.

§ 2º Havendo mais de um acusado, para cada um deverá ser expedido libelo acusatório específico.

Art. 10º. Não poderá ser nomeado em processo disciplinar:

I - aquele que formulou a acusação;

II - as pessoas que tenham entre si, com o ofendido ou acusado, parentesco consanguíneo ou afim, na linha reta ou até o terceiro grau de consanguinidade colateral ou de natureza civil;

III - a pessoa que se der, justificadamente, por suspeito ou impedido, se não o fizer, que tiver sua suspeição ou seu impedimento constatado(a) por intermédio de manifestação de terceiros;

IV - o militar estadual que tiver interesse pessoal na decisão;

V - aquele que seja inimigo ou amigo intimo do acusado ou da vítima;

VI - o militar estadual que esteja submetido a qualquer processo disciplinar previsto nesta lei ou que se encontre sub judice, em razão de prisão em flagrante delito ou de processo criminal com denúncia recebida.

Art. 11. Nos casos omissos aplicam-se, subsidiariamente, ao processo disciplinar, as disposições do Código de Processo Penal Militar.

§ 1º Quando a testemunha ou ofendido for civil ou militar inativo, será notificado diretamente pelo presidente do processo disciplinar, a fim de comparecer para prestar depoimento ou participar de outro ato probatório, ressalvado quando agente público ou militar da ativa, cuja notificação dar-se-á de acordo com as disposições processuais penais militares que regulam a matéria.

§ 2º A citação deverá ser encaminhada ao Comandante do acusado, o qual colherá o ciente e se, se tratar de militar estadual inativo, será dirigida ao Diretor de Pessoal, o qual adotará idêntico procedimento.

Art. 12. Se, notificado regularmente para comparecimento, o ofendido ou testemunha não comparecer, a autoridade processante, certificando-se das razões, expedirá, se for o caso, nova notificação, sem prejuízo de outras providências pertinentes.

Art. 13. A carta precatória será expedida por meio de ofício, fac-símile ou correio eletrônico, cabendo à autoridade deprecante formular as perguntas ou diligências a serem feitas, oportunizando-se à defesa se manifestar.

Art. 14. Na impossibilidade de efetivação do reconhecimento pessoal, poderá ser feito o fotográfico, observados os procedimentos relativos àquele no que for pertinente e de acordo com a norma processual penal militar vigente.

CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS

Art. 15. O processo disciplinar deverá ser concluído no prazo de 40 (quarenta) dias úteis, a contar da data de sua instauração, inclusive remessa do relatório.

Parágrafo único. O Comandante-Geral, em razão de pedido devidamente fundamentado pela autoridade processante, poderá prorrogar em até 20 (vinte) dias úteis o prazo de conclusão dos trabalhos, bem como determinar o seu sobrestamento pelo período que se fizer necessário.

Art. 16. O processo disciplinar funciona sempre com a totalidade de seus integrantes, tendo como local a sede da Organização Militar da área onde ocorreu o fato a ser apurado, ou outro local determinado pelo presidente.

Art. 17. A primeira sessão será destinada à entrega do libelo acusatório, antes da realização de qualquer outro ato, exceto os motivadamente considerados de natureza urgente.

Parágrafo único. Após a entrega do libelo acusatório, a autoridade processante deverá abrir vistas dos autos para a defesa prévia do acusado.

Art. 18. Recebida a defesa prévia do acusado, passa-se a instruir o processo, realizando-se os atos probatórios necessários ao completo esclarecimento do fato.

Art. 19. Na próxima sessão a ser realizada após a entrega da defesa prévia, a autoridade processante deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - verificado inexistir qualquer tipo de impedimento ou suspeição, presta-se o compromisso legal;

II - determinar que seja realizada a leitura dos documentos de origem, bem como do libelo acusatório;

III - não sendo suscitada nenhuma questão pela defesa, ordenar-se-á o início da instrução do processo disciplinar.

