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Lei 16179 - 17 de Julho de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 8015 de 17 de Julho de 2009

Súmula: Altera e acresce os dispositivos que especifica, da Lei nº 11.713, de 07 de maio de 1997, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O art. 14 da Lei nº 11.713, de 07 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 14 O acesso ao cargo de Professor de Ensino Superior na Classe de Professor Titular será feito mediante habilitação em concurso público de provas, títulos e defesa de trabalho científico, podendo inscrever-se o portador de título de Doutor ou Livre-Docente há pelo menos 04 (quatro) anos e com experiência comprovada em docência no ensino superior de 04 (quatro) anos.”

Art. 2º. Fica o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 11.713, de 07 de maio de 1997, renumerado para § 1º, passando a vigorar com a seguinte redação:

§ 1° A banca examinadora será composta de 05 (cinco) Professores Titulares Doutores, sendo obrigatoriamente 02 (dois) professores de outras Instituições de Ensino Superior.

Art. 3º. Ficam acrescidos os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 14 da Lei nº 11.713, de 07 de maio de 1997, passando a vigorar com as seguintes redações:

§ 2º Na hipótese de que o aprovado para o cargo de Professor de Ensino Superior na Classe de Professor Titular seja oriundo da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná este manterá, para todos os efeitos legais, a respectiva matrícula e o cômputo do respectivo tempo de serviço e contribuição, ficando dispensado do estágio probatório.

§ 3º Em face do que dispõe o art. 40, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil, para efeito de aposentadoria, o docente de que trata o parágrafo anterior estará sujeito ao cumprimento de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na Classe de Professor Titular.
 
§ 4º. Na hipótese de que o aprovado para o cargo de Professor de Ensino Superior na Classe de Professor Titular seja oriundo do serviço público, para efeitos de aposentadoria, deverão ser observadas as regras de transição contidas nas Emendas Constitucionais nos 20, de 16 de dezembro de 1998, 41, de 19 de dezembro de 2003 e 47, de 06 de julho de 2005.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de julho de 2009.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Lygia Lumina Pupatto
Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Maria Cecília Michelotto Centa do Amaral
Chefe da Casa Civil, em exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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