Súmula: Acresce § 3º ao art. 3º e art. 9º à Lei nº 8.935, de 07 de março de 1989.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica acrescido novo parágrafo no art. 3º da Lei nº 8.935, de 07 de março de 1989, com a seguinte redação: "Art. 3º. ... § 3º. Excetua-se a proibição deste artigo o parcelamento do solo de alta densidade demográfica, que se destina à implantação de loteamentos e/ou conjuntos habitacionais, em áreas objeto de desapropriação pelo Estado para o reassentamento de pessoas residentes em áreas críticas de mananciais, desde que a avaliação de impacto ambiental demonstre a sua viabilidade, observadas as demais exigências desta lei."
Art. 2º. Fica acrescido o seguinte artigo à Lei nº 8.935, de 07 de março de 1989, renumerando o subseqüente, com a seguinte redação: "Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará o § 3º do art. 3º desta lei no prazo de 30 dias, a contar de sua publicação."
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de janeiro de 1995.
Jaime Lerner Governador do Estado
Hitoshi Nakamura Secretário de Estado do Meio Ambiente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado