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Lei 10906 - 21 de Setembro de 1994


Publicado no Diário Oficial no. 4351 de 21 de Setembro de 1994

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a ceder à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, os imóveis que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Por força do art. 10, da Constituição Estadual, fica autorizado o Poder Executivo a ceder à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, os imóveis abaixo relacionados:

- Área 1 -Designada por Poço 1, com área de 160,00 m², com as seguintes medidas e confrontações:

- Da Estação O.P.P., Azimute 310º30'00", mediu-se 10,00 m até a Estação 1, pelo A.P. da Rua Ivone Pimentel;

- Da Estação 1, Azimute 40º30'00", mediu-se 16,00 m até a Estação 2, confrontando-se com área remanescente do Estado do Paraná;

- Da Estação 2, Azimute 130º30'00", mediu-se 10,00 m até a Estação 3, confrontando-se com área remanescente do Estado do Paraná;

- Da Estação 3, Azimute 220º30'00", mediu-se 16,00 m até a Estação O.P.P., confrontando-se com área remanescente do Estado do Paraná;

- Área 2 - Designada por Poço 3, com área de 100,00 m², com as seguintes medidas e confrontações:

- Da Estação O.P.P., azimute 309º30'00", mediu-se 10,00 m até a Estação 1, pelo A.P. da Rua Ivone Pimentel;

- Da Estação 1, Azimute 39º30'00", mediu-se 10,00m até a Estação 2, confrontando-se com área remanescente do Estado do Paraná;

- Da Estação 2, Azimute 129º30'00", mediu-se 10,00 m até a Estação 3, confrontando-se com área remanescente do Estado do Paraná;

- Da Estação 3, Azimute 219º30'00", mediu-se 10,00 m até a Estação O.P.P., confrontando-se com área remanescente do Estado do Paraná;

    Área 2 - Designada por poço nº 8, com área de 153,50 m², com as seguintes medidas e confrontações:
    - Ponto de partida estabelecido na Estação O.P.P., situada no A.P. da Rua Ivone Pimentel.
    - Da estação O.P.P., azimute 39º 30' 00" mediu-se 15,35 m até a estação 1, confrontando com área remanescente do Estado do Paraná.
    - Da estação 1, azimute 129º 30' 00" mediu-se 10,00 m até a estação 2, confrontando com área remanescente do Estado do Paraná.
    - Da estação 2, azimute 219º 30' 00" mediu-se 15,35 m até a estação 3, confrontando com área remanescente do Estado do Paraná.
    - Da estação 3, azimute 309º 30' 00" mediu-se 10,00 m pelo A.P. da Rua Ivone Pimentel, até a estação O.P.P.

(Redação dada pela Lei 12068 de 18/02/1998)

- Área 3 - Designada por Poço 4, com área de 600,00 m², com as seguintes medidas e confrontações:

- Da Estação O.P.P., Azimute 39º30'00", mediu-se 20,00 m até a Estação 1, confrontando-se com área remanescente do Estado do Paraná;

- Da Estação 1, Azimute 129º30'00", mediu-se 30,00 m até a Estação 2, confrontando-se com área remanescente do Estado do Paraná;

- Da Estação 2, Azimute 219º30'00", mediu-se 20,00 m até a Estação 3, confrontando-se com área remanescente do Estado do Paraná;

- Da Estação 3, Azimute 309º30'00", mediu-se 30,00 m até a Estação O.P.P., pelo A.P. da Rua Ivone Pimentel;

- Área 4 - Designada por Poço 5, com área de 600,30 m², com as seguintes medidas e confrontações:

- Da Estação O.P.P., Azimute 309º30'00", mediu-se 13,80 m até a Estação 1, pelo A.P. da Rua Ivone Pimentel;

- Da Estação 1, Azimute 39º30'00", mediu-se 43,50 m até a Estação 2, confrontando-se com o lote 344;

- Da Estação 2, Azimute 129º30'00", mediu-se 13,80 m até a Estação 3, confrontando-se com área remanescente do Estado do Paraná;

- Da Estação 3, Azimute 219º30'00", mediu-se 43,50 m até a Estação O.P.P., confrontando-se, com o lote 342;

    Área 4 - Designada por poço nº 9, com área de 362,00 m², com as seguintes medidas e confrontações:
    - Ponto de partida estabelecido na Estação O.P.P., situada no A.P. da Rua Ivone Pimentel.
    - Da estação O.P.P., azimute 39º 30' 00" mediu-se 36,20 m até a estação 1, confrontando com área remanescente do Estado do Paraná.
    - Da estação 1, azimute 129º 30' 00" mediu-se 10,00 m até a estação 2, confrontando com área remanescente do Estado do Paraná.
    - Da estação 2, azimute 219º 30' 00" mediu-se 36,20 m até a estação 3, confrontando com área remanescente do Estado do Paraná.
    - Da estação 3, azimute 309º 30' 00" mediu-se 10,00 m pelo A.P. da Rua Ivone Pimentel, até a estação O.P.P.
(Redação dada pela Lei 12068 de 18/02/1998)

- Área 5 - Designada por Poço 6, com área de 703,80 m², com as seguintes medidas e confrontações:

- Da Estação O.P.P., Azimute 309º30'00", mediu-se 13,80 m até a Estação 1, pelo A.P. da Rua Ivone Pimentel;

- Da Estação 1, Azimute 39º30'00", mediu-se 51,00 m até a Estação 2, confrontando-se com o lote 335;

- Da Estação 2, Azimute 129º30'00", mediu-se 13,80 m até a Estação 3, confrontando-se com área remanescente do Estado do Paraná;

- Da Estação 3, Azimute 219º30'00", mediu-se 51,00 m até a Estação O.P.P., confrontando-se com área remanescente do Estado do Paraná.

Art. 2º. Os imóveis de que trata o art. 1º, desta lei, serão utilizados pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para a abertura de poços, tendo esta cessão a duração até 31 de dezembro de 1998, podendo ser prorrogada mediante consenso entre as partes, não podendo ser utilizados para outras finalidades, nem transferidos a terceiros, sob pena de tornar-se, esta cessão, automaticamente sem efeito, ficando, ainda, aquela Companhia, responsável pela guarda, proteção e conservação dos bens cedidos, bem como pelas medidas e despesas necessárias ao fiel cumprimento do termo, sem direito a futuros ressarcimentos.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de setembro de 1994.

 

Mário Pereira
Governador do Estado

Gilberto Serpa Griebeler
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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