(Revogado pelo Decreto 5733 de 28/08/2012)
Autoriza as Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES a contratar temporariamente servidores em vagas anuídas pelas SEAP/SETI nos termos do Decreto Estadual nº 5.722/05.
O GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,considerando o respaldo legal contido no art. 22, inciso IV da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, de Responsabilidade Fiscal;considerando o estabelecido no art. 2º, inciso VI e parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 108, de 18.05. 2005, modificada pela Lei Complementar nº 121, de 29.08.2007;considerando o Decreto Estadual nº 5.722, de 24 de novembro de 2005, art. 1º, Inciso II, que trata de reposição nos casos de vacâncias de cargo decorrentes de demissões, exonerações, aposentadorias e falecimentos; econsiderando que a previsão orçamentária e financeira consta do processo originário da autorização governamental para a abertura de Concurso Público, sendo que os custos com o ingresso dos temporários serão absorvidos dentro do montante autorizado, DECRETA:
Art. 1°. Ficam autorizadas as Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, em caráter excepcional, de acordo com a Lei Complementar nº 108, de 18.05.2005, modificada pela Lei Complementar nº 121, de 29.08.2007, a procederem a realização de Processo Seletivo Simplificado – PSS, visando a contratação de temporários para o suprimento de vagas decorrentes de demissão, aposentadoria, exoneração e falecimento nas Carreiras do Magistério Público do Ensino Superior e Técnica Universitária.
§ 1°. A contratação temporária prevista no caput deste artigo será realizada quando se tratar de situações emergenciais, pelo período necessário ao suprimento por Processo Seletivo de Promoção – PSP, conforme o inciso V, § 2º, do art. 22, da Lei Estadual nº 15.050, de 12 de abril de 2006, e ao atendimento das etapas do concurso público, observados os prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 108, de 18.05.2005, modificada pela Lei Complementar nº 121, de 29.08.2007.
§ 2°. A contratação temporária deverá ocorrer até o limite do quantitativo da vacância, de acordo com as anuências expedidas pelas Secretarias de Estado da Administração e da Previdência e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nos termos do Inciso II, do artigo 1º, do Decreto Estadual nº 5.722/05.
§ 3°. O ingresso de docente temporário se dará pelo número de vaga anuída e não por carga horária;
§ 4º. A contratação temporária para funções técnicas e administrativas respeitará a classe originária da vacância.
Art. 2º. Para atendimento nas unidades da Área de Ensino nas funções técnicas e administrativas, as IEES quando do pedido de anuência para abertura de concurso público deverão explicitar a necessidade de autorizar, se for o caso, a contratação temporária em caráter emergencial, nos termos da Lei Complementar nº 108, de 18.05.2005, modificada pela Lei Complementar nº 121, de 29.08.2007.
Parágrafo único. O pedido previsto no caput deste artigo deverá estar instruído com justificativa fundamentada para que, anteriormente à execução do Processo Seletivo de Promoção – PSP, bem como à abertura de concurso público, possa a IEES proceder à realização de teste seletivo.
Art. 3°. Caberá aos Reitores e Diretores das Instituições Estaduais de Ensino Superior adotar as providências necessárias para as contratações dos servidores temporários aprovados nos Processos Seletivos Simplificados – PSS, nos termos do Decreto Estadual nº 4512, de 01.04.2009 e seus anexos II e III.
Art. 4°. As IEES deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior para fins de acompanhamento, relatório completo, bem como cópias dos documentos pertinentes ao processo e quadro demonstrativo devidamente preenchido, conforme anexos I ou II deste Decreto, quando da contratação dos servidores temporários aprovados nos Processos Seletivos Simplificados – PSS.
Art. 5º. Os processos de nomeações para os cargos efetivos deverão ser instruídos conforme Anexos III e IV, quando da apreciação e análise das Secretarias de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Administração e da Previdência.
Art. 6°. As IEES ficarão responsáveis pelo fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 7°. Eventuais alterações nos anexos deste Decreto poderão ocorrer por ato conjunto dos titulares das Secretarias de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Administração e da Previdência.
Art. 8°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 01 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Lygia Lumina Pupatto Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado