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Decreto 4475 - 14 de Março de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 6933 de 14 de Março de 2005

Súmula: Inclusões no art. 3º. do Anexo ao Decreto 2458, de 14 de agosto de 2000, que aprovou o Regulamento do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 87, incisos V e VI, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e nº 13.986, de 30 de dezembro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam incluídas no art. 3º. do Anexo ao Decreto nº 2.458, de 14 de agosto de 2000, que aprovou o Regulamento do Departamento de Estradas de Rodagem – DER:

I - a alínea "f" no inciso II - nível de Assessoramento, a unidade administrativa denominada "Assessoria de Engenharia Ambiental - AEA";

II - a alínea "a" no inciso III – Diretoria Técnica – DT, do nível de atuação programática as unidades administrativas denominadas "Coordenadoria de Pesquisa e Desenvolvimento - CPD" e "Coordenadoria de Custo e Orçamento - CCO";

III - a alínea "b" no inciso III – Diretoria de Operações – DOP, do nível de atuação programática a unidade administrativa denominada "Coordenadoria de Transporte Rodoviário Comercial - CTRC;

IV - a alínea "c" no inciso III - Diretoria Administrativa Financeira – DAF, do nível de atuação programática as unidades administrativas denominadas "Coordenadoria de Educação de Trânsito - CET" e "Coordenadoria de Licitação - CL".

Art. 2º. Fica incluído no Capítulo II do Título III a SEÇÃO VI com a denominação – DA ASSESSORIA DE ENGENHARIA AMBIENTAL, passando a constituir o art. 27, com as seguintes competências:

"SEÇÃO VI
DA ASSESSORIA DE ENGENHARIA AMBIENTAL

Art. 27. À Assessoria de Engenharia Ambiental compete:
I - o estabelecimento de definições, de responsabilidades, de critérios básicos e de diretrizes gerais a serem seguidas pelo DER/PR, órgãos oficiais e população, com relação ao meio ambiente, em todos os níveis de uma obra rodoviária;
II - a solicitação de informações e de documentos indispensáveis para a regularização da obra quanto à legislação ambiental vigente, obtendo as licenças ambientais pertinentes junto aos órgãos competentes;
III - representar o DER/PR contactando instituições na busca de soluções para os problemas ambientais relacionados com obras rodoviárias;
IV - a supervisão, a fiscalização e a análise dos contratos referentes a programas, estudos, planos e relatórios de impacto e controle ambiental;
V - a supervisão e a fiscalização da execução de medidas mitigadoras e compensatórias referentes aos impactos ambientais ocasionados por obras rodoviárias;
VI - a orientação e a fiscalização dos serviços de paisagismo e arborização;
VII - o desenvolvimento de pesquisa na área ambiental, visando a integração da obra rodoviária com o meio; e
VIII - o desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 3º. Ficam incluídas na Seção I, do Capítulo III do Título III a SUBSEÇÃO III com a denominação - DA COORDENADORIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO e a SUBSEÇÃO IV com a denominação – DA COORDENADORIA DE CUSTO E ORÇAMENTO, passando a constituir, respectivamente, os arts. 32 e 33, com as seguintes competências:

"SUBSEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

Art. 32. À Coordenadoria de Pesquisa e Desenvolvimento compete:
I - a execução e controle de estudos e pesquisas, visando o desenvolvimento e aprimoramento na utilização de técnicas, métodos, processos, materiais e equipamentos, em serviços, conservação e obras rodoviárias;
II - a colaboração com as outras diretorias no aperfeiçoamento de padrões e técnicas a serem observadas nas atividades relativas a projetos, construção e conservação de rodovias, através da coleta e análise de dados e informações, de natureza científica;
III - a realização de pesquisas básicas e aplicadas no campo, laboratórios e bibliografias direcionadas a planejamento, estudos, projetos, construção, conservação e gerenciamento de rodovias;
IV - o gerenciamento dos projetos de pesquisa ou desenvolvimento, nas áreas descritas nos itens anteriores, realizados por técnicos de outras diretorias; e
V - o desempenho de outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A Coordenadoria conta com Gerentes para o desempenho de suas atividades.