Art. 20. Aos integrantes do processo disciplinar e ao defensor, por intermédio do presidente, caberá perguntar e reperguntar ao acusado e às testemunhas sobre o objeto da acusação e propor as diligências necessárias para o esclarecimento dos fatos.

§ 1º As testemunhas arroladas no libelo acusatório serão ouvidas previamente às testemunhas arroladas pela defesa.

§ 2º As testemunhas arroladas pela defesa deverão ser apresentadas independentemente de notificação, no dia e hora designados, salvo se se tratar de agente público, circunstância em que a notificação deverá ser encaminhada pela autoridade processante ao respectivo chefe.

Art. 21. Após a inquirição da última testemunha, será realizada a sessão para qualificação e interrogatório do acusado.

Parágrafo único. Após a qualificação e interrogatório do acusado, estando os autos conclusos, o presidente do processo disciplinar abrirá vista em cartório, por 5 (cinco) dias úteis, para a defesa requerer o que for de direito, podendo esta fase ser dispensada formalmente pela defesa.

Art. 22. Encerrada a instrução processual e não existindo questão incidental pendente de solução, o presidente abrirá vistas dos autos para a defesa final.

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 23. O presidente da Apuração Disciplinar de Licenciamento será um oficial da ativa da PMPR.

Parágrafo único. O presidente, ao receber o ato de nomeação com os respectivos documentos de origem, indicará um subtenente ou primeiro-sargento como escrivão, se a indicação já não tiver sido feita na portaria de nomeação.

Art. 24. Após receber as razões finais de defesa, o presidente, no prazo legal para conclusão, elaborará relatório conclusivo sobre a pertinência ou não da acusação, bem como se manifestando se o acusado reúne condições ou não de permanecer integrando as fileiras da Corporação, na ativa ou inatividade.

Parágrafo único. No relatório deverão constar todos os procedimentos apuratórios realizados, inclusive a análise das razões de defesa apresentadas.

Art. 25. Elaborado o relatório, com termo de encerramento, o presidente remete o processo disciplinar ao Comandante-Geral.

CAPÍTULO III
DA SOLUÇÃO

Art. 26. Recebidos os Autos da Apuração Disciplinar de Licenciamento, o Comandante-Geral, motivadamente, solucionará, determinando:

I - o arquivamento do processo, se não julga o militar estadual culpado;

II - a aplicação de sanção disciplinar se considera o acusado culpado das acusações imputadas, no todo ou em parte;

III - o licenciamento a bem da disciplina, se julgar o militar estadual culpado das acusações imputadas e incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade;

IV - a remessa do processo ao Juízo competente, se considera infração penal a razão pela qual o acusado foi julgado culpado;

V - a remessa do processo ao Órgão de segunda instância da Justiça Militar estadual, se o processo tiver sido instaurado com fundamento no inciso V do art. 5º desta lei, e considere o acusado incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.

Parágrafo único. A solução do Comandante-Geral não está adstrita ao relatório do presidente da Apuração Disciplinar de Licenciamento.

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 27. O Conselho de Disciplina será composto por 3 (três) membros.

§ 1º Ao membro mais antigo, no mínimo um oficial intermediário, caberá a presidência dos trabalhos e, ao mais moderno, o encargo de escrivão.

§ 2º Poderá ser nomeado, como membro do Conselho de Disciplina, subtenente ou primeiro-sargento, circunstância em que a praça exercerá o encargo de escrivão.

§ 3º O Conselho de Disciplina funcionará com a totalidade de seus membros.

Art. 28. Realizadas todas as diligências, bem como juntada aos autos a defesa final, o Conselho de Disciplina reunir-se-á para a sessão de julgamento.

§ 1º O acusado e seu defensor serão notificados, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, para comparecerem à sessão de julgamento.

§ 2º Após a deliberação acerca de todas as provas constantes dos autos, bem como análise das peças de defesa apresentadas, o Conselho de Justificação deverá julgar:

I - se é procedente a acusação, bem como se é acusado capaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade;

II - no caso do inciso V do art. 5º desta lei, levados em consideração os preceitos da aplicação da pena, se é o acusado capaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.

