Súmula: Autoriza a cessão, à Companhia Paranaense de Energia - COPEL, do imóvel que especifica, de propriedade do Estado, situado na sede do município de Inajá.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Por força do artigo 10, da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a ceder, em caráter de utilização gratuita, à Companhia Paranaense de Energia - COPEL, o imóvel de propriedade do Estado do Paraná, situado na sede do município de Inajá, na confluência das ruas Santo Antonio com Tiradentes, contendo edificação com 165,35 m², matriculado sob nº 1.679, no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Paranacity.
Art. 2º. O imóvel de que trata o artigo anterior será exclusivamente destinado a abrigar a agência da COPEL em Inajá, não podendo ser utilizado para outros fins, nem transferido a terceiros, sob pena de automático cancelamento da cessão, ficando cessionária responsável pela guarda, proteção e conservação do bem cedido.
Parágrafo único. A cessão de que trata esta lei vigorará até 31 de dezembro de 1994, podendo ser prorrogada por 4 (quatro) anos, mediante consenso entre as partes.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 20 de dezembro de 1991.
Roberto Requião Governador do Estado
Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado