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Decreto 3330 - 27 de Agosto de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7794 de 27 de Agosto de 2008

Súmula: Introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,


DECRETA:

Art. 1°. Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:

Alteração 118ª Ficam acrescentados os §§10 e 11 ao art. 136:
"§ 10. É obrigatória a emissão de Nota Fiscal Avulsa por processamento de dados - NFAe, para documentar as operações de vendas de bens e mercadorias a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, suas autarquias e fundações.
§ 11. A obrigação de que trata o § 10 não se aplica às operações:
a) de valor inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
b) documentadas com a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NFe;
c) de fornecimento de energia elétrica."

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008.

Curitiba, em 27 de agosto de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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