§ 3º A decisão do Conselho de Justificação é tomada por maioria de votos de seus membros.

§ 4º Todos os membros devem justificar seu voto por escrito.

§ 5º A sessão de julgamento antecede a feitura do relatório.

Art. 29. Elaborado o relatório, com termo de encerramento, o presidente remete o processo ao Comandante-Geral.

CAPÍTULO III
DA SOLUÇÃO

Art. 30. Recebidos os autos do Conselho de Disciplina, o Comandante-Geral, motivadamente, solucionará, determinando:

I - o arquivamento do processo, se não julga o militar estadual culpado;

II - a aplicação de sanção disciplinar, se considera o acusado culpado das acusações imputadas, no todo ou em parte;

III - a exclusão a bem da disciplina, se julgar o militar estadual culpado das acusações imputadas e incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade;

IV - a remessa do processo ao Juízo competente, se considera infração penal a razão pela qual o acusado foi julgado culpado;

V - a remessa do processo ao Órgão de segunda instância da Justiça Militar estadual, se o Conselho de Disciplina tiver sido instaurado com fundamento no inciso V do art. 5º desta lei, e considere o acusado incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.

Parágrafo único. A solução do Comandante-Geral não está adstrita ao relatório do Conselho de Disciplina.

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 31. O Conselho de Justificação será composto por três oficiais da PMPR, todos superiores hierárquicos ao acusado, ou, se do mesmo posto, mais antigos.

§ 1º Ao membro mais antigo, no mínimo um oficial superior, caberá a presidência dos trabalhos e, ao mais moderno, o encargo de escrivão.

§ 2º Quando o acusado for oficial superior do último posto, os membros do Conselho de Justificação serão nomeados dentre os oficiais daquele posto, da ativa ou da reserva remunerada, mais antigos que o acusado.

§ 3º O Conselho de Justificação funcionará com a totalidade de seus membros.

Art. 32. Realizadas todas as diligências, bem como juntada aos autos a defesa final, o Conselho de Justificação reunir-se-á para a sessão de julgamento.

§ 1º O acusado e seu defensor serão notificados, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, para comparecerem à sessão de julgamento.

§ 2º Após a deliberação acerca de todas as provas constantes dos autos, bem como análise das peças de defesa apresentadas, o Conselho de Justificação deverá julgar:

I - se é procedente a acusação, bem como se é acusado capaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade;

II - no caso do inciso V do art. 5º desta lei, levados em consideração os preceitos da aplicação da pena, se é o acusado capaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.

§ 3º A decisão do Conselho de Justificação é tomada por maioria de votos de seus membros.

§ 4º Todos os membros devem justificar seu voto por escrito.

§ 5º A sessão de julgamento antecede a feitura do relatório.

Art. 33. Elaborado o relatório, com termo de encerramento, o presidente remete o processo ao Comandante-Geral.

CAPÍTULO III
DA SOLUÇÃO

Art. 34. Recebidos os autos do Conselho de Justificação, o Comandante-Geral, motivadamente, solucionará, determinando:

I - o arquivamento do processo, se não julga o militar estadual culpado;

II - a aplicação de sanção disciplinar se considera o acusado culpado das acusações imputadas, no todo ou em parte;

III - a remessa do processo ao Juízo competente, se considera infração penal a razão pela qual o acusado foi julgado culpado;

IV - a remessa do processo ao Órgão de segunda instância da Justiça Militar estadual, se considerar o acusado incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.

Parágrafo único. A solução do Comandante-Geral não está adstrita ao relatório do Conselho de Justificação.

TITULO V DOS RECURSOS

Art. 35. Os recursos serão da seguinte ordem:

I - reconsideração de ato;

II - recurso disciplinar.

Parágrafo único. O recurso deverá:

I - ser feito individualmente;

II - tratar de caso específico;

III - cingir-se aos fatos que o motivaram;

IV - fundamentar-se em argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos.

Art. 36. A reconsideração de ato é cabível contra solução do Comandante-Geral no processo disciplinar, sendo dirigida àquela autoridade, no prazo de cinco dias úteis, a contar do conhecimento da solução.

Art. 37. Caberá recurso disciplinar da decisão do Comandante-Geral na reconsideração de ato.

§ 1º O recurso disciplinar será dirigido ao Governador do Estado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do conhecimento da decisão do Comandante-Geral na reconsideração de ato.

§ 2º Na Apuração Disciplinar de Licenciamento e no Conselho de Disciplina, após decisão do recurso disciplinar mantendo a exclusão ou licenciamento a bem da disciplina, nos casos de condenação por crime doloso em caráter definitivo, os autos serão remetidos ao Órgão de segunda instância da Justiça Militar estadual.

§ 3º No Conselho de Justificação, após decisão do recurso mantendo a exclusão do acusado os autos serão remetidos ao Órgão de segunda instância da Justiça Militar estadual.

Art. 38. A reconsideração de ato será recebida com efeitos devolutivo e suspensivo e o recurso disciplinar será recebido apenas com efeito devolutivo.

Parágrafo único. ...Vetado...

Art. 39. Compete ao Órgão de segunda instância da Justiça Militar estadual julgar o processo disciplinar a ele remetido pelo Comandante-Geral.

§ 1º Distribuído o processo e preliminarmente à manifestação do relator, serão dadas vistas dos autos à defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se por escrito sobre a decisão proferida no processo disciplinar.

§ 2º Concluídas as providências constantes no parágrafo anterior, será o processo submetido a julgamento.

Art. 40. O Órgão de segunda instância da Justiça Militar estadual, julgando o militar estadual culpado e incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade, deverá, conforme o caso:

I - se oficial, declará-lo indigno do oficialato ou com ele incompatível, determinando a perda de seu posto e patente;

II - se praça, determinar a perda da graduação.

Art. 41. Após o trânsito em julgado, o processo será encaminhado ao Governador do Estado para a edição do ato referente à perda do posto e da patente do oficial. No caso de praça, a remessa dar-se-á ao Comandante-Geral para a adoção das providências referentes à perda da graduação.

Art. 42. Para efeito desta lei o prazo de prescrição será de 6 (seis) anos a contar da data do ato motivador da instauração do processo disciplinar.

Art. 43. O prazo de prescrição será suspenso nos casos de:

I - licença para tratar da saúde própria ou de pessoa de família que impeça o militar estadual de responder ao processo disciplinar;

II - decisão judicial que determine a paralisação dos trabalhos do processo disciplinar.

Art. 44. O prazo de prescrição será interrompido pela efetiva instauração do processo disciplinar.

I - ...Vetado...;

II - ...Vetado...;

III - ...Vetado....

Art. 45. Extinta a punibilidade pela prescrição, o Comandante-Geral determinará o registro do fato nos assentamentos funcionais do militar estadual e o arquivamento do processo disciplinar.

Art. 46. Consideram-se dias úteis aqueles em que houver expediente na Corporação.

Art. 47. Aplicam-se a esta lei, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal Militar e do Código Penal Militar.

Art. 48. Admitir-se-á a utilização de meio eletrônico na formalização de atos e procedimentos previstos nesta lei, desde que assegurados a comprovação da autoria e o atendimento dos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica das informações e documentos.

Art. 49. As disposições desta lei aplicam-se de imediato, sem prejuízo da validade dos atos já realizados na vigência da legislação anterior.

Art. 50 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei Estadual nº 6.961, de 28 de novembro de 1977, e a Lei Estadual nº 8.115, de 25 de junho de 1985, ressalvados os preceitos de ordem material.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de julho de 2010.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado, em exercício

Aramis Linhares Serpa
Secretário de Estado da Segurança Pública

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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