"SUBSEÇÃO IV
DA COORDENADORIA DE CUSTO E ORÇAMENTO

Art. 33. À Coordenadoria de Custo e Orçamento compete:
I - a pesquisa periódica de custo de materiais, equipamentos, salários e índices econômicos;
II - a atualização de cadastro de fornecedores de materiais e equipamentos rodoviários;
III - a elaboração de orçamentos de serviços e obras;
IV - o estabelecimento de critérios para composição de custos unitários, revisão e atualização periódica das produções dos equipamentos;
V - a elaboração periódica da tabela de custos rodoviários do DER, atualização dos preços unitários em função dos métodos construtivos;
VI - a revisão periódica dos critérios da elaboração da tabela de preços;
VII - a atualização dos custos de projetos; e
VIII - o desempenho de outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A Coordenadoria conta com Gerentes paras o desempenho de suas atividades.

Art. 4º. Fica incluída na Seção II, do Capítulo III do Título III a SUBSEÇÃO V com a denominação - DA COORDENADORIA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO COMERCIAL, passando a constituir o art. 40, com as seguintes competências:

"SUBSEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO COMERCIAL

Art. 40. À Coordenadoria de Transporte Rodoviário Comercial compete:
I - o planejamento estratégico de atuações, coordenação e ampliação do sistema de transportes comerciais intermunicipal de passageiros,considerando a legislação ambiental vigente;
II - a administração e a fiscalização dos sistemas de transportes comerciais intermunicipal de passageiros e seus respectivos contratos e convênios;
III - a orientação às Superintendências Regionais nos serviços de transportes comerciais intermunicipal de passageiros;
IV - o monitoramento do volume transportado nos serviços de transportes comerciais intermunicipal de passageiros;
V - a análise de custos e equilíbrio econômico e financeiro nos serviços de transportes comerciais intermunicipal de passageiros;
VI - a classificação das vias, para fins de planificação e programação dos serviços de transportes comerciais intermunicipal de passageiros;
VII - a manutenção e melhoramentos dos sistema de comunicação com o público, usuários do serviços de transportes comerciais intermunicipal de passageiros no âmbito do Estado, para registro e reclamações, transmissão de informações e coletas de sugestões ;
VIII - a vistoria e homologação dos terminais rodoviários e pontos de parada; e
IX - o desempenho de outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A Coordenadoria conta com Gerentes para o desempenho de suas atividades.

Art. 5º. Ficam incluídas na Seção III, do Capítulo III do Título III a SUBSEÇÃO VI com a denominação - DA COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO DE TRÂNSITO e da SUBSEÇÃO VII com a denominação – DA COORDENADORIA DE LICITAÇÃO", constituindo, respectivamente, os arts. 48 e 49, com as seguintes competências:

"SUBSEÇÃO VI
DA COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO DE TRÂNSITO

Art. 48. À Coordenadoria de Educação de Trânsito compete:
I - a promoção da educação de trânsito, incluindo direção defensiva em áreas pedagógicas de trânsito para escolas e membros da comunidade, mediante programas previamente aprovados.
II - o planejamento e a execução de campanhas educativas de trânsito;
III - a proposição de convênios, com o objetivo de educação de trânsito, com órgãos públicos e entidades particulares ou privadas;
IV - os entendimentos com a rede de ensino estadual, municipal e particular, com o objetivo de estabelecer programas e metas de educação de trânsito;
V - a manutenção do banco de dados estatísticos relativos à segurança de trânsito urbano e em rodovias; e
VI - o desempenho de outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A Coordenadoria conta com gerentes para o desempenho de suas atividades.

"SUBSEÇÃO VII
DA COORDENADORIA DE LICITAÇÃO

Art. 49. À Coordenadoria de Licitação compete:
I - a elaboração de minutas e respectivos editais de licitação;
II - a estipulação da taxa de serviço pelo fornecimento de editais de licitação e dos seus anexos;
III - a promoção da divulgação dos atos convocatórios das licitações, bem como de seus resultados;
IV - a emissão de certidões de desempenho das pessoas físicas e jurídicas, contratados para estudos, projetos, obras, serviços e fornecimento;
V - o cadastramento das firmas participantes das licitações;
VI - a obtenção e fornecimento à Coordenadoria de Administração de Serviços - CAS da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, de informações sobre a idoneidade e desempenho dos candidatos à execução de estudos, projetos, obras, serviços e fornecimentos;
VII - a orientação, quando solicitado, aos processos de licitação, de competência do Diretor da área e das Superintendências Regionais; e
VIII - o desempenho de outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A Coordenadoria conta com Gerentes para o desempenho de suas atividades.

Art. 6º. A COORDENADORIA DE CONCESSÕES E PEDAGIAMENTO, a que se refere a alínea "b" do inciso III do art. 3º e o art. 36 da Subseção IV, da Seção II, do Capítulo III do Anexo ao Decreto nº 2.458, de 14 de agosto de 2000, passa a denominar-se COORDENADORIA DE CONCESSÃO E PEDÁGIOS RODOVIÁRIOS.

Art. 7º. À Coordenadoria de Concessão e Pedágios Rodoviários a que se refere o art. 36, passa a vigorar com a seguinte redação sob a nova ordem numérica:
"Art. 39. À Coordenadoria de Concessões e Pedágios Rodoviários compete:
I - o planejamento estratégico de atuações, coordenação e ampliação do sistema de concessões e pedágios, considerando a legislação ambiental vigente;
II - a administração e a fiscalização do sistema de concessões e pedágios e seus respectivos contratos e convênios;
III - a orientação às Superintendências Regionais nos serviços de concessões e pedágios;
IV - o gerenciamento e o controle dos postos de pedágio não concedidos;
V - acompanhar auditoria econômica e financeira dos sistema de concessões e pedágios;
VI - a análise de custos e equilíbrio econômico e financeiro do sistema de concessões e pedágios;

VII - o monitoramento do tráfego no sistema de concessões e pedágios;
VIII - a alimentação atualizada dos sistemas gerenciais, interagindo com as demais unidades do Departamento;
IX - a manutenção e melhoramentos do sistema de comunicação com o público,usuário do sistema de concessões e pedágios no âmbito do Estado,para registro de reclamações, transmissão de informações e coletas de sugestões; e
X - o desempenho de outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A Coordenadoria conta com Gerentes para o desempenho de suas atividades".

Art. 8º. Ficam renumerados, a partir do art. 27 do Anexo a se refere o Decreto nº. 2.458, de 14 de agosto de 2000, todos os artigos subseqüentes, alcançados pelas disposições deste Decreto.

Art. 9º. Ficam alteradas as denominações dos seguintes cargos de provimento em comissão do Departamento de Estradas de Rodagem - DER: 6 (seis) cargos de Assistente Técnico, símbolo 1-C para 01 (um) cargo de Assessor de Engenharia Ambiental, símbolo 1-C; para 01(um) cargo de Coordenador de Pesquisa e Desenvolvimento, símbolo 1-C; para 01 (um) cargo de Coordenador de Custo e Orçamento, símbolo 1-C; para 01 (um) cargo de Coordenador de Transporte Rodoviário Comercial, símbolo 1-C; para 01 (um) cargo de Coordenador de Educação no Trânsito, símbolo 1-C; para 01 (um) cargo de Coordenador de Licitação, símbolo 1-C, e 01 (um) cargo de Coordenador de Concessão e Pedagiamento, símbolo 1-C para 01 (um) cargo de Coordenador de Concessão e Pedagiamento Rodoviários, símbolo 1-C.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as demais disposições em contrário.

Curitiba, em 14 de março de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Waldyr Pugliesi
Secretário de Estado dos Transportes

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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