(Revogado pelo Decreto 5453 de 04/11/2016)
Súmula: Diposto no Decreto nº 3.498, de 23 de agosto de 2004, aplica-se, no que couber, às empresas públicas e sociedades de economia mista, no âmbito da Administração Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 7.589.341-8, DECRETA:
Art. 1°. O disposto no Decreto nº 3.498, de 23 de agosto de 2004, aplica-se, no que couber, às empresas públicas e sociedades de economia mista, no âmbito da Administração Estadual.
Parágrafo único. Não se aplica o referido Decreto às sociedades de economia mista que possuam normas próprias que disciplinem as despesas com viagens e diárias, devidamente sistematizadas e aprovadas pela diretoria.
Art. 2°. O artigo 2º do Decreto n° 3.498, de 23 de agosto de 2004, acrescido de parágrafo único, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º Caberá aos Secretários de Estado e Titulares das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, autorizar o deslocamento de servidor dos respectivos órgãos e a consequente liberação de recursos financeiros para dar aporte às despesas com viagens no âmbito do território nacional. Parágrafo único. A atribuição de que trata o "caput" deste artigo é indelegável."
Art. 3°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 4.508, de 1º de abril de 2009.
Curitiba, em 11 de maio 2009, 188º da Independência e 121º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado