Súmula: Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 9.788, de 29 de outubro de 1991.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O art. 4º, da Lei n° 9.788, de 29 de outubro de 1991, passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º. A gratificação pela prestação de serviços em regime de tempo integral e dedicação exclusiva a ser atribuída aos docentes, fica fixada em 55% (cinqüenta e cinco por cento), calculada sobre o salário estipulado em tabela."
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de julho de 1994.
Mário Pereira Governador do Estado
Adhail Sprenger Passos Secretário de Estado da Industria e do Comércio, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado