(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a instituir campanhas de mensagens destinadas à prevenção de doenças, veiculadas pela televisão e com tradução simultânea para a língua brasileira de sinais - LIBRAS.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a instituir campanhas de mensagens destinadas à prevenção de doenças, promovidas pela administração direta, indireta ou funcional do Estado, veiculadas pela televisão e com tradução simultânea para a língua brasileira de sinais - LIBRAS.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 11 de janeiro de 2001.
Jaime Lerner Governador do Estado
Armando Martinho Raggio Secretário de Estado da Saúde
Rafael Greca de Macedo Secretário de Estado da Comunicação Social
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado