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Lei 16382 - 18 de Janeiro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8141 de 18 de Janeiro de 2010

Súmula: Institui o Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Paraná - DEMP/PR, como instrumento oficial de publicação, divulgação e comunicação de seus atos administrativos.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído o Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Paraná - DEMP/PR, como instrumento oficial de publicação, divulgação e comunicação de seus atos administrativos.

Art. 2º. O Diário Eletrônico do Ministério Público de que trata esta lei substitui a versão impressa das publi­cações oficiais e será veiculado, sem custos, no sítio do Ministério Público do Estado do Paraná na rede mundial de computadores - Internet, endereço eletrônico http://www.mp.pr.gov.br/, sendo gratuita sua consulta pelos interessados, independentemente de prévio cadastra­mento.

§ 1º. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Ministério Público deverão usar, preferencial­mente, programas com código aberto, acessíveis ininter­ruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.

§ 2º. A implementação do Diário Eletrônico do Ministério Público será regulamentada por ato do Procu­rador Geral de Justiça e precedida de ampla divulgação, sendo o ato administrativo correspondente publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial Executivo do Paraná.

§ 3º. O ato administrativo deverá observar o seguinte:

I - a data da publicação será sempre o primeiro dia útil seguinte ao da inserção e divulgação da informação no Diário Eletrônico do Ministério Público;

II - o prazo será automaticamente suspenso quando, por motivos técnicos, o Diário Eletrônico do Ministério Público tornar-se indisponível, restabele­cendo-se a contagem no dia útil seguinte à solução do problema.

Art. 3º. As edições do Diário Eletrônico do Minis­tério Público atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de janeiro de 2010.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Olympio de Sá Sotto Maior Neto
Procurador-Geral de Justiça

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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