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Lei 16468 - 30 de Março de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8190 de 30 de Março de 2010

Súmula: Concede o índice geral de 5% na referência salarial inicial das tabelas de vencimento básico, conforme especifica, a todas as carreiras estatutárias civis e militar, do Poder Executivo do Estado do Paraná, para atendimento ao disposto no inciso X do Artigo 27 da Constituição Estadual.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica concedido o índice geral de 5 % (cinco por cento) na referência salarial inicial das tabelas de vencimento básico, com consequente reflexo nos interníveis e interclasses, respeitada a amplitude salarial e a dinâmica intercargos, a todas as carreiras estatutárias civis e militar, do Poder Executivo do Estado do Paraná, para atendimento ao disposto no inciso X do Artigo 27 da Constituição Estadual.

Parágrafo único. O disposto do artigo 1º da presente lei, aplica-se também aos servidores do Poder Legislativo do Estado do Paraná.

Art. 2º. O disposto nesta lei aplica-se aos inativos e geradores de pensão das carreiras civis e militares do Poder Executivo, inclusive aos proventos decorrentes de aposentadorias de servidores alcançados pela Emenda Constitucional Federal n.º 41/2003, mesmo que não tenham o direito à paridade.

Parágrafo único. O disposto no art. 2º da presente lei, aplica-se, também, aos servidores inativos e pensionistas do Poder Legislativo do Estado do Paraná.
(Incluído pela Lei 16541 de 30/06/2010)

Art. 3º. O aumento percentual de 5% (cinco por cento) abrange os servidores ativos integrantes da Carreira Técnica de Extensão Rural do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER, o vencimento básico dos cargos de provimentos em comissão, a remuneração de Secretário de Estado, o valor dos contratos de regime especial – CRE’S, PARANAEDUCAÇÃO, os convênios com APAE’S, incidindo também sobre os valores das gratificações previstas no artigo 18 da Lei n.º 13.666/02, regulamentadas e com valores fixados pelos Decretos n.º 2.471 de 14.01.04, n.º 3.642 de 22.09.04 e n.º 5.926 de 22.12.05; sobre os valores da Gratificação de Saúde, prevista no § 2º do artigo 29 da Lei n.º 15.050 de 12 de abril de 2006, que trata da Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior e sobre os valores das quotas constantes do Anexo IV da Lei Complementar n.º 92 de 05 de julho de 2002, reajustados em 6% pela Lei 16.132 de 10.06.09, com valores publicados pelo Anexo III do Decreto n.º 4.991 de 30.06.09.

Art. 4º. O disposto nesta lei não se aplica às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Entes de Cooperação Econômica.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, a  aplicação do índice fixado no artigo 1.º e a implementação em folha de pagamento ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira, atestadas pelas Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação e da Fazenda, ao comportamento da receita e às disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, revogando-se ainda o art. 2º da Lei nº 7.568/1982, ao longo do exercício de 2010, e mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, obedecidas as formalidades legais.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de março de 2010.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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