Súmula: Transforma cargos de Procurador de Justiça, na medida em que se tornarem vagos, os atuais 28 cargos providos de Promotor de Justiça Substituto em Segundo Grau do Ministério Público do Estado do Paraná, e adota outras providências.
A assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam transformados em igual número de cargos de Procurador de Justiça, na medida em que se tornarem vagos, os atuais 28 (vinte e oito) cargos providos de Promotor de Justiça Substituto em Segundo Grau do Ministério Público do Estado do Paraná.
Art. 2º. Os cargos de Procurador de Justiça decorrentes da transformação referida no artigo 1º desta lei serão providos por promoção, alternada e voluntariamente, entre os critérios de antiguidade e merecimento, podendo concorrer os ocupantes dos cargos de Promotor de Justiça Substituto em 2º Grau e Promotor de Justiça de entrância final, observado o disposto nos artigos 101 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 85, de 27 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. As atribuições desses novos cargos serão definidas pelo Colégio de Procuradores de Justiça, na forma da Lei Complementar Estadual nº 85, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 3º. Os 16 (dezesseis) cargos de Promotor de Justiça Substituto em Segundo Grau, criados e não providos, ficam transformados em 180 (cento e oitenta) cargos de Assessor de Promotor de Justiça, símbolo DAS-5 e 33 (trinta e três) cargos de Assessor, símbolo DAS-4, de provimento em comissão, da Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 4º. A descrição das atribuições, responsabilidades e demais características referentes aos cargos de provimento em comissão de que trata esta lei, será definida por ato do Procurador Geral de Justiça.
Art. 5º. Os cargos de provimento em comissão, no âmbito do Ministério Público do Paraná, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 6º. O Ministério Público do Paraná destinará, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão de Assessor de Promotor de Justiça, símbolo DAS-5, criados pela presente lei, aos ocupantes de cargos efetivos do respectivo quadro de servidores, observados os requisitos de qualificação e experiência. (Revogado pela Lei 16559 de 06/08/2010)
Art. 7º. No âmbito do Ministério Público do Paraná é vedada a nomeação ou a designação para cargo em comissão ou função de confiança de cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, dos respectivos membros, salvo de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Servidores do Ministério Público do Paraná, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para o exercício perante o membro determinante da incompatibilidade.
§ 1º. A vedação referida no caput se aplica aos parentes dos ocupantes de cargos de Direção no âmbito do Ministério Público do Paraná.
§ 2º. Para fins do disposto deste artigo, considera-se exercício perante membro e servidor, aquele realizado sob a chefia imediata ou mediata.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária do Ministério Público do Estado do Paraná.
Art. 9º. O preenchimento dos cargos ora criados por esta lei, assim como qualquer aumento de despesa dele decorrente, fica condicionado ao cumprimento dos requisitos e dos limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 20 de janeiro de 2010.
Roberto Requião Governador do Estado
Jair Ramos Braga Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Olympio de Sá Sotto Maior Neto Procurador-Geral de Justiça
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado