Súmula: Altera a redação do "caput" do art. 2º da Lei nº 7.568/82 que dispõe sobre o valor das pensões de viúvas de ex- Governadores, revoga a Lei nº 9.182/90 e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. O "caput" do artigo 2º da Lei nº 7.568/82, passa a vigorar com a seguinte redação: "As viúvas dos ex-Governadores do Estado do Paraná, que tenham exercido o cargo por mais de 01 (um) ano, passam a perceber pensão mensal no valor de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), atualizados de acordo com o índice percentual geral de reajuste do funcionalismo público do Estado".
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1° de abril de 1993, ficando revogada a Lei nº 9.182/90 e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de julho de 1993.
Mário Pereira Governador do Estado, em exercício.
Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado