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Lei 11071 - 22 de Março de 1995


Publicado no Diário Oficial no. 4473 de 22 de Março de 1995

Súmula: Reajusta, conforme especifica, a partir de 1º de março de 1995, os vencimentos dos servidores do Poder Executivo e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Párana decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e as funções gratificadas dos servidores civis, ativos e inativos, bem como os salários do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, vigentes em janeiro de 1995, ficam reajustados em 10% (dez por cento), na forma do Anexo I desta lei.

Art. 2º. Os níveis de vencimentos do Magistério Público Estadual de 1º e 2º Graus, ficam reajustados em 25% (vinte e cinco por cento), na forma da tabela integrante do Anexo I desta lei.

Art. 3º. O soldo dos integrantes da Polícia Militar e o vencimento básico dos integrantes da Polícia Civil, ficam reajustados em 15% (quinze por cento).

Art. 4º. O valor do salário-família, por dependente legal, fica fixado em R$ 1,14 (um real e quatorze centavos) e o valor das Pensões Especiais em R$ 128,92 (cento e vinte e oito reais e noventa e dois centavos).

Art. 5º. O valor da Gratificação de Produtividade fica fixado em R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), extensivo aos Técnicos Universitários lotados no Instituto de Saúde do Paraná, integrantes da classe "G" da tabela específica.

Art. 6º. O valor da Gratificação de Regência de Classe de que trata o art. 10, da Lei nº 7.099, de 08 de janeiro de 1979, fica fixado em R$ 1,43 (um real e quarenta e três centavos).

Art. 7º. Para fins do inciso XI do artigo 27 da Constituição Estadual e artigo 1º da Lei nº 10.331, de 09 de junho de 1993, o limite máximo a ser pago aos servidores do Estado não poderá exceder a 20 (vinte) vezes o menor vencimento básico do Quadro Geral do Estado para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, excluídos o adicional por tempo de serviço até o limite de 35% e as vantagens decorrentes do cargo em comissão.
(vide Lei 13667, de 05/07/2002) (vide Lei 12946 de 15/09/2000) (vide Lei Complementar 92 de 05/07/2002)

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1995, ficando revogados o artigo 2º da Lei nº 10.331, de 09 de junho de 1993, o § 2º do artigo 2º da Lei nº 10.969, de 23 de dezembro de 1994 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de março de 1995.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Reinhold Stephanes Junior
